LEI COMPLEMENTAR Nº 744, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 414, de 2008, que transforma, cria e extingue cargos do Quadro da Magistratura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de que tratam a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial, com atuação exclusiva como membros efetivos, nomeados pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito das Turmas de Recursos serão providos exclusivamente por concurso de remoção entre os Juízes de Direito de entrância especial, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.

 

§ 2º No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo de Juiz de Direito das Turmas de Recursos os Juízes de Direito com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

 

§ 3º Após o provimento inicial, ocorrendo vaga em Turma de Recursos, é assegurado o direito de por ela optarem os Juízes de Direito de outras turmas, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 4º O provimento da vaga remanescente da remoção para Turma de Recursos dar-se-á por promoção, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, assegurado em qualquer caso o direito de opção previsto no art. 40 e, na promoção por merecimento, o de remoção, nos termos dos arts. 43 e 45, todos do mesmo Diploma.

 

§ 5º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e prestar informações quando requisitadas.

 

§ 6º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.

 

Art. 48. O Tribunal de Justiça regulamentará a criação, a extinção, a instalação, a jurisdição e o funcionamento das Turmas de Recursos por ato próprio.” (NR)

 

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância especial, 10 (dez) dos 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final transformados pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 414, de 7 de julho de 2008.

 

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 414, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..........................................................................................

 

I – 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;

 

II – 14 (quatorze) cargos de Juiz de Direito de entrância final; e

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Nos julgamentos das turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina poderão ser realizadas sustentação oral por meio de videoconferência a pedido do advogado da parte.

 

§ 1º Após a inclusão do processo em pauta, o advogado da parte terá até 3 (três) dias úteis para requerer a sustentação oral, por meio de videoconferência, ao relator do processo e agendar na comarca a sala de videoconferência passiva.

 

§ 2º Fica garantido ao advogado da parte o agendamento por meio de videoconferência para entrega e discussão de memorial de processo pautado na sala de videoconferência passiva.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça regulamentará a forma de agendamento e uso da sala de videoconferência passiva.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 597, de 24 de abril de 2013.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado