Cria Promotorias de Justiça, transforma e cria cargos de
Promotor de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, bem como cria cargos de servidores do Ministério Público e
altera o art. 1º da Lei Complementar nº 721, de 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e ajustadas no Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro
de 2018, a 41ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, de entrância
especial, e a 42ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, de entrância
especial.
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 2
(dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, com lotação nas
Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar, os quais
terão a nomenclatura ordinal a elas correspondentes.
Art. 3º Ficam
transformados, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina e ajustados nos Anexos II e V da Lei Complementar nº 715, de
2018:
I – o cargo de 3º
Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição do Ministério Público em 1
(um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Itajaí;
II – o cargo de 4º
Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição do Ministério Público em 1
(um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Blumenau;
III – o cargo de
5º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição do Ministério Público em
1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Joinville;
IV – o cargo de 2º
Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição do Ministério Público em 1
(um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Balneário Camboriú;
V – o cargo de 2º
Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição do Ministério Público em 1
(um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Tubarão;
VI – o cargo de 3º
Promotor de Justiça Substituto da 10ª Circunscrição do Ministério Público em 1
(um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Lages;
VII – o cargo de
3º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição do Ministério Público em
1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Criciúma; e
VIII – o cargo de
3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição do Ministério Público em
1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Chapecó.
Art. 4º Ficam
criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro
de 2019, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 2 (dois)
cargos de Assessor em Comunicação, nível CMP-3;
II – 4 (quatro)
cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2;
III – 27 (vinte e
sete) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.
Art. 5º A
instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por
esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao
Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e
financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do
orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º O caput do art. 1º da Lei Complementar nº
721, de 13 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina e acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro
de 2018, a 22ª e a 23ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, de
entrância especial.” (NR)
Art. 8º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado