DECRETO Nº 420, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto
nº 344, de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e
financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e
contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19554/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 344, de 8 de novembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo,
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste
Decreto, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a VIII do §
2º deste artigo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 344, de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18.
......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar”, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a
VIII do § 2º do art. 15 deste Decreto.” (NR)
Art. 3º O item 13 do Anexo I do Decreto nº 344, de 2019, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
MICHELE
PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda,
designada
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(Decreto nº 344, de 8 de
novembro de 2019)
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES |
||
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
.................. |
........................................................................ |
............................................... |
13 |
Remanejamento para o exercício
seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas
nos incisos I a VIII do § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 6 de dezembro. |
.................. |
...................................................................... |
............................................... |
” (NR)