Altera o art. 51 da Lei nº 6.218, de 1983, que “Dispõe
sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina e dá
outras providências”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 51
da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51. O
policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar expedido por superior hierárquico poderá interpor
os seguintes recursos, segundo a legislação vigente na Corporação:
I – recurso contra
ato que decorra da composição de Quadro de Acesso, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da data da comunicação interna oficial do Quadro de
Acesso; e
II – pedido de
reconsideração, queixa ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data da intimação pessoal da parte sobre a decisão
recorrida.
§ 1º Na hipótese
de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em caso de 3 (três) tentativas inexitosas de intimação da parte,
o prazo para recorrer será contado a partir da publicação oficial da decisão
recorrida.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22
de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado