DECRETO Nº 362, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a Lei
nº 17.486, de 2018, que dispõe sobre a produção e comercialização de queijos
artesanais de leite cru e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.486, de 16 de janeiro de 2018, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 1237/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a produção e comercialização de queijos
artesanais de leite cru no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – queijo artesanal: aquele elaborado com leite cru
recém-ordenhado na própria fazenda, beneficiado por meio de métodos
tradicionais vinculados ao território de origem, com uso de mão de obra
predominantemente familiar, produzido conforme tipo e variedade definidos em
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), sendo permitida a
aquisição de leite de propriedades rurais próximas, desde que sejam atendidas
todas as normas sanitárias pertinentes;
II – queijaria: local destinado à produção do queijo artesanal situado
em propriedade rural, onde sejam desenvolvidas as etapas de fabricação,
maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição;
III – métodos tradicionais: etapas do processo de produção do queijo
artesanal que mantenham as características histórico-culturais e regionais, respeitadas
as boas práticas de fabricação e garantida a segurança alimentar;
IV – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ): ato normativo
publicado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do
Desenvolvimento Rural (SAR), que fixa a identidade e as características mínimas
de qualidade de produto específico;
V – propriedades rurais próximas: aquelas limítrofes ou não, desde que a
distância não interfira na qualidade do leite, que atendam às normas sanitárias
pertinentes e idênticas às da propriedade produtora dos queijos;
VI – boas práticas de fabricação: os procedimentos necessários adotados
pelos produtores para a obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos; e
VII – receitas originais: orientações que auxiliam na elaboração de
queijos artesanais e que contenham a formulação do produto (matéria-prima e
ingredientes) a partir dos métodos tradicionais.
§ 2º Poderão constituir a fórmula dos queijos artesanais a matéria-prima
(leite cru), condimentos naturais, corantes naturais, coalhos/coagulantes, sal
(cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função), fermentos e outras
substâncias de origem natural, sendo permitida a utilização de aditivos
descritos nas receitas originais.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO
ARTESANAL DE LEITE CRU
Seção I
Dos Requisitos à Produção
Subseção I
Dos Requisitos Sanitários
do Rebanho
Art. 2º A produção de queijo artesanal é restrita à propriedade
certificada como livre de brucelose e tuberculose, de acordo com o disposto no
Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
Animal (PNCEBT).
Art. 3º Para a obtenção do certificado de propriedade livre de brucelose
e tuberculose, as propriedades produtoras de queijo artesanal devem:
I – solicitar formalmente a obtenção do certificado à unidade local do
serviço veterinário estadual na qual o estabelecimento de criação se encontra
cadastrado, conforme modelo fornecido pela Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC); e
II – obter resultados negativos da presença de tuberculose e brucelose em
todo o rebanho bovino e bubalino presente na propriedade, independentemente da
finalidade produtiva do animal, após a realização de 2 (dois) testes
consecutivos para cada uma das doenças.
§ 1º Os testes deverão ser realizados num intervalo de 6 (seis) a 12 (doze)
meses.
§ 2º O segundo teste de brucelose será realizado em laboratório da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
§ 3º Para o segundo teste de tuberculose deverá ser realizada a
tuberculinização a campo paralelamente ao exame de Ensaio de Imunoabsorção
Enzimática (ELISA) em soro, realizado na Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou na
Rede Estadual de Laboratórios Credenciados da Divisão de Apoio Laboratorial da
CIDASC.
§ 4º Todos os machos e as fêmeas que tiverem idade igual ou superior a 8
(oito) meses na data do teste do rebanho deverão ser testados para brucelose,
excluindo-se os machos comprovadamente castrados.
§ 5º Todos os machos e as fêmeas que tiverem idade igual ou superior a
42 (quarenta e dois) dias na data do teste do rebanho deverão ser testados para
tuberculose.
§ 6º Amostras do tanque contendo o leite de todas as vacas em ordenha no
dia deverão ser coletadas pelo responsável técnico da propriedade e enviadas ao
laboratório da CIDASC para diagnóstico de brucelose, conforme frequência
determinada por essa Companhia.
Art. 4º Para que possam ingressar em estabelecimento de criação já certificado
ou em processo de certificação como livre de brucelose e tuberculose os animais
devem ser procedentes de estabelecimento já certificado como livre dessas
doenças ou ser submetidos à realização de 2 (dois) testes de diagnóstico para
brucelose e tuberculose, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – o primeiro teste de brucelose deverá ser realizado durante os 30 (trinta)
dias que antecedem o embarque e o segundo teste, até 60 (sessenta) dias após o
ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de 30
(trinta) dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados
desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;
II – o primeiro teste de tuberculose deverá ser realizado durante os 60 (sessenta)
dias que antecedem o embarque e o segundo teste, até 90 (noventa) dias após o
ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de 60 (sessenta)
dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o
ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo; e
III – os dois testes de cada uma das doenças deverão ter resultado
negativo.
§ 1º Caso não seja possível manter os animais isolados no
estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados
durante os 90 (noventa) dias que antecedem o embarque, num intervalo de 60
(sessenta) a 90 (noventa) dias entre testes.
§ 2º Os testes de tuberculose serão realizados por médico veterinário
habilitado.
§ 3º Os testes de brucelose serão realizados por médico veterinário
habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 4º Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de
aglomerações, ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes
especificados no caput deste artigo.
Art. 5º O estabelecimento de criação certificado ou em processo de certificação
para a condição de livre ou controlado para brucelose e tuberculose fica
obrigado a:
I – cumprir as medidas de controle e erradicação da brucelose ou da
tuberculose previstas neste Decreto;
II – ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
III – cumprir as normas estabelecidas pelo sistema de identificação
individual dos animais, conforme legislação específica em vigor; e
IV – custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da
tuberculose.
Art. 6º Em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste
Decreto, os certificados de propriedade livre de brucelose e tuberculose
poderão ser cancelados pela CIDASC.
Art. 7º O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem
ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico
para brucelose, bem como acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para
tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do
estabelecimento de criação certificado ou em processo de certificação.
Parágrafo único. Outros testes oficiais de doenças zoonóticas poderão
ser solicitados pela CIDASC, conforme legislação estadual em vigor, cujos custos
serão arcados pelo proprietário dos animais.
Art. 8º As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias,
assim como as propriedades próximas fornecedoras de leite, devem implementar e cumprir
as seguintes condições higiênico-sanitárias da matéria-prima:
I – controle de mastite, com a realização de exames para detecção de
mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em
laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite (RBQL) para composição
centesimal, contagem de células somáticas e contagem bacteriana total (CBT),
com periodicidade mínima trimestral;
II – boas práticas de ordenha e de fabricação, obrigatoriamente
comprovadas por meio de certificado emitido por instituição ou entidade
reconhecida pelo órgão de inspeção e fiscalização, incluindo procedimentos
relativos ao manejo sanitário da produção animal, ao local de fabricação, ao
controle de pragas e vetores, ao controle de água, à higienização de instalações
e equipamentos, à qualificação e aos cuidados com higiene de quem realiza as
atividades e ao controle de matéria-prima e do produto final;
III – controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e
IV – rastreabilidade de produtos.
§ 1º As queijarias que recebem leite cru de propriedades próximas são
responsáveis pela implantação e implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, com a
realização de análises para sua seleção e recepção, garantindo que o produto
atenda às especificações dos incisos do caput
deste artigo, além de assegurar a rastreabilidade da matéria-prima por meio de
registros auditáveis.
§ 2º Fica vedado, para qualquer finalidade, o ingresso de leite na propriedade
produtora de queijo artesanal que descumpra o disposto nos incisos do caput deste artigo.
Subseção II
Do Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade
Art. 9º Para cada tipo de queijo artesanal será elaborado um RTIQ.
Art. 10. O RTIQ dos diferentes tipos de queijos artesanais será definido
pela SAR, mediante a participação de equipe multidisciplinar, composta por 8
(oito) membros, assim constituída:
I – 2 (dois) membros indicados pela cadeia produtiva, representada pelos
produtores dos queijos artesanais;
II – 2 (dois) membros indicados pela CIDASC;
III – 2 (dois) membros indicados pela SAR; e
IV – 2 (dois) membros indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) ou por entidade de pesquisa
relacionada ao estudo do produto a ser avaliado.
Parágrafo único. A SAR poderá solicitar a participação de outros entes
para compor a equipe, caso julgue necessário.
Art. 11. Os RTIQs terão como objetivo fixar a identidade e os requisitos
mínimos de qualidade para cada tipo de queijo artesanal.
Parágrafo único. Padrões técnicos individuais poderão conter disposições
mais específicas que, em tais casos, serão aplicadas à variedade individual ou
aos grupos de variedades de queijos artesanais.
Art. 12. Quanto aos requisitos físico-químicos, os queijos artesanais
são assim classificados:
I – de acordo com a matéria gorda no extrato seco:
a) extragordo: mínimo de 60% (sessenta por cento);
b) gordo: de 45% (quarenta e cinco por cento) a 59,9% (cinquenta e nove vírgula
nove por cento);
c) semigordo: de 25% (vinte e cinco por cento) a 44,9% (quarenta e
quatro vírgula nove por cento);
d) magro: de 10% (dez por cento) a 24,9% (vinte e quatro vírgula nove por
cento); ou
e) desnatados: inferior a 10% (dez por cento);
II – de acordo com o teor de umidade:
a) queijos duros de baixa umidade:
máximo de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento);
b) queijos semiduros de média
umidade: de 36% (trinta e seis por cento) a 45,9% (quarenta e cinco vírgula
nove por cento);
c) queijos macios de alta umidade: de 46% (quarenta e seis por cento) a 54,9%
(cinquenta e quatro vírgula nove por cento); ou
d) queijos moles de muito alta umidade: não inferior a 55% (cinquenta e
cinco por cento); e
III – de acordo com a maturação:
a) queijo fresco: quando está pronto para consumo após a sua fabricação;
ou
b) queijo maturado: quando sofreu trocas bioquímicas e físicas
necessárias e características do seu tipo e variedade.
Parágrafo único. Cor, consistência, crosta, olhaduras, formato, peso e
outros requisitos podem ser definidos no RTIQ de cada tipo e variedade de
queijo artesanal.
Art. 13. O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável
e estabelecido em RTIQ, será definido mediante comprovações laboratoriais de
atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.
§ 1º O queijo artesanal tradicionalmente elaborado com leite cru deve
ser maturado por período não inferior a 60 (sessenta) dias, sob temperatura
superior a 5° C (cinco graus Celsius).
§ 2º O período mínimo de maturação de queijos artesanais poderá ser
alterado após a realização de estudos científicos conclusivos sobre a
inocuidade do produto e previstos nos RTIQs específicos de cada produto.
Art. 14. Quanto aos requisitos microbiológicos, os queijos artesanais
estarão sujeitos a análises microbiológicas, cujos parâmetros deverão atender às
legislações sanitárias em vigor, as quais deverão avaliar, no mínimo, os
microrganismos coliformes termotolerantes/g a 45° C, estafilococos coagulase
positiva/g, Salmonella sp/25g e Listeria monocytogenes/25g.
Parágrafo único. Outras análises microbiológicas podem ser definidas no
RTIQ de cada tipo e variedade de queijo artesanal.
Art. 15. Quanto à designação, os queijos artesanais incluirão o nome do
tipo e/ou da variedade correspondente, de acordo com suas características
especificadas no RTIQ, e quanto à rotulagem, deverá ser respeitado o disposto
em legislação específica.
§ 1º No painel principal, será denominado “Queijo Artesanal de Leite Cru”
seguido do tipo e/ou variedade e da forma de processamento de acordo com o RTIQ
específico.
§ 2º Nos queijos com adição de substâncias alimentícias, condimentos ou
outras substâncias aromatizantes naturais, deverá estar indicado, na
denominação de venda, o nome da ou das adições principais, exceto no caso dos
queijos em que a presença dessas substâncias constitua uma característica
tradicional.
§ 3º Caso o queijo seja produzido com leites de mais de uma espécie
animal, deverá estar especificada na lista de ingredientes a porcentagem
utilizada de cada um dos tipos de leite.
Art. 16. Quanto à composição, o queijo artesanal poderá ser constituído
dos ingredientes mencionados no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 17. Quanto ao acondicionamento, os queijos artesanais deverão obedecer
aos requisitos físicos, químicos e sensoriais próprios de cada variedade
estabelecidos no RTIQ específico.
Parágrafo único. Os queijos artesanais poderão ser acondicionados ou não
e, dependendo da variedade a que pertencem, apresentarão envases ou envoltórios
bromatologicamente aptos recobrindo a sua casca, aderidos ou não a esta.
Art. 18. Considera-se como data de fabricação dos queijos frescos o
último dia da sua elaboração e dos queijos maturados, o dia do término do
período da maturação.
Seção II
Dos Insumos
Subseção I
Da Água
Art. 19. A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser potável,
canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das
dependências sanitárias.
§ 1º A água deverá ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório.
§ 2º A água utilizada deverá ser canalizada desde a fonte até os
reservatórios, os quais devem estar protegidos de qualquer tipo de
contaminação.
§ 3º Os reservatórios de água devem ser higienizados, no mínimo, a cada
6 (seis) meses.
§ 4º A água utilizada na produção do queijo artesanal deverá ser
submetida à análise microbiológica a cada 6 (seis) meses e à análise
físico-química uma vez por ano, de acordo com os parâmetros vigentes e com o
seguinte:
I – as amostras de água deverão ser coletadas em pontos nas áreas de
produção; e
II – a queijaria deverá apresentar os laudos das análises realizadas que
demonstrem a qualidade da água potável utilizada nas áreas da produção e a
manutenção da potabilidade desde o recebimento até a sua distribuição.
§ 5º A água deve ser clorada, especialmente quando for constatada
contaminação microbiológica, assim como o controle do teor de cloro deve ser
realizado diariamente antes de a queijaria entrar em atividade, de acordo com o
seguinte:
I – a cloração para obtenção de água potável e o controle de teor de
clora deve ser realizado sempre que o estabelecimento estiver em atividade; e
II – a cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de cloro.
§ 6º Fica permitida a utilização de água sem a realização da cloração
desde que se comprove, por análises microbiológicas consecutivas e bimestrais,
que a água está livre de contaminação por um período de 6 (seis) meses.
§ 7º Após o período mencionado no § 6º deste artigo, as análises deverão
ser realizadas conforme estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 8º Na constatação de resultados insatisfatórios referentes ao padrão
de potabilidade da água ou a outros fatores de risco à saúde, o órgão oficial
poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da
frequência de amostragem e a realização de análises laboratoriais de parâmetros
adicionais.
Subseção II
Do Leite
Art. 20. A propriedade rural em que está situada a queijaria ou que
fornece o leite para a queijaria deve dispor de curral de espera e sala de
ordenha que obedeçam a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar
animal.
§ 1º O curral de espera das vacas a serem ordenhadas deve ser concretado
ou revestido de material que permita a fácil higienização do ambiente, possibilitando
condições de drenagem e evitando o acúmulo de água.
§ 2º A sala de ordenha deve dispor de:
I – sistema de aquecimento de água quando utilizar tubulações para
transferência de leite, para a adequada higienização dessas tubulações;
II – pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das
condições de higiene, durante e após a ordenha, do local, dos utensílios de
coleta, do tanque de latões, quando utilizados, das mãos dos ordenhadores e dos
tetos das vacas;
III – piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material
apropriado, com declive suficiente para permitir fácil escoamento das águas e
de resíduos orgânicos; e
IV – pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de
material apropriado, que permita a proteção das operações.
Art. 21. O leite deve ser produzido em condições de higiene adequadas que
abranjam desde o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e transporte
do leite até a queijaria.
Art. 22. Quando se tratar da utilização de leite fresco, recém-ordenhado
e mantido à temperatura ambiente, a produção do queijo deverá ser iniciada até
120 (cento e vinte) minutos após o início da ordenha e, após esse período,
deverá ser mantido sob refrigeração.
Parágrafo único. Considerando a proximidade das
propriedades
fornecedoras de leite, o transporte do leite pode ser realizado em tarros de
material atóxico, higienizados e que propiciem condições adequadas de
operacionalização e limpeza logo após a sua entrega, desde que seja respeitado
o período máximo de processamento do leite pela queijaria estabelecido no caput deste artigo.
Art. 23. Quando se tratar da utilização de leite refrigerado, este deve
atingir uma temperatura inferior a 7° C (sete graus Celsius) em um período de
até 3 (três) horas após o início da ordenha.
§ 1º O leite refrigerado utilizado para a fabricação do queijo artesanal
deve ser armazenado em equipamento adequado, constituído de material atóxico,
por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha.
§ 2º Quando se tratar de pequenos volumes, é permitido o
acondicionamento do leite em vasilhames de material atóxico e o seu
armazenamento em geladeira.
§ 3º O equipamento utilizado ou a geladeira deve estar localizado na
área de produção da queijaria e conter somente produtos que sejam integrantes
da produção do queijo artesanal.
Art. 24. Todo leite deve ser submetido à filtração antes de qualquer
refrigeração ou processamento, permitida a utilização de recipiente apropriado
de aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico, e admitido tecido de
poliéster e o anel de polipropileno e o uso de tecido sintético (tecido “volta
ao mundo”) que atenda às normas sanitárias vigentes.
Art. 25. Fica vedado o uso de substâncias estimulantes de qualquer
natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea.
Art. 26. Fica vedado o uso de leite proveniente de fêmeas que estejam no
último mês de gestação ou na fase colostral ou que estejam sendo submetidas a
tratamento com produtos de uso veterinário, devendo ser observado também o
período de carência recomendado pelo fabricante desses produtos.
Seção III
Das Queijarias
Art. 27. A queijaria deve dispor de ambientes adequados para recepção do
leite, higienização de mãos e calçados (barreira sanitária), fabricação,
maturação (quando aplicável), embalagem, estocagem, quando necessário,
expedição e almoxarifado.
Art. 28. A queijaria deve possuir local adequado e coberto para a
transferência do leite para o seu interior.
Art. 29. A queijaria deve dispor de laboratório quando adquirir leite de
propriedade vizinha, o qual deve ser equipado para a realização das análises
básicas de recepção do leite, tais como temperatura, alizarol, acidez
titulável, pesquisa de antibióticos, crioscopia e eventuais pesquisas de fraudes
que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A dispensa de laboratório para queijarias que processam
leite exclusivamente de sua propriedade não desobriga a realização de análises
que eventualmente sejam necessárias.
Art. 30. As barreiras sanitárias devem ser instaladas em todos os pontos
de acesso e devem possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com
fechamento sem contato manual, sabão líquido inodoro e neutro, toalhas
descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de
mãos ou álcool em gel e cestas coletoras de papel com tampa acionada sem
contato manual.
§ 1º O equipamento lava-botas pode ser substituído por um local de
armazenamento de calçado limpo para a entrada na queijaria, devendo sua
higienização ser realizada antes de seu armazenamento.
§ 2º O manipulador de alimento poderá realizar a troca do seu calçado
diário por botas de borracha na barreira sanitária na entrada da queijaria,
realizando a higienização das mãos em seguida.
§ 3º As botas devem ser armazenadas em local próprio dentro da barreira
sanitária e deverão ser higienizadas periodicamente em local adequado.
Art. 31. A queijaria deve dispor de vestiário/sanitário que poderá ser
instalado anexo, sendo proibido o acesso direto entre as instalações sanitárias
e as demais dependências do estabelecimento.
§ 1º Quando a queijaria possuir a partir de 10 (dez) funcionários, incluindo
familiares e contratados, deverá possuir vestiários/sanitários separados por
sexo.
§ 2º O vestiário/sanitário deve ser mantido limpo e provido de vaso
sanitário com tampa, papel higiênico, pia, sabão líquido inodoro e neutro e cestas
coletoras de papéis com tampa de fácil abertura que evite o contato manual.
§ 3º O vestiário/sanitário deve ser equipado com dispositivos para
guarda individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos
uniformes a serem utilizados na queijaria.
§ 4º Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade
quando se tratar de mão de obra exclusivamente familiar, desde que esteja
localizado a uma distância inferior a 40 m (quarenta metros) da queijaria.
§ 5º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao
estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar por áreas
que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza.
Art. 32. A queijaria deve estar protegida de fontes produtoras de mau
cheiro, contaminações e poluição que possam comprometer a qualidade e
inocuidade do queijo, bem como estar protegida do acesso de animais, por meio
de cerca, quando necessário.
§ 1º A queijaria poderá ser instalada junto ao local de ordenha desde
que não exista comunicação direta entre ambos.
§ 2º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos
transportadores deve ser realizada com material que evite formação de poeira e
empoçamentos.
§ 3º As áreas de circulação de pessoas e expedição devem possuir
cobertura e o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e
higienização.
§ 4º Observados os riscos sanitários, a queijaria,
especialmente
de pequenos volumes, poderá ser contígua à residência desde que o acesso ao
local de produção seja restrito aos responsáveis pela produção do queijo
artesanal.
§ 5º A área da produção da queijaria deve estar localizada em ambiente
com separação física suficiente para evitar risco de contaminação, conforme
estabelecido pela autoridade sanitária responsável pela inspeção e
fiscalização.
§ 6º A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, o processo
de produção e os tipos de equipamentos.
Art. 33. As dependências da queijaria devem ser construídas de maneira a
oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da
matéria-prima, à produção, à embalagem, ao acondicionamento, à armazenagem e à expedição,
além de atender aos seguintes requisitos:
I – possuir pé-direito com altura suficiente para permitir boas
condições de ventilação e de temperatura, sendo admitida a climatização do
ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar
condensações, desconforto térmico ou contaminações;
II – não deve conter tubulações de águas residuais no teto;
III – possuir iluminação abundante, natural ou artificial, em todas as
dependências da queijaria, e, no caso de iluminação artificial, as lâmpadas devem
ser protegidas contra quebras e estilhaços;
IV – possuir instalações elétricas embutidas ou externas e, neste caso,
revestidas por tubulações isolantes fixadas nas paredes e no teto;
V – possuir pisos, paredes, forros ou lajes, portas, janelas,
equipamentos e utensílios constituídos de material resistente e de fácil
limpeza;
VI – possuir piso com declive suficiente para escoamento de águas
residuais em direção aos ralos sifonados ou às canaletas;
VII – possuir área de processamento com paredes revestidas com material
lavável de cores claras para a realização das operações, sendo permitidas cores
escuras no ambiente de maturação;
VIII – possuir todas as aberturas para a área externa dotadas de telas
milimetradas à prova de insetos, sendo que as portas devem dispor de
dispositivos “vai e vem”;
IX – possuir local específico e identificado para a guarda de produtos
de limpeza, embalagem e ingredientes, de forma a não permitir contaminações de
nenhuma natureza;
X – possuir pontos de água em número suficiente para a produção e
manutenção das condições de higiene;
XI – possuir tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não
oxidável para a entrada do leite e saída do soro da queijaria, permanecendo
vedada quando em desuso; e
XII – possuir recepção do leite e expedição providos de projeção de cobertura
suficiente para a proteção das operações.
§ 1º Os produtos que necessitam de refrigeração devem ser armazenados
com afastamento que permita a circulação de frio.
§ 2º Os equipamentos utilizados na queijaria deverão ser de materiais
impermeáveis e laváveis, sendo admitido o uso de material que não seja de aço
inoxidável, desde que mantenha as características do produto dentro da
temperatura recomendada.
§ 3º Os utensílios e equipamentos devem ser de uso exclusivo da queijaria,
sendo permitida a utilização de utensílios de madeira durante o processo de
fabricação e maturação, desde que estejam em boas condições de uso, permitam
limpeza adequada e não apresentem rachaduras nem acúmulo de matéria orgânica,
devendo ser realizado o monitoramento quanto à proliferação de contaminantes.
Art. 34. Como elemento arquitetônico, será
permitida a utilização de container na construção da
queijaria desde que não comprometa os requisitos sanitários estabelecidos neste
Decreto e que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
I – possuir caimento para a porta, possibilitando o escoamento de águas
residuais durante a limpeza;
II – possuir porta com sistema de abertura com vistas à segurança do
funcionário (sistema de abertura interno no caso de câmaras de refrigeração);
III – possuir piso plano, impermeável e de fácil higienização;
IV – certificar-se de que o container
não foi anteriormente utilizado para o armazenamento de substâncias nocivas ou
que venham a contaminar os alimentos nele armazenados; e
V – certificar-se de que o container
se encontra em boas condições de manutenção, conservando os produtos dentro das
temperaturas recomendadas em legislação.
Art. 35. A queijaria deverá manter disponível manual de boas práticas de
ordenha e de fabricação composto por procedimentos básicos realizados na
ordenha e queijaria e que contenha os registros mínimos necessários para a
rastreabilidade do produto.
Art. 36. Em todas as etapas de produção o queijo deve ser conservado ao
abrigo de contaminações de qualquer natureza, ficando permitidos:
I – o uso de equipamentos simples, desde que observados os riscos sanitários
e o volume de produção;
II – a multifuncionalidade dos ambientes, respeitadas as
particularidades de cada processo e, quando necessário, o estabelecimento de
horários alternados das diferentes operações; e
III – outras simplificações que não gerem riscos sanitários.
§ 1º As instalações de frio podem ser supridas por balcão de
resfriamento, refrigerador, congelador, ar-condicionado ou outro mecanismo de
frio adequado.
§ 2º Quando necessário o aquecimento no processo produtivo, poderá ser
utilizado fogareiro a gás ou qualquer outra fonte de calor que não ocasione
risco sanitário na fabricação do queijo.
§ 3º Quando a queijaria produzir mais de um tipo de produto que gere
calor, odor ou traga risco de contaminação a outro produto na mesma sala, a
produção deverá ocorrer em dias ou horários alternados.
Seção IV
Do Período de Maturação
Art. 37. O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável
e estabelecido em RTIQ, será definido mediante comprovações laboratoriais de
atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.
§ 1º Os queijos poderão ser submetidos a processo de maturação a uma
temperatura superior a 5° C (cinco graus Celsius), durante um período inferior
a 60 (sessenta) dias, desde que previsto em RTIQ e após a realização de estudos
científicos conclusivos sobre a inocuidade do produto.
§ 2º Os queijos em processo de maturação devem estar identificados de
forma clara e precisa quanto à origem e ao controle do período de maturação.
§ 3º Fica permitida a maturação do queijo artesanal em outro
estabelecimento, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis
e demonstrada a rastreabilidade do produto e do controle do período de
maturação.
§ 4º Fica permitida a realização do processo de maturação do queijo em
ambiente climatizado ou em temperatura ambiente, de acordo com seu RTIQ ou quando
aprovado pela CIDASC.
§ 5º Às queijarias com volume de produção inferior a 100 (cem) litros de
leite por dia e que realizem a maturação em temperatura ambiente, fica permitida
a realização do processo de maturação e embalagem no mesmo ambiente de
produção, ficando também dispensadas de possuir ambientes para estocagem, desde
que obedeçam a um fluxo de produção que não propicie contaminação cruzada e que
possuam locais adequados para o armazenamento de insumos diários.
§ 6º Para queijos com maturação inferior a 60 (sessenta) dias, devem ser
apresentados estudos técnicos científicos que comprovem a inocuidade do produto
para fins da elaboração do RTIQ específico.
Seção V
Dos Manipuladores
Art. 38. Todos os manipuladores envolvidos direta ou indiretamente no
processo de produção devem passar por treinamento em boas práticas de ordenha e
de fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e
operacional que preservem a inocuidade do produto.
Parágrafo único. Entende-se por manipuladores envolvidos os ordenhadores
e manipuladores de produto.
Art. 39. O treinamento em boas práticas de ordenha de fabricação deve
abranger informações de procedimentos relativos ao manejo sanitário da
produção, ao local de fabricação, ao controle de pragas e vetores, ao controle
de água, à higienização de instalações e equipamentos, à qualificação e aos
cuidados de higiene de quem realiza as atividades e ao controle de matéria-prima
e do produto final, cuja comprovação se dará por meio de certificado emitido
por instituição ou entidade reconhecida pelo órgão de inspeção e fiscalização.
Art. 40. Fica o proprietário da queijaria responsável por tomar as
providências necessárias para que os ordenhadores e manipuladores recebam
instrução e capacitação da entidade competente sobre as medidas higiênico-sanitárias
da matéria-prima e de pessoal.
Art. 41. Fica obrigatório o uso de uniformes, gorros e calçados próprios
e limpos para os manipuladores do queijo e pessoas que trabalham no estábulo.
Art. 42. Os manipuladores devem apresentar comprovação médica atualizada
anualmente, ou sempre que se fizer necessário, de que não apresentam doenças
que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
Art. 43. Aplica-se também às propriedades rurais próximas, fornecedoras
de leite às queijarias, o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da Embalagem
Art. 44. O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem
embalagem, conforme a característica do produto, permitindo sua
rastreabilidade.
Art. 45. Quando o queijo artesanal for embalado, deverá estar protegido
de contaminantes externos, em embalagem exclusiva para alimentos, armazenado em
local apropriado, protegido de contaminação, sobre prateleiras ou estrados e
separado de produtos químicos e utensílios de limpeza.
Parágrafo único. A embalagem deverá ser constituída de material aprovado
para uso em alimentos, a fim de proteger o queijo de agentes externos, de
alterações e de contaminações, assim como de adulterações, contendo as
informações obrigatórias para o consumidor, conforme legislação específica.
Art. 46. O queijo artesanal poderá ser comercializado sem embalagem,
desde que seja classificado como duro ou semiduro e que estejam estampados na
peça os dados preconizados em legislação específica, por um dos seguintes
meios:
I – impressão em baixo relevo;
II – carimbo com tinta inócua à saúde; ou
III – outro meio de identificação aprovado pelo serviço de inspeção.
§ 1º O produtor deverá disponibilizar ao consumidor, nos postos de venda
ou junto ao queijo, material com as demais informações obrigatórias.
§ 2º O queijo deverá ser comercializado em estabelecimentos que promovam
a estocagem adequada do produto, protegendo-o de possíveis contaminações
externas.
Art. 47. Independentemente da forma da embalagem, o rótulo deverá apresentar
todas as informações estabelecidas na legislação específica em vigor sobre
rotulagem.
Art. 48. Apenas queijarias com certificado de produção em área demarcada
estão autorizadas a estampar o nome da respectiva área na peça ou na embalagem.
Parágrafo único. Considera-se certificado de produção em área demarcada
o título complementar, de adesão voluntária, que atesta os padrões de
identidade e qualidade e a origem do queijo artesanal em área de produção
tradicional ou área de abrangência de indicação geográfica delimitada.
Seção II
Do Transporte
Art. 49. O transporte deverá ser compatível com a natureza dos produtos,
de modo a preservar suas condições tecnológicas, higiênicas e de qualidade, ser
realizado de forma organizada e que evite condições que possam comprometer os
produtos.
§ 1º O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria
fechada e atender a boas condições de higiene.
§ 2º Os queijos deverão ser acondicionados de forma a evitar sua
contaminação ou deformação e, no caso de produtos que não possuam embalagem
secundária, deverão ser utilizadas caixas plásticas higienizadas.
§ 3º Quando se tratar de pequena produção e comercialização, a fim de
evitar o aumento da temperatura acima do estabelecido pelo RTIQ ou quando o
produto a ser transportado não necessitar de refrigeração, é permitida a
utilização de caixas isotérmicas higienizáveis, desde que o percurso seja curto
ou, no caso de produto que necessitar de refrigeração, que este seja
transportado em caixas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e
higienizável.
§ 4º A refrigeração necessária deverá ser compatível com a definição da
temperatura de armazenagem definida no RTIQ do produto.
§ 5º Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento
interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando
necessário, ser dotados de unidade de refrigeração.
Seção III
Do Registro
Art. 50. O registro da queijaria e do queijo a ser comercializado no
Serviço de Inspeção Estadual é ato autorizativo para a comercialização do
queijo artesanal de leite cru.
Art. 51. O pedido de registro da queijaria no Serviço de Inspeção
Estadual deve ser composto pelos seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo padrão, dirigido ao Serviço de
Inspeção Estadual, solicitando o registro e o serviço de inspeção realizado por
médico veterinário habilitado, contratado por intermédio de empresa,
cooperativa, associação credenciada ou convênios com municípios, de acordo com
a legislação em vigor;
II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Estadual de
Produtor Rural;
III – cópia do contrato social registrado na junta comercial, quando de
registro de pessoa jurídica;
IV – cópia do registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento
ou equivalente;
V – alvará de licença e funcionamento da Prefeitura;
VI – certificado de propriedade livre de brucelose e tuberculose,
conforme estabelecido neste Decreto;
VII – licenciamento ambiental;
VIII – laudo de análise microbiológica da água, conforme legislação específica
em vigor para água potável, realizado por laboratório credenciado pelo órgão
estadual;
IX – planta baixa, evidenciando a localização da sala de ordenha e da queijaria,
com layout de equipamentos, pontos de
água, rede de esgoto e fluxograma de produção de modo a evitar a contaminação
cruzada, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos
governamentais ou privados;
X – memorial econômico-sanitário assinado e datado pelo responsável técnico
e responsável pela queijaria; e
XI – formulário simplificado e layout
dos rótulos para registro dos queijos contendo as informações necessárias,
conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados
de órgãos governamentais ou privados.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Estadual,
individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante
preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a
responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto
comercializado.
Art. 52. A queijaria deve possuir responsável técnico na condução dos
trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, que poderá ser suprido
por profissional técnico de órgãos governamentais ou da iniciativa privada, ou
por profissional de assistência técnica, exceto agente de fiscalização
sanitária, desde que a formação profissional atenda ao disposto em legislação
específica e o profissional possua capacitação técnica comprovada na área de
atuação.
Art. 53. Poderá ser exigida do requerente a assinatura de termo de
compromisso de ajuste para a efetivação do registro da queijaria, a critério do
órgão de controle sanitário competente.
§ 1º Considera-se termo de compromisso de ajuste o ato do órgão de
controle sanitário competente celebrado com o responsável pela queijaria, com
vistas à adequação sanitária da queijaria ou do estabelecimento comercial às
exigências deste Decreto e de seus regulamentos, excetuando-se as adequações
imprescindíveis para assegurar a saúde pública, especialmente aquelas
relacionadas às enfermidades de caráter zoonótico, que deverão ser cumpridas integralmente
mesmo durante o termo de compromisso.
§ 2º O termo de compromisso para adequações sanitárias deverá ter prazo
estabelecido pelo órgão de fiscalização.
§ 3º Durante a vigência do termo de compromisso de ajuste, o requerente
fica autorizado a comercializar seus produtos, desde que as exigências
relacionadas à sanidade do rebanho e às normas de manipulação estejam sendo
atendidas.
§ 4º Poderá ser concedida ampliação do prazo do termo de compromisso de
ajuste desde que constatado cumprimento parcial dos compromissos de adequação
assumidos pelo requerente, a critério do órgão de controle sanitário
competente, excetuando-se as exigências relacionadas à sanidade do rebanho que,
assim como as normas de manipulação, devem estar sendo cumpridas integralmente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção
do queijo artesanal serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle
sanitário, com vistas a assegurar o cumprimento das exigências deste Decreto e
dos demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º A inspeção deve ser executada
por médicos veterinários habilitados de empresas, cooperativas ou associações
credenciadas pela CIDASC ou pertencentes ao quadro funcional dos municípios
conveniados com a CIDASC.
§ 2º A fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal executado pelos profissionais da Medicina Veterinária
habilitados pelo órgão executor será de competência da CIDASC, de acordo com o
disposto no inciso I do art. 80 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019.
Art. 55. Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina
para atestar a qualidade do produto final.
§ 1º Os exames de que trata o caput
deste artigo terão sua frequência determinada conforme RTIQ de cada produto, incluindo
análises microbiológicas e físico-químicas previstas em legislações específicas
em vigor.
§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina,o órgão de
controle sanitário competente poderá exigir novos exames às expensas do
produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.
§ 3º As análises laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização
poderão suprir a obrigatoriedade da análise laboratorial de rotina programada
pelo produtor para o mesmo período ou data.
§ 4º Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e
fiscalização de que trata o § 3º deste artigo serão disponibilizados para o
produtor de queijo artesanal.
Art. 56. Os infratores do disposto na Lei nº 17.486, de 16 de janeiro de
2018, e em sua regulamentação, quando se enquadrarem em pequenas
agroindústrias, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade
competente;
II – multa de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por
infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada anualmente
com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou de
índice que vier a substituí-lo; e
III – aquelas relacionadas à defesa sanitária animal estabelecidas pela
Lei nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997.
Art. 57. Nos casos em que os infratores não se enquadrarem em pequenas
agroindústrias, a multa poderá ter seu valor multiplicado em até 100 (cem)
vezes, observando-se para tanto o princípio da razoabilidade e a
proporcionalidade existente entre o tipo de infração e o volume de produção.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao
Tesouro do Estado como receita orçamentária da SAR, que será aplicada em
proveito das ações do Serviço de Inspeção Estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Aplicam-se à produção e à comercialização do queijo artesanal
de leite cru, além do disposto neste Decreto, as normas de defesa sanitária
animal dispostas na legislação federal, na Lei nº 10.366, de 1997, e seus regulamentos,
bem como em atos normativos da SAR.
Art. 59. Os queijos artesanais produzidos em conformidade com o disposto
neste Decreto e nas demais normas correlatas receberão o selo ARTE, nos termos
do Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e de suas normas complementares.
Art. 60. Conforme o § 3º do art. 1º da Lei nº 17.486, de 2018, os
queijos já existentes em cada território ou microrregião até a data de
publicação deste Decreto serão considerados queijos artesanais mediante
comprovação documental de notoriedade e desde que atendam ao disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 1º deste Decreto.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
RICARDO DE GOUVÊA
Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do
Desenvolvimento Rural