DECRETO Nº 340, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Inclui no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 2011, o acesso Criciúma (Via Rápida) e o acesso à Avenida Gabriel Zanette.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DEINFRA 25636/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, o acesso Criciúma (Via Rápida) e o acesso à Avenida Gabriel Zanette.

 

§ 1º Os acessos de que trata o caput deste artigo compreendem:

 

I – o acesso Criciúma (Via Rápida), com a seguinte diretriz: início do trecho (km = 0,000; entroncamento com a Rodovia BR-101; coordenadas S 28° 46’ 31,94” e W 49° 19’ 2,68”) - (km = 9,392; entroncamento com o acesso à Avenida Gabriel Zanette; coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do trecho (km = 10,372; início da Avenida Centenário; coordenadas: S 28° 41’ 41,05” e W 49° 20’ 19,67”) com extensão aproximada de 10,372 km, nos Municípios de Içara e Criciúma; e

 

II – o acesso à Avenida Gabriel Zanette, com a seguinte diretriz: início do trecho (km = 0,000; entroncamento com o acesso Criciúma (Via Rápida); coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do trecho (km = 1,925; início da Avenida Gabriel Zanette; coordenadas: S 28° 40’ 58,06” e W 49° 20’ 54,29”) com extensão aproximada de 1,925 km, no Município de Criciúma.

 

§ 2º As coordenadas geográficas que delimitam o início e o final do trecho estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas vigentes.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), autorizada a promover investimentos em projetos, execução de obras, conservação e operação rodoviária nos acessos especificados nos incisos do § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica o titular da SIE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SIE.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

CARLOS HASSLER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade