DECRETO Nº 341, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Introduz as Alterações 118ª e 119ª no RIPVA/SC-89 para
regulamentar a Lei nº 17.684, de 2019, que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº
7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável
para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita,
estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício
em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração,
contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da
ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído
proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante
requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo
documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e
II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da
ocorrência do fato.
§ 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a
baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:
I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato:
a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou
b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o
fato;
II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades
policiais; ou
III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.”
(NR)
ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º
.......................................................................................
...................................................................................................
§
6º.............................................................................................
...................................................................................................
XI – ............................................................................................
...................................................................................................
c)
................................................................................................
1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda