DECRETO Nº 344, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o
fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento
às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SEF 16837/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas
de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual,
possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a
disponibilização de informações tempestivas para os processos de tomada de
decisão e controle social.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na
execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF),
órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e
Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, deverão coordenar e monitorar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto
no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ser
empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no
cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os gerentes das áreas de administração e
finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deverão
verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os
documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno
dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se
refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno
dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme o
disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do Sistema Integrado
de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º Todo recebimento de bens ou serviços que crie obrigação de despesa
deverá ser conferido e, estando conforme o pactuado, imediatamente certificado
em funcionalidade específica no SIGEF pelo servidor responsável pela atividade.
§ 4º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser analisadas
mensalmente, bem como ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a
inserção incorreta de dados no SIGEF.
Art. 4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme
estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o reconhecimento
contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que
der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste artigo, a
documentação comprobatória da despesa deverá ser encaminhada ao responsável
pelos serviços contábeis do órgão ou da entidade a fim de que sejam efetuados
os registros contábeis cabíveis.
Art. 5º Cada unidade gestora será responsável pela verificação mensal
das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar a correta
classificação orçamentária e a não existência de despesas pendentes de pagamento,
devendo ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais
inconsistências.
Parágrafo único. A verificação mensal prevista no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e
dos encargos patronais relativos à folha de pagamento do mês de dezembro, que
deverá ocorrer a partir do 22º (vigésimo segundo) dia do exercício seguinte.
Art. 6º O pagamento das retenções em geral e das consignações da folha
de pagamento do mês de dezembro, cujos vencimentos ocorrerão no exercício
seguinte, poderá ser antecipado ou, nos termos do § 2º do art. 6º-A do Decreto
nº 80, de 11 de março de 2011, recolhido até 22 de janeiro do ano subsequente.
Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras
das fontes de recursos controladas em casos de escassez de disponibilidades no
caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E
ANUAL
Art. 8º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira
deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês
subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras
deverão efetuar os registros contábeis, a verificação dos saldos das contas do
balancete e a conciliação bancária até o terceiro dia útil do mês subsequente
ao encerrado.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário
e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica
estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o
empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário,
não se aplicando o disposto no caput
deste artigo às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do
Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual de
Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
IV – despesas relativas à função 12 - Educação, mediante autorização dos
núcleos técnicos da SEF;
V – diárias e despesas executadas nas Ações 1009, 1028 e 1032 - Operação
Veraneio Segura que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade “Pagamento
Itens Arquivo Prestadores” do SIGEF; e
VI – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF,
observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecido
no item 7 do Anexo I deste Decreto o prazo para o encaminhamento de nota
orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas relacionadas no § 1º
deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas nos incisos I e II do
§ 1º do art. 8º da Lei nº 17.698, de 16 de janeiro de 2019.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica
estabelecido no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia para o envio de
descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no §
1º deste artigo.
§ 4º Para a descentralização de créditos orçamentários de emendas
parlamentares impositivas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 9 do Anexo I
deste Decreto o último dia para o envio de descentralização, por meio do SIGEF.
Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários
descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora
até a data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, excetuando-se os
créditos descentralizados para atendimento das despesas previstas nos incisos I
a III do § 1º do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício pela Diretoria de
Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF dos saldos orçamentários decorrentes de
créditos orçamentários descentralizados.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de
descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual,
exceto os recursos referentes à contrapartida, deverão ser devolvidos pelo
órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 17
do Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superávit financeiro por
fonte de recurso.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste
Decreto sem que tenha havido a devolução dos saldos, a DITE da SEF poderá
resgatá-los de ofício.
§ 2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas
ao Programa Pacto por Santa Catarina, inclusive os referentes a rendimentos de
aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários
correspondentes a cada financiamento, vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os
recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.
Art. 13. As ordens bancárias poderão ser emitidas, assinadas e
transmitidas para pagamento antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da
data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto, à exceção das despesas
relacionadas nos incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 10 e no caput do art. 15 deste Decreto.
§ 1º Até o segundo dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, deverão ser enviadas
ao banco as ordens bancárias originadas de pagamentos rejeitados.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 16 do Anexo I
deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de
transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas
às despesas relacionadas nos incisos I, II, V e VI do § 1º do art. 10 deste
Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
Art. 14. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e
das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de
Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) deverão acompanhar a
movimentação das contas de relacionamento específicas e efetuar o resgate dos
saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação separadamente,
solicitando a transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação
ou à conta específica, quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos por meio do CPESC deverão ser
resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência das prestações de
contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de maneira conjunta
quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor no mesmo
período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão ser resgatados quando excederem
R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que
deverá ocorrer até a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste Decreto,
devendo ser contabilizados como receita do exercício.
Art. 15. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos
referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e às
transferências a entidades privadas e pessoas físicas deverão ser emitidos,
assinados e transmitidos antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da
data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades
gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 10 do Anexo I
deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens
bancárias pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao
seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste
Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na
forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13
de julho de 1999;
III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas
em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao
disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de
atos infracionais;
V – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para
pagamento de serventes que prestam serviços na rede estadual de ensino;
VI – recursos destinados ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde
de hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e Centro de Pesquisas Oncológicas Dr.
Alfredo Daura Jorge (CEPON) e convênios firmados no âmbito do Fundo Catarinense
para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos
Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
VII – recursos destinados ao Projeto Recuperar, firmados no âmbito da
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, subação 8575, modalidade
de aplicação 72;
VIII – as transferências voluntárias relacionadas com as emendas
parlamentares impositivas; e
IX – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias,
autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 50 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo,
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste
Decreto, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a VII do §
2º deste artigo.
§ 4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a
Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria Geral do Estado (CGE) poderá
remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica
dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº
127, de 30 de março de 2011, no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro
de 2012, e no art. 31 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 16. As transferências geradas no Módulo de
Transferências
e Transferência Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão estar, no último
dia útil do exercício financeiro, nas seguintes situações:
I – em empenho; ou
II – em publicação.
Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências e
Transferência Registro do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do
exercício financeiro, nas situações:
I – em geração;
II – em pré-empenho; ou
III – em descentralização.
Art. 17. Os contratos cadastrados no Módulo de
Gerenciamento
de Contratos do SIGEF deverão estar, no último dia útil do exercício
financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção II
Dos “Restos a Pagar”
Art. 18. Serão inscritas em “Restos a Pagar” as despesas empenhadas e
não pagas, considerando-se como:
I – processados: que corresponde à despesa liquidada, ou seja, aquela em
que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito
pelo contratante; e
II – não processados: que corresponde à despesa não liquidada, ou seja,
aquela em que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue
e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido do credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências voluntárias a
municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar”, exceto no caso das transferências previstas nos incisos I a
VII do § 2º do art. 15 deste Decreto.
Art. 19. Compete à SEF autorizar a inscrição de despesas na conta de
“Restos a Pagar”.
§ 1º A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar Não
Processados”, independentemente da fonte de recurso, deverá ser efetuada em
rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput
deste artigo, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 6 do
Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DIOR, da DITE e da Diretoria
de Contabilidade e Informações Fiscais (DCIF), todas da SEF, para orientar os
órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no
art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao
princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem
inscritos em “Restos a Pagar”.
§ 3º A comissão constituída nos termos do § 2º deste artigo permanecerá
vigente durante o exercício financeiro seguinte para acompanhar a execução dos
“Restos a Pagar” inscritos e orientar os órgão e as entidades da administração
pública estadual quanto à regular execução dos mesmos.
Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em “Restos a
Pagar Não Processados”, devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 23
do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o
cancelamento dos “Restos a Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade,
caberá à comissão prevista no § 2º do art. 19 deste Decreto cancelá-los.
§ 2º O pagamento que for reclamado de “Restos a Pagar Cancelados”,
conforme o disposto no § 1º deste artigo, deve ser atendido à conta de dotação
orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos
adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, desde
que não esteja prescrito, conforme dispõe o art. 37 da Lei federal nº 4.320, de
1964, observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
recursos estaduais.
Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de
“Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar Não Processados Liquidados”,
relativos à execução orçamentária de exercícios anteriores, devem ser mantidos
em contas do passivo financeiro.
Art. 22. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades
poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o
cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar”.
Parágrafo único. A constituição da comissão de que trata o caput deste artigo será obrigatória para
as seguintes unidades gestoras:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Secretaria de Estado da Educação;
III – Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;
IV – Secretaria de Estado da Administração;
V – Casa Civil;
VI – Fundo Estadual de Saúde;
VII – Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
VIII – Fundo para Melhoria da Segurança Pública;
IX – Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
X – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar;
XI – Fundo de Melhoria da Polícia Civil;
XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina; e
XIII – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina.
Art. 23. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar” poderá
deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem
lhe der causa.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 24. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de
administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado,
as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais
de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade, inclusive
os fundos vinculados, para fins de verificação e conciliação dos registros
contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas
bancárias em desuso.
§ 1º Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir
do levantamento de que trata o caput
deste artigo deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade,
inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos
órgãos ou das entidades da administração pública estadual, devendo ser contabilizados
como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou
devolução.
§ 2º As unidades gestoras extintas e encerradas pela Lei Complementar nº
741, de 12 de junho de 2019, deverão ter suas contas bancárias encerradas até a
data estabelecida no item 25 do Anexo I deste Decreto, observadas as
disposições das Instruções Normativas SEF nº 001, de 26 de fevereiro de 2019, nº
003, de 6 de agosto de 2019, nº 004, de 10 de outubro de 2019, e nº 005, de 10
de outubro de 2019.
Art. 25. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual que possuem recursos próprios no
Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 132 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, deverá realizar, diariamente, a
conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o
Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as
divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.
Art. 26. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária
no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade, conforme o
disposto no art. 9º deste Decreto.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 27. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do
Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da
administração pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no
item 5 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores
públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens
permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como
também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do
inventário de que trata o caput deste
artigo implicará na responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente
máximo da entidade pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e
comprovada pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas
realizadas no âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas
pela AGE e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos
Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 27
deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme
o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades
no inventário dos bens de consumo ou permanentes existentes em almoxarifado que
impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos
membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os
registros contábeis pertinentes.
Art. 29. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que
trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da
entidade, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades na
conclusão do inventário de bens móveis permanentes que impossibilitem a emissão
da Declaração de que trata o caput
deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado
pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da
comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao
Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os registros
contábeis pertinentes.
Art. 30. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual
não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de
setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 1, de
12 de abril de 2011, deverão ser apresentadas as justificativas em documento
firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as
declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo dos
apontamentos efetuados pelo responsável pelo controle interno do órgão ou
entidade.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. Os registros contábeis deverão observar as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) de forma a alcançar a
convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NICSPs), recepcionadas pelo órgão central de contabilidade do governo
federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer
ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e
com as NBC TSP.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º
deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade
com o disposto no inciso II do caput
do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 32. A DCIF da SEF divulgará mensalmente, no sítio eletrônico da
SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas, com
finalidade informativa para os responsáveis por serviços contábeis das unidades
gestoras.
Parágrafo único. As informações sobre as obrigações acessórias previstas
no calendário mencionado no caput
deste artigo não substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem
os órgãos e as entidades da observância de outras obrigações que não estejam
previstas naquele documento, não abrangendo também as obrigações tributárias de
entidades de direito privado da administração pública estadual.
Seção II
Da Conformidade
Art. 33. A documentação comprobatória dos atos e fatos da execução
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras do Estado serão de
responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública
estadual.
Art. 34. Fica vedado sonegar processo, documento ou informação aos
servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
entidades da administração pública estadual no exercício das atribuições inerentes
à atividade de registro contábil.
Art. 35. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e
patrimonial das unidades gestoras do Estado permanecerá à disposição dos órgãos
e das unidades de controle interno e externo.
Art. 36. A conformidade contábil será regulamentada por meio de Instrução
Técnica Contábil emitida pelo núcleo técnico de contabilidade integrante do
Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade.
Art. 37. Para a Prestação de Contas Anual de Gestão, o responsável pelos
serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer constantes do Anexo VI deste
Decreto, que deverá conter resumo dos principais apontamentos registrados na
conformidade contábil no período.
§ 1º O Relatório de que trata o caput
deste artigo deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I – análise da execução orçamentária e financeira;
II – conciliação bancária;
III – patrimônio e almoxarifado; e
IV – restos a pagar.
§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços contábeis,
deverá ser registrado:
I – sem restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na
conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem
suficientes para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou
II – com restrição: quando as restrições apontadas na conformidade
contábil prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 38. As contas contábeis de natureza genérica que contenham
expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras
assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu
grupo.
Art. 39. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que
se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras,
deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica e arquivados juntamente
com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil
posterior ao empenho ou pagamento, preferencialmente em meio digital no Sistema
de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).
§ 1º Sendo adotado o arquivamento em meio digital, deve-se manter guardados
os documentos originais segundo os prazos determinados pelo órgão central do
Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial do Estado.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos comprobatórios
dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho
e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da
unidade gestora.
§ 3º As notas de empenho e as ordens bancárias somente deverão ser
arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelos ordenadores de despesa
da unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de 1 (uma)
unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista
no caput deste artigo deverá ser
segregada também por unidade gestora.
Art. 40. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deverá
constituir um processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou
inexigibilidade de licitação, transferências voluntárias, diárias,
adiantamentos ou de outra natureza.
Parágrafo único. Os processos de diárias ou adiantamentos deverão ser
abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas
prestações de contas.
Seção III
Das Disponibilidades por
Fontes de Recursos
Art. 41. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das
disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso,
deverá ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as
respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e por
fonte de recurso serão apresentados na Demonstração da Apuração do Superávit ou
Déficit Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo Execução Financeira, na
funcionalidade “Imprimir Anexo II - Demonstração da Apuração do Superávit ou Déficit
Financeiro”, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar
assinada pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e
contabilidade da unidade gestora.
§ 2º Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo, o
setor financeiro da unidade gestora deverá, obrigatoriamente, associar os
documentos que irão compor a coluna de restos processados, restos não
processados e retenções do relatório, por meio da funcionalidade “Associar Nota
Empenho/Descentralização Crédito/Retenção Domicílio Bancário Origem” até a data
estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
encaminhado até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto,
mediante ofício em processo constituído por meio do SGP-e, à Gerência
Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez, o remeterá à
Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR.
§ 4º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit
financeiro deverão ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis
dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste
Decreto.
§ 5º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de
cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não
reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento,
salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do
balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 6º Excetuam-se do disposto no § 5º deste artigo os recursos com prazos
de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa
PACTO e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.
§ 7º Nos casos de revisão do superávit financeiro previsto nos §§ 5º e
6º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo
específico com o pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit
Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto,
indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e
encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional,
que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§ 8º Após a abertura do crédito previsto no § 7º deste artigo, a GEREO
da DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à Gerência de
Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF para a realização dos registros
contábeis.
§ 9º Observado o disposto no art. 135 da Lei Complementar nº 741, de
2019, o superávit financeiro das autarquias, das fundações públicas e dos
fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício
financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários,
excetuados os recursos de transferências voluntárias, de operações de crédito,
de convênios e os autorizados pelo titular da SEF.
§ 10. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da
publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superávit, outras
exceções ao disposto no § 9º deste artigo.
§ 11. Excetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos oriundos
de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo ao Escritório de Gestão
de Projetos (EPROJ) elaborar processo consolidado de revisão de superávit,
encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual (GECOT) da DITE
para análise e registro de superávit no Tesouro Estadual nas contas específicas
dos financiamentos e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente
a cada unidade gestora à GEREO da DIOR.
§ 12. O superávit financeiro das autarquias, das fundações públicas e
dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrentes de cancelamento dos
restos a pagar durante o exercício financeiro, poderá ser convertido em
Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 42. A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos
registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos
fiscais e passivos contingentes, que deverão ser lançados, impreterivelmente,
no Módulo da Dívida Pública e no Módulo de Riscos Fiscais, respectivamente.
§ 1º Na documentação de suporte para as contas contábeis de passivo
permanente de que trata o caput deste
artigo, deverá constar:
I – a base legal;
II – o prazo;
III – a periodicidade do vencimento;
IV – a taxa de juros;
V – os encargos; e
VI – o índice de atualização monetária.
§ 2º Na documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos
fiscais e passivos contingentes de que trata o art. 48 deste Decreto, deverá
constar:
I – a fundamentação legal;
II – a origem (administrativa ou judicial);
III – o processo no SGP-e, quando for o caso de processo administrativo;
IV – o processo judicial, quando for o caso;
V – o tribunal, quando for o caso;
VI – o órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for
o caso;
VII – a natureza; e
VIII – o valor.
§ 3º Caberá à consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico
de cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis de
inclusão, alteração e/ou exclusão para a obtenção das informações previstas no
§ 2º deste artigo.
Art. 43. As empresas estatais não dependentes que tenham contratos de
operações de crédito, com garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente,
expediente à Gerência da Dívida Pública (GEDIP) da DITE, com a posição do saldo
devedor do mês anterior, no prazo estabelecido no item 24 do Anexo I deste
Decreto.
Art. 44. As dívidas equiparadas a operações de crédito devem ser incluídas
no passivo permanente da entidade por meio do módulo de dívida púbica do SIGEF.
Parágrafo único. São consideradas equiparadas a operações de crédito as
dívidas decorrentes de contratos ou instrumentos equivalentes, tais como
parcelamentos de dívidas tributárias ou não, aquisição financiada de bens e
assunção, reconhecimento e confissão de dívidas.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 45. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações
para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e
justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a
ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo protocolizado
no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em sequência, os seguintes
elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – justificativa pela ausência de registro da despesa na época
oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da
administração pública estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria
jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à
conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IV – manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à ocorrência ou não de
prescrição em favor da administração pública estadual e, mediante provocação da
autoridade competente, quando houver fundada dúvida quanto à regularidade da
despesa; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o
empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado
no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios
Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os
limites financeiros impostos por decreto vigente que aprova a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos
estaduais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Art. 46. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades
responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das
disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de
recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto,
bem como em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 47. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das
funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira
dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste
Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual do
Governador, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo
de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 49. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Gestor dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, os
dirigentes máximos deverão atender às normas do TCE.
Art. 50. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a
editar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 51. As comissões mencionadas neste Decreto deverão ser compostas,
preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 52. Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos facultativos,
servidores ou empregados cujas atribuições derem suporte à rotina de
processamento, pagamento e conferência da folha de pessoal dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo estadual, bem como o respectivo suporte técnico.
Art. 53. Os servidores ou empregados de que trata o art. 52 e os membros
integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogado o Decreto nº 1.784, de 30 de outubro de 2018.
Florianópolis, 8 de
novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES |
||
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA
FINAL |
1 |
Registros relativos à execução orçamentária e
financeira mensal no SIGEF. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
2 |
Registros contábeis e verificação do balancete
para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
3 |
Registros relativos à execução orçamentária e
financeira no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
4 |
Registros contábeis e verificação do balancete
para o fechamento contábil no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
5 |
Constituição de comissão para proceder ao
inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora. |
Até o dia 1º de novembro. |
6 |
Constituição de comissão, composta por servidores
da DIOR, DITE e DCIF, para orientação sobre as despesas a serem inscritas em
“Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 1º de novembro. |
7 |
Encaminhamento de nota orçamentária para abertura
de créditos adicionais, exceto para as despesas previstas no § 1º do art. 10
deste Decreto. |
Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos)
do dia 29 de novembro. |
8 |
Descentralização de créditos, emissão de
empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de
transferências voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do
art. 15 deste Decreto. |
Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos)
do dia 29 de novembro. |
9 |
Envio de descentralização de
créditos
orçamentários de emendas parlamentares impositivas. |
Até o dia 6 de dezembro. |
10 |
Cancelamentos de empenhos, preparações de
pagamento e ordens bancárias pendentes referentes às transferências
voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 4 de dezembro. |
11 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários, exceto para as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto, e o disposto no item 8 deste Anexo. |
Até o dia 6 de dezembro. |
12 |
Emissão de empenhos de despesas de competência do
exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste
Decreto. |
Até o dia 6 de dezembro. |
13 |
Remanejamento para o exercício seguinte das
parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas nos incisos I
a VII do § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 6 de dezembro. |
14 |
Anulação dos saldos
orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade
recebedora, exceto os créditos descentralizados para atendimento das despesas
previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 10 deste Decreto. |
Até o dia 9 de dezembro. |
15 |
Emissão de ordens bancárias em cada exercício
financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, V e VI do § 1º do art.
10 e as do caput do art. 15 deste Decreto. |
Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos)
do dia 18 de dezembro. |
16 |
Cancelamentos de preparações de pagamento e
ordens bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I, II,
V e VI do § 1º do art. 10 e as previstas no § 1º do art. 13 deste Decreto. |
Até o dia 19 de dezembro. |
17 |
Devolução dos saldos de
recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira,
transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos
referentes à contrapartida, pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a
descentralização ou o repasse, e os créditos descentralizados
para atendimento das despesas previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 10 deste
Decreto. |
Até o dia 19 de dezembro. |
18 |
Resgate dos rendimentos de
aplicação das contas de relacionamento utilizadas para concessão de
adiantamento por meio do CPESC, para posterior contabilização como receita do
exercício. |
Até o dia 19 de dezembro. |
19 |
Emissão de ordens bancárias originadas de
pagamentos rejeitados, de acordo com o § 1º do art. 13 deste Decreto. |
Até o dia 20 de dezembro. |
20 |
Prazo para associar documentos no SIGEF para a
emissão do Relatório do Anexo II. |
Até o dia 20 de dezembro. |
21 |
Entrega da Demonstração da Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro (Modelo Anexo
II), mediante processo protocolizado no SGP-e, com ofício à GEFTE da
DITE. |
Até o dia 17 de janeiro de
2020. Deve ser elaborado após o fechamento GERAL do exercício de 2019. |
22 |
Registros contábeis da apuração do superávit
financeiro. |
Até o 2º dia útil após a
transferência dos saldos contábeis para o novo exercício. |
23 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas, em
31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 28 de fevereiro do
exercício subsequente. |
24 |
Envio de expediente pelas empresas estatais não
dependentes à GEDIP, com a posição do saldo devedor do mês anterior das
operações de crédito em que o Estado figure como garantidor. |
1º dia útil do mês
subsequente ao encerrado. |
25 |
Prazo para encerramento das contas bancárias das
unidades gestoras extintas e encerradas pela Lei Complementar nº 741,
de 2019. |
Até o dia 31 de dezembro de 2019. |
ANEXO III
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções
previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, que esta Comissão,
designada por meio da Portaria nº .........., de ......., publicada no Diário
Oficial do Estado nº ......., de ....................., procedeu à contagem
física dos bens de consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta
......................................... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em
que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados, bem como a
quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário
do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.
Declaramos, também, que o saldo dos bens de
consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ ..............................................
(e valor por extenso) e o dos bens permanentes é de R$
........................................ (e valor por extenso).
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o
cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001,
de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas
alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade,
assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em
Almoxarifado:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula: Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade,
que foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi
constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza,
pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos,
concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos
documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.
Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes
pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem
com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o
cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001,
de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e às respectivas
alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade,
assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula:
Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE
REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante: |
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados |
|
Fonte de Recurso: |
|
Relação de Notas de Empenho da Fonte: |
|
Valor Total: |
|
Domicílio Bancário
(demais contas) |
|
Domicílio Bancário (conta única) |
|
Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão |
|
Análise - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) |
|
Análise - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) |
|
Análise - Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF) |
|
ANEXO VI
RELATÓRIO E
PARECER DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Órgão/Entidade/Fundo:
<< Código da UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>
Contador(es)
Responsável(is): <<
Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de
<<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX.
IDENTIFICAÇÃO
DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS |
<<Nome>>,
<<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a
<<xx/xx>>/20XX). |
INTRODUÇÃO:
Este Relatório e
respectivo Parecer destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do
disposto nos arts. 41 e 42 do Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX,
como também no art. 15, § 1º, da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, com suas
alterações posteriores.
Sua exigibilidade
encontra-se devidamente regulamentada em normas profissionais específicas; nas
atribuições dos respectivos cargos ocupados; na vinculação técnica existente
entre a SEF, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os profissionais
de Contabilidade existentes nos(as) Órgãos/Entidades do Poder Executivo
estadual; e, finalmente, conforme o disposto no item 2.4.4 do Anexo I da
Instrução Normativa SEF nº 002/2016, de 12 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO:
No que se refere à
Conformidade Contábil, sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do
Exercício analisado, as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas
do Gestor, temos os seguintes apontamentos:
1. Análise
da execução orçamentária e financeira:
<<<texto
livre>>>
2. Conciliação
Bancária:
<<<texto
livre>>>
3. Patrimônio
e Almoxarifado:
<<<texto
livre>>>
4. Restos
a Pagar:
<<<texto
livre>>>
5. Demais
informações relevantes:
<<<texto
livre>>>
É o Relatório
CONCLUSÃO:
O presente Parecer
objetiva formalizar a opinião deste Contador Responsável pela Conformidade
Contábil da unidade acima elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas
do Gestor, de acordo com os pontos a seguir sintetizados:
1.
As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam
inconsistências ou desequilíbrios que comprometam a sua fidedignidade;
2.
As contas contábeis <<<não>>> apresentam saldos invertidos e
as equações contábeis <<<não>>> estão de acordo com as
orientações emanadas pela DCIF/SEF;
3.
A unidade <<<não>>> registrou a Conformidade dos Registros de
Gestão todos os dias em que ocorreram registros no SIGEF;
4.
A unidade <<<não>>> apresenta dia(s) do exercício findo com o
status “com restrição” na Conformidade dos Registros de Gestão.
5.
As Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam
inconsistências que comprometem a qualidade das informações contábeis,
observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCIF/SEF.
Do exposto no
Relatório, emite-se o presente Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE
CONTÁBIL <<<COM RESTRIÇÕES>>><<<SEM
RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de
20XX.
É o Parecer.
Local e data
(Nome, Assinatura
e nº CRC do Contador Responsável)