DECRETO Nº 340, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Inclui no Plano
Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 2011, o acesso
Criciúma (Via Rápida) e o acesso à Avenida Gabriel Zanette.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 8º do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº DEINFRA 25636/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo
Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, o acesso Criciúma (Via Rápida) e o acesso
à Avenida Gabriel Zanette.
§ 1º Os acessos de que trata o caput
deste artigo compreendem:
I – o acesso Criciúma (Via Rápida), com a seguinte diretriz: início do
trecho (km = 0,000; entroncamento com a Rodovia BR-101; coordenadas S 28° 46’
31,94” e W 49° 19’ 2,68”) - (km = 9,392; entroncamento com o acesso à Avenida
Gabriel Zanette; coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do
trecho (km = 10,372; início da Avenida Centenário; coordenadas: S 28° 41’
41,05” e W 49° 20’ 19,67”) com extensão aproximada de 10,372 km, nos Municípios
de Içara e Criciúma; e
II – o acesso à Avenida Gabriel Zanette, com a seguinte diretriz: início
do trecho (km = 0,000; entroncamento com o acesso Criciúma (Via Rápida);
coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do trecho (km = 1,925;
início da Avenida Gabriel Zanette; coordenadas: S 28° 40’ 58,06” e W 49° 20’
54,29”) com extensão aproximada de 1,925 km, no Município de Criciúma.
§ 2º As coordenadas geográficas que delimitam o início e o final do
trecho estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as
Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas
vigentes.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
(SIE), autorizada a promover investimentos em projetos, execução de obras,
conservação e operação rodoviária nos acessos especificados nos incisos do § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica o titular da SIE autorizado a baixar os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
aumento de despesa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta do orçamento da SIE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS
HASSLER
Secretário de Estado da Infraestrutura
e Mobilidade