Altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006,
que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa
Catarina, e da Lei Complementar nº 414, de 2008, que transforma, cria e extingue
cargos do Quadro da Magistratura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts.
47 e 48 da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública
de que tratam a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei
federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão compostas por Juízes de
Direito de entrância especial, com atuação exclusiva como membros efetivos,
nomeados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Os cargos de
Juiz de Direito das Turmas de Recursos serão providos exclusivamente por
concurso de remoção entre os Juízes de Direito de entrância especial,
observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso
II do art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º No caso de
remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo de Juiz de Direito
das Turmas de Recursos os Juízes de Direito com o interstício mínimo de 2
(dois) anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago.
§ 3º Após o
provimento inicial, ocorrendo vaga em Turma de Recursos, é assegurado o direito
de por ela optarem os Juízes de Direito de outras turmas, desde que aceita pelo
Tribunal de Justiça.
§ 4º O provimento
da vaga remanescente da remoção para Turma de Recursos dar-se-á por promoção,
na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006,
assegurado em qualquer caso o direito de opção previsto no art. 40 e, na
promoção por merecimento, o de remoção, nos termos dos arts. 43 e 45, todos do
mesmo Diploma.
§ 5º Compete ao
Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários e prestar informações quando requisitadas.
§ 6º A Secretaria
da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e
processamento de eventuais recursos contra as suas decisões.
Art. 48. O
Tribunal de Justiça regulamentará a criação, a extinção, a instalação, a
jurisdição e o funcionamento das Turmas de Recursos por ato próprio.” (NR)
Art. 2º Ficam transformados
em cargos de Juiz de Direito de entrância especial, 10 (dez) dos 24 (vinte e
quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final transformados pelo inciso
II do art. 1º da Lei Complementar nº 414, de 7 de julho de 2008.
Art. 3º O art. 1º
da Lei Complementar nº 414, de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................
I – 28 (vinte e
oito) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;
II – 14 (quatorze)
cargos de Juiz de Direito de entrância final; e
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º Nos
julgamentos das turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de
Santa Catarina poderão ser realizadas sustentação oral por meio de
videoconferência a pedido do advogado da parte.
§ 1º Após a
inclusão do processo em pauta, o advogado da parte terá até 3 (três) dias úteis
para requerer a sustentação oral, por meio de videoconferência, ao relator do
processo e agendar na comarca a sala de videoconferência passiva.
§ 2º Fica
garantido ao advogado da parte o agendamento por meio de videoconferência para
entrega e discussão de memorial de processo pautado na sala de videoconferência
passiva.
§ 3º O Tribunal de
Justiça regulamentará a forma de agendamento e uso da sala de videoconferência
passiva.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Fica
revogada a Lei Complementar nº 597, de 24 de abril de 2013.
Florianópolis, 12
de agosto de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado