LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o art. 51 da Lei nº 6.218, de 1983, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina e dá outras providências”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 51 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 51. O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar expedido por superior hierárquico poderá interpor os seguintes recursos, segundo a legislação vigente na Corporação:

 

I – recurso contra ato que decorra da composição de Quadro de Acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação interna oficial do Quadro de Acesso; e

 

II – pedido de reconsideração, queixa ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da intimação pessoal da parte sobre a decisão recorrida.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, em caso de 3 (três) tentativas inexitosas de intimação da parte, o prazo para recorrer será contado a partir da publicação oficial da decisão recorrida.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado