DECRETO Nº 341, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Introduz as Alterações 118ª e 119ª no RIPVA/SC-89 para regulamentar a Lei nº 17.684, de 2019, que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:

 

I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e

 

II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.

 

§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:

 

I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:

 

a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou

 

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;

 

II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou

 

III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 6º.............................................................................................

 

...................................................................................................

 

XI – ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) ................................................................................................

 

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda