DECRETO Nº 339, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza a
concessão de uso a título oneroso, define as diretrizes para a exploração,
operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SCPAR 0143/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de
uso, a título oneroso, dos imóveis matriculados sob os nºs 2134, 26039 e 26040
no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, que
totalizam a área de 67.977,53 m² (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e
sete metros e cinquenta e três decímetros quadrados).
Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem como finalidade
a exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú, bem
como a exploração de receitas acessórias na estrutura física do empreendimento.
Parágrafo único. O Centro de Eventos de Balneário Camboriú será
destinado à realização de feiras, congressos, convenções, seminários e eventos
congêneres, não podendo sua destinação ser alterada pela concessionária.
Art. 3º As receitas da concessionária decorrentes da concessão de uso de
que trata este Decreto serão provenientes de exploração direta e indireta,
podendo incluir as seguintes fontes acessórias:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
II – cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada
pelo Poder Público;
III – comercialização de naming
rights, se houver, de quaisquer equipamentos existentes no bem público
concedido, com a autorização expressa do ente concedente, podendo haver
compartilhamento, desde que acordado entre as partes;
IV – indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos
celebrados entre a concessionária e terceiros;
V – locação de lojas e quiosques da praça de alimentação;
VI – comissionamento sobre terceiros;
VII – comissionamento sobre montagem e desmontagem de equipamentos;
VIII – tarifas de estacionamento; e
IX – decorrentes da prestação de serviços complementares.
Art. 4º A concessão de uso de que trata este Decreto será precedida de
procedimento licitatório próprio na modalidade concorrência, observado o
disposto nas Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º As cláusulas do edital e do contrato de concessão de uso poderão estar fundamentadas em dispositivos da Lei
federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º O vencedor do certame licitatório deverá constituir Sociedade de
Propósito Específico (SPE) no prazo e nas condições estabelecidas no edital de
licitação.
Art. 5º Os recursos oriundos das outorgas fixas e variáveis da concessão
de que trata este Decreto serão destinados ao ente concedente.
Parágrafo único. O ente concedente deverá repassar os recursos de que
trata o caput deste artigo ao Tesouro
do Estado até o integral ressarcimento dos serviços da dívida relacionados aos
investimentos no Centro de Eventos de Balneário Camboriú, bem como de todas as
despesas incorridas com recursos do Tesouro para viabilizar o seu funcionamento
ou manutenção até a efetiva adjudicação da concessão.
Art. 6º As controvérsias decorrentes do contrato de concessão ou a ele
relacionadas e que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes poderão
ser resolvidas por arbitragem, desde que previsto no edital e no contrato de
concessão.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.728, de 20 de setembro de 2018.
Florianópolis, 8
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil