Altera dispositivos da Lei Complementar nº 738, de 23 de
janeiro de 2019.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 32 da Lei Complementar nº
738, de 23 de janeiro de 2019, bem como seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O
Conselho Superior do Ministério Público decidirá por meio de reuniões
presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta da maioria de seus
membros, ou por meio de plenário virtual.
§ 1º As reuniões
presenciais serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, delas lavrando-se
ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 2º As
deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por
maioria simples de votos, e, nos casos das sessões presenciais, mediante a
presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto
de desempate.
......................................................................................................
§ 4º As votações
do Conselho Superior do Ministério Público, salvo nas hipóteses legais de
sigilo, serão identificadamente registradas na ata a que se refere o § 1º deste
artigo.
§ 5º Na análise e
revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos,
o Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas,
presencialmente ou por meio virtual, com o mínimo de 3 (três) membros, hipótese
em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus integrantes,
cabendo ao mais antigo deles o exercício da presidência, nos termos em que
dispuser o Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Fica
acrescido o § 3º e alterada a redação do caput
e do § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 738, de 2019:
“Art. 57. O Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional destina-se a realizar ou patrocinar
atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento
profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e
funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de
seus recursos materiais.
§ 1º Entre as
atividades mencionadas no caput,
incluem-se publicações, cursos, seminários, congressos, simpósios, grupos de
estudo, projetos de pesquisa e ações de extensão.
§ 2º Os recursos
provenientes das atividades previstas neste artigo serão destinados a um Fundo
Especial criado por esta Lei Complementar.
§ 3º No desempenho
de suas missões, o Centro de Aperfeiçoamento Funcional observará o princípio da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto pelo art. 207, caput, da Constituição da República.”
(NR)
Art. 3º Fica
acrescido o parágrafo único ao art. 58 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com
a seguinte redação:
“Art. 58. ........................................................................................
Parágrafo único. O
disposto no caput compreende também o
fomento a projetos de pesquisa interinstitucional.” (NR)
Art. 4º Os §§ 1º e
2º do art. 128 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 128.
......................................................................................
§ 1º O desempate
na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pela ordem
de abertura das vagas e a publicação do ato de movimentação ou pela antiguidade
na entrância anterior.
§ 2º A ordem da
publicação dos atos de movimentação deve obedecer a mesma ordem da abertura das
vagas.” (NR)
Art. 5º Fica
acrescido o § 1º-A ao art. 132 da Lei Complementar nº 738, de 2019, com a
seguinte redação:
“Art. 132. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º-A É facultada
a permuta entre os membros do Ministério Público da mesma comarca sem os impedimentos
subsequentes previstos no caput,
desde que haja anuência expressa dos membros mais antigos na comarca em relação
aos pretendentes.
............................................................................................”
(NR)
Art. 6º Fica acrescido
o § 2º e alterada a redação do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar
nº 738, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139.
......................................................................................
§ 1º O edital de
abertura de consulta para o concurso de promoção e de remoção de uma mesma vaga
será único, com a ressalva de que a existência de candidato interessado na
remoção prejudicará eventual pedido de promoção, observada em qualquer hipótese
a alternância dos critérios prevista constitucionalmente, na forma do regimento
interno do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Para cada
vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção expedir-se-á edital
distinto, sucessivamente, podendo ser publicados na mesma data, sendo a ordem
de abertura observada na numeração sequencial e crescente deles, os quais
conterão a indicação do cargo correspondente às vagas a serem preenchidas.”
(NR)
Art. 7º Os §§ 1º,
2º e 3º do art. 148 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 148.
......................................................................................
§ 1º Os candidatos
formalizarão, em sistema informatizado próprio, requerimento no prazo único de
3 (três) dias úteis a partir da vacância, para cuja movimentação terá
preferência o mais antigo, sendo aplicável, no que couber, as regras das
movimentações por antiguidade.
§ 2º Aos
candidatos também será facultada a manifestação de interesse, por grau de
prioridade, em ocupar as demais Promotorias de Justiça da comarca, de modo que,
no mesmo prazo indicado no § 1º, seja possível reordenar a lotação dos demais
Promotores de Justiça nas vagas que se sucederem.
§ 3º Os pedidos de
opção serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.” (NR)
Art. 8º O inciso
XV do art. 165 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 165.
......................................................................................
......................................................................................................
XV – residir, se
titular, na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral
de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, comunicando ainda à Corregedoria-Geral do
Ministério Público sempre que dela tiver de se ausentar durante o período de
expediente e período de plantões.
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º O § 5º do
art. 173 da Lei Complementar nº 738, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 173.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A vantagem
prevista no inciso XIII deste artigo, de natureza remuneratória, observará o
disposto no art. 177, caput, desta
Lei Complementar.
............................................................................................”
(NR)
Art. 10. Fica
alterada a redação do caput e
acrescido o parágrafo único ao art. 177 da Lei Complementar nº 738, de 2019,
com a seguinte redação:
“Art. 177. O
membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções,
perceberá uma gratificação correspondente a até 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio, disciplinada em Ato
do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A
critério da Administração, a gratificação prevista neste artigo por exercício
cumulativo de cargo poderá ser substituída por 1 (um) dia de licença
compensatória a cada 6 (seis) dias cumulados, exceto em regime de simples
colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas
às férias.” (NR)
Art. 11. Fica
revogado o art. 149 da Lei Complementar nº 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 12. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos arts. 1º, 6º e 7º, que entram em vigor em 1º de janeiro de
2020.
Florianópolis, 3
de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado