DECRETO Nº 413, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Comitê
Gestor SC Bem Mais Simples (SCBMS) no âmbito da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4527/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), o Comitê Gestor SC Bem Mais
Simples (SCBMS), com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades:
I – implementar, no âmbito do Estado, o Programa Bem Mais Simples Brasil,
instituído pelo Decreto federal nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015;
II – buscar a compatibilização e a integração de
procedimentos,
de modo a evitar a duplicidade de exigências, bem como garantir a linearidade e
unicidade do processo de registro e de legalização de empresas;
III – consolidar os parâmetros instituídos por órgãos e entidades licenciadores
quanto à indicação do grau de risco das atividades, com a finalidade de reduzir
o tempo necessário para a abertura de empresas;
IV – integrar as competências inerentes a cada órgão ou entidade
envolvida no Comitê Gestor SCBMS;
V – simplificar os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas;
VI – considerar o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado à
Microempresa (ME), à Empresa de Pequeno Porte (EPP), ao Microempreendedor
Individual (MEI) e à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI),
de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 631, de 21 de maio de 2014;
VII – acompanhar e consolidar as atividades constantes do Enquadramento
Empresarial Simplificado (ESS) e da Autodeclaração, regulamentadas pelos órgãos
e pelas entidades de que trata a Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017; e
VIII – promover a integração das atividades econômicas dispensadas de
exigência de atos públicos de liberação, para operação ou funcionamento,
definidas por cada órgão ou entidade licenciador, nas suas respectivas áreas de
atuação, nos termos da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º As atividades econômicas dispensadas de exigência de atos
públicos de liberação serão regulamentadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo
ou, na falta do ato, por meio de resolução do Comitê Gestor SCBMS.
§ 1º A resolução mencionada no caput
deste artigo será emitida a partir de parecer técnico dos órgãos e
entidades licenciadores, bem como da tabela de concomitância das atividades
dispensadas de atos públicos.
§ 2º A dispensa de atos públicos de liberação não exime as pessoas
naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas
pela legislação em vigor.
Art. 3º O Comitê Gestor SCBMS será composto por 8 (oito) membros
titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDE);
II – 1 (um) representante da Casa Civil (CC);
III – 1 (um) representante da Diretoria de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP), sendo 1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar e 1 (um) da Polícia
Civil;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VI – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de
Santa Catarina (IMA); e
VII – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina (JUCESC).
§ 1º Cada representante do Comitê Gestor SCBMS será indicado pelo
titular do órgão ou da entidade em que estiver atuando.
§ 2º Após a indicação na forma do § 1º deste artigo, o titular da SDE
expedirá portaria designando os representantes do Comitê Gestor SCBMSC.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor SCBMS não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público.
Art. 4º As atividades do Comitê Gestor SCBMS serão coordenadas pelo
titular da SDE ou por servidor membro do Comitê Gestor por ele designado, sob
sua orientação.
Art. 5º O Comitê Gestor SCBMS terá apoio técnico e operacional da
Diretoria de Empreendedorismo e Competitividade da SDE.
Art. 6º A solicitação de documentos, relatórios e demais informações
necessárias às atividades do SCBMS será realizada por meio do Gabinete do
titular da SDE.
Art. 7º O Comitê Gestor SCBMS poderá propor ao titular da SDE políticas
públicas, medidas e ações orientadas no que tange às finalidades para as quais
foi criado, bem como proceder ao seu adequado encaminhamento no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
Art. 8º O Comitê Gestor SCBMS poderá atuar em conjunto com outros órgãos
públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública,
privada, autárquica ou fundacional, seja em âmbito federal, estadual ou
municipal, para encaminhar questões que envolvem o desenvolvimento, a implantação,
a sensibilização e a disseminação do andamento dos resultados do SCBMS, com a
finalidade de otimizar a eficiência da gestão pública, observada a Lei
Complementar nº 631, de 2014.
Art. 9º Fica o Comitê Gestor SCBMS autorizado a editar as resoluções necessárias
ao exercício de suas atribuições, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 271, de 29 de julho de 2015.
Florianópolis, 19
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
LUCAS ESMERALDINO
Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável