DECRETO Nº 345, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2019
Suspende, no âmbito do Estado de
Santa Catarina, a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 716, de
2018, que altera a Lei Complementar nº 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro
de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº
1.139, de 1992, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e
IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SED 16302/2019,
Considerando o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 50 da Constituição Estadual,
Considerando o
que consta nos autos do processo nº SED 10941/2018,
Considerando que
os arts. 3º, 14, 16 e 21, inciso II, todos da Lei Complementar nº 716, de 22 de
janeiro de 2018, encontram-se maculados por vício de inconstitucionalidade
formal, porque advindos de emenda parlamentar que exorbitou a competência
legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
Considerando a
instabilidade jurídica gerada pela suscitação da inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a aplicação
dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 22 de janeiro de
2018:
I – arts. 3º, 14 e 16; e
II – inciso II do art. 21.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data em que for proferida a
decisão da medida cautelar intentada nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4026581-77.2019.8.24.0000, que tramita no Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
Florianópolis, 11 de novembro de
2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
NATALINO UGGIONI
Secretário de Estado da Educação
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração