DECRETO Nº 348, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a delegação
de competências aos titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
para a prática de atos relacionados à gestão de pessoas e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
11885/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES
Art. 1º
Ficam delegadas as competências para a prática dos atos relacionados à gestão
de pessoas especificados no § 1º deste artigo aos ocupantes dos cargos elencados
a seguir:
I –
Secretários de Estado;
II –
Secretários Executivos;
III –
Chefe da Casa Civil;
IV –
Procurador-Geral do Estado;
V –
Controlador-Geral do Estado;
VI –
Chefe da Defesa Civil;
VII – Presidente
do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;
VIII –
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
IX –
Perito-Geral do Instituto Geral de Perícia (IGP);
X – Diretor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
e
XI –
Presidentes das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública
Estadual Indireta.
§ 1º A
delegação de competências de que trata o caput
deste artigo compreende a prática dos seguintes atos:
I – designação e respectiva dispensa de servidor público
estadual efetivo, em exercício no órgão ou na entidade, para exercer Função de
Chefia (FC);
II –
designação de servidor público para:
a) integrar
grupos de trabalho ou comissões, especialmente:
1.
comissão de sindicância;
2.
comissão de processo administrativo disciplinar;
3.
comissão de concurso público;
4.
comissão de avaliação de estágio probatório; e
5.
comissão permanente ou especial de licitação, a ser homologada pela Secretaria
de Estado da Administração (SEA);
b)
exercer a função de pregoeiro; e
c) conduzir
veículo oficial;
III –
movimentação interna de pessoal;
IV – execução
e homologação de concurso;
V –
concessão de:
a)
diárias;
b)
elogio funcional; e
c) das
seguintes licenças:
1. para
repouso à gestante;
2. paternidade;
3. adoção;
4. salário-maternidade
após o nascimento;
5. licença-prêmio;
6. para
prestação de serviço militar obrigatório;
7. luto;
8. núpcias; e
9. para tratar de interesses particulares;
VI –
declaração de estabilidade no cargo efetivo após o término do estágio
probatório;
VII –
aplicação de penas disciplinares, exceto demissão de servidores estáveis e
cassação de disponibilidade e aposentadoria;
VIII –
admissão e respectiva dispensa de servidores contratados em caráter temporário,
de bolsistas e de estagiários; e
IX – recadastramento anual dos servidores inativos.
§ 2º As
competências previstas neste artigo podem ser subdelegadas aos Secretários
Adjuntos ou equivalentes, ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança
Pública (SSP) e aos gestores dos setoriais e seccionais do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas, a critério do titular do órgão ou da
entidade correspondente, por intermédio de portaria específica.
§ 3º Ficam
delegadas ao Chefe da Casa Civil as competências previstas neste artigo relativas aos servidores do Gabinete do
Vice-Governador do Estado.
§ 4º
Aplica-se o disposto no caput deste
artigo, no que couber, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina (PMSC) e ao Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
Art. 2º
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, fica delegada ao
Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) a
competência para, no âmbito do quadro de pessoal da entidade, autorizar
afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos, seminários,
congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou aperfeiçoamento no Brasil.
Art. 3º
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao
Secretário de Estado da Educação as competências para, no âmbito do quadro de
pessoal do órgão:
I –
autorizar afastamentos para frequentar cursos de pós-graduação e cursos,
seminários, congressos e/ou eventos congêneres de atualização ou
aperfeiçoamento no Brasil;
II –
exonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;
III –
normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão
de pessoas do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas; e
IV –
emitir portaria referente ao progresso funcional.
Art. 4º
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao
Secretário de Estado da Saúde as competências para, no âmbito do quadro de
pessoal do órgão:
I –
conceder:
a)
adicional de permanência;
b)
férias; e
c)
afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado ao Estado; e
II –
exonerar, a pedido, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º
Ficam delegadas ao Secretário de Estado da Administração as competências para
praticar os seguintes atos relacionados à gestão de pessoas:
I –
movimentação de pessoal, nas modalidades:
a)
redistribuição;
b)
disposição; e
c)
remoção;
II –
concessão das seguintes licenças:
a) para
concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
b) para
exercer mandato eletivo; e
c) para
o exercício de cargo de direção em entidades representativas de categoria;
III –
concessão de:
a)
enquadramento e reenquadramento funcional;
b)
gratificações previstas em lei; e
c)
vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei;
IV –
declaração de estabilidade transitória; e
V –
exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo.
Parágrafo
único. As competências de que trata este artigo podem ser subdelegadas ao
Secretário Adjunto da Administração.
Art. 6º
Ficam delegadas ao órgão pericial oficial da SEA as competências para, no
âmbito de sua área de abrangência:
I – conceder
as seguintes licenças:
a) para
tratamento de saúde e de auxílio-doença superior a 3 (três) dias;
b) para
tratamento de saúde aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES),
conforme regulamento;
c) para
tratamento de pessoa da família; e
d) para
repouso à gestante e de salário-maternidade, excetuando-se a proveniente de
adoção e de filho já nascido;
II – conceder:
a) readaptação;
e
b) salário-família
para dependente inválido;
III –
expedir laudo:
a)
pré-admissional;
b)
sugerindo remoção por motivo de saúde;
c)
sugerindo aposentadoria por invalidez;
d) para
caracterização de invalidez de dependente maior;
e) para
fins de isenção de imposto de renda; e
f) para
quitação de imóvel financiado; e
IV –
caracterizar e classificar os locais e as atividades insalubres e as atividades
que implicam em risco de vida.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 7º Ficam
delegadas ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV) as competências para praticar os seguintes atos relacionados à gestão
previdenciária:
I –
averbação e desaverbação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
II –
emissão de certidão de tempo de contribuição;
III –
modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;
IV –
pensão por morte;
V –
auxílio-reclusão;
VI –
revisão de pensão previdenciária;
VII –
revisão de proventos;
VIII –
reversão de aposentadoria;
IX –
compensação previdenciária;
X –
diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos
aos benefícios previdenciários; e
XI –
recadastramento anual dos pensionistas previdenciários.
§ 1º Os
atos relativos aos benefícios de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo podem ser
subdelegadas ao Diretor de Previdência.
§ 2º Ficam
o Presidente do IPREV e o Secretário de Estado da Administração autorizados a
baixar os atos necessários para disciplinar o fluxo, os procedimentos e as rotinas
que envolvam a operacionalização das competências de que trata este artigo.
§ 3º
Cabe ao Presidente do IPREV proferir parecer técnico em anteprojetos de lei e
demais atos relacionados à sua área de competência.
§ 4º Na
execução da política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos
do Estado, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica em
vigor, o gestor previdenciário utilizará a estrutura do Sistema Administrativo
de Gestão de Pessoas para a prática dos atos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AOS TITULARES DAS INSTITUIÇÕES
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Delegação de Competências ao Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina
Art. 8º Ficam
delegadas ao Comandante-Geral da PMSC e ao Comandante-Geral do CBMSC as
competências para praticar, no âmbito do quadro de pessoal das respectivas
instituições, os seguintes atos:
I – concessão de:
a) medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional, salvo aquelas
cuja competência seja estabelecida em legislação específica;
b)
remoção, transferência ou outras formas de movimentação interna de pessoal;
c)
progressão funcional;
d)
afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado ao Estado;
e)
férias; e
f) ajuda
de custo;
II –
designação e respectiva dispensa de policial militar ou bombeiro militar para o
exercício de função gratificada;
III –
concessão das seguintes licenças:
a) para
tratamento de saúde própria;
b) para
tratamento de saúde de pessoa da família;
c)
especial;
d) para
tratar de interesses particulares;
e) para
repouso à gestante; e
f)
paternidade;
IV –
concessão de:
a)
averbação de tempo de serviço;
b) diárias;
c) outros
afastamentos temporários;
d) prorrogação
de tempo de serviço aos Praças; e
e) exoneração;
V –
designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e
capacitação profissional e respectiva dispensa;
VI –
agregação e reversão de praças e oficiais da PMSC e do CBMSC;
VII – exclusão do serviço ativo de oficiais e praças da PMSC e do CBMSC,
ressalvada a competência exclusiva do Governador do Estado prevista no § 1º do
art. 42 da Constituição da República;
VIII –
convocação e dispensa de oficial da reserva remunerada da PMSC e do CBMSC para
compor Conselho Especial de Justiça ou Conselho de Justificação, ambos
encarregados de inquérito policial-militar, ou para outros procedimentos
administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível
com a do oficial envolvido;
IX –
distribuição dos servidores nas Organizações da PMSC e do CBMSC, de acordo com
o efetivo legalmente previsto, em razão de modificação dos quadros das
Organizações;
X –
designação e respectiva dispensa de militares nas Corporações, para funções
previstas em lei, devendo atender aos requisitos de grau hierárquico e
qualificação exigidos para o seu desempenho;
XI –
assinatura de convênios com municípios relativos a prestação de serviços de
bombeiro militar, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por
lei de competência da PMSC ou do CBMSC;
XII – assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de
que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna das
respectivas instituições e, em consonância com as matérias indicadas no
parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
que não exijam a assinatura do Governador do Estado; e
XIII – designação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao
Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), no âmbito da PMSC e
do CBMSC, após autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
Parágrafo único. A critério dos Comandantes-Gerais, as
atribuições poderão ser subdelegadas ao Subcomandante-Geral da PMSC, ao
Subcomandante-Geral do CBMSC, ao Chefe do Estado-Maior Geral do
CBMSC, às Diretorias ou aos Comandos de Organização da PMSC ou do
CBMSC, observadas as respectivas competências.
Seção II
Da Delegação de Competências ao Delegado-Geral da Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina
Art. 9º
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao
Delegado-Geral da PCSC as competências para praticar, no âmbito do quadro de
pessoal da instituição, os seguintes atos:
I –
concessão de:
a)
medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional; e
b)
progressão funcional;
II –
designação e respectiva dispensa de servidores do Grupo Segurança Pública -
Polícia Civil para responderem pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia
e Delegacia Municipal de Polícia Civil;
III –
exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo do Grupo
Segurança Pública - Polícia Civil;
IV – proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de
contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado
participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna da PCSC e, em
consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 43 da Lei
Complementar nº 741, de 2019, que não exijam a assinatura do Governador do
Estado;
V – designação de professores para a Academia de Polícia Civil (ACADEPOL);
e
VI – designação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao CTISP,
no âmbito da PCSC, após autorização do GGG.
Parágrafo único. A critério do Delegado-Geral da PCSC, as atribuições
previstas neste artigo poderão ser subdelegadas, no que couber, às Diretorias
de Polícia e à Gerência de Gestão de Pessoas da PCSC.
Seção III
Da Delegação de Competências ao Perito-Geral do Instituto
Geral de Perícia
Art. 10.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao
Perito-Geral do IGP as competências para praticar, no âmbito do quadro de
pessoal da instituição, os seguintes atos:
I –
concessão de:
a)
medalhas, condecorações, comendas e elogio funcional; e
b)
progressão funcional;
II –
exoneração, a pedido, de servidor público ocupante de cargo efetivo do Grupo
Segurança Pública - Perícia Oficial;
III – assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de
que o Estado participe, que não ultrapassem a esfera da gestão interna do IGP
e, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 43 da
Lei Complementar nº 741, de 2019, que não exijam a assinatura do Governador do
Estado;
IV –
designação de professores das diretorias ligadas ao ensino, formação e
capacitação profissional e respectiva dispensa;
V –
assinatura de convênios com municípios relativos à prestação de serviços e
outras atividades consideradas por lei de competência do IGP;
VI – designação e respectiva dispensa dos servidores inativos ao CTISP, no
âmbito do IGP, após autorização do GGG; e
VII – designação e respectiva dispensa de servidor público estadual
efetivo, em exercício no IGP, para exercer as funções de chefia previstas no §
3º do art. 72 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO
Art. 11.
Além das competências previstas no art. 1º deste Decreto, ficam delegadas ao
Diretor do DETRAN as competências para praticar, no âmbito do órgão, os
seguintes atos:
I –
expedir portarias e ordens de serviço para disciplinar as atividades do DETRAN,
exceto para aquelas inseridas nas atribuições constitucionais e legais do
Governador do Estado;
II –
distribuir os servidores públicos pelas unidades internas do DETRAN e a eles
atribuir tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação específica em
vigor;
III –
ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV –
assinar contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado
participe, que não ultrapassem a esfera da gestão
interna do DETRAN e que não exijam a assinatura do Governador do
Estado;
V –
revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública,
após ouvida a PGE;
VI –
receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir pela
procedência ou improcedência delas e promover as correções cabíveis;
VII –
aplicar penas administrativas, nos casos em que a matéria seja de competência
do DETRAN; e
VIII –
decidir, mediante decisão exarada em processo administrativo, sobre pedidos
cuja matéria seja de competência do DETRAN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
A prática dos atos delegados neste Decreto se dará por meio de despachos finais
em processos e/ou edição de portarias, exceto nos casos em que legislação estabelecer
forma específica.
Art. 13.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de
2019, as competências delegadas por meio deste Decreto terão o prazo de
exercício até 31 de dezembro de 2022.
Art. 14.
Ficam os titulares dos órgãos e das entidades de que trata este Decreto
autorizados a encaminhar à Gerência do Diário Oficial da Diretoria de
Tecnologia e Inovação da SEA os atos delegados e próprios que não dependam de homologação do titular da SEA e que exijam
publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 15.
As disposições deste Decreto relativas à gestão de pessoas poderão ser
suspensas provisoriamente por meio de ato do Secretário de Estado da
Administração até que ocorra a substituição do gestor do setorial ou seccional
de pessoas, em decorrência de omissão, ineficiência ou não observância das
normas técnicas emitidas pela SEA.
Parágrafo
único. Além do disposto no caput
deste artigo, o Secretário de Estado da Administração poderá definir a execução
centralizada em decorrência da peculiaridade da atividade.
Art. 16.
O exercício das competências delegadas de que trata este Decreto relativas à
gestão de pessoas se dará sob a coordenação, a normatização, a supervisão, a
regulação, o controle e a fiscalização do órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas.
Art. 17.
Fica vedada a celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica,
incluídos seus aditivos, que impliquem em movimentação de pessoal sem prévia análise
da SEA e autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica às designações de integrantes das instituições que
compõem a SSP para a Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 18.
Compete exclusivamente ao Secretário de Estado da Administração, no que couber,
expedir normas e instruções necessárias e complementares, bem como tratar dos
casos omissos não previstos neste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 12 de junho de 2019.
Art. 20.
Fica revogado o Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008.
Florianópolis, 13
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração