DECRETO Nº 420, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 344, de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19554/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 344, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a VIII do § 2º deste artigo.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 344, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a Pagar”, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a VIII do § 2º do art. 15 deste Decreto.” (NR)

 

Art. 3º O item 13 do Anexo I do Decreto nº 344, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

(Decreto nº 344, de 8 de novembro de 2019)

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ITEM

ATIVIDADE

DATA FINAL

..................

........................................................................

...............................................

13

Remanejamento para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas nos incisos I a VIII do § 2º do art. 15 deste Decreto.

Até o dia 6 de dezembro.

..................

......................................................................

...............................................

 

” (NR)