DECRETO Nº 339, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Autoriza a concessão de uso a título oneroso, define as diretrizes para a exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPAR 0143/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso, a título oneroso, dos imóveis matriculados sob os nºs 2134, 26039 e 26040 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, que totalizam a área de 67.977,53 m² (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e sete metros e cinquenta e três decímetros quadrados).

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem como finalidade a exploração, operação e promoção do Centro de Eventos de Balneário Camboriú, bem como a exploração de receitas acessórias na estrutura física do empreendimento.

 

Parágrafo único. O Centro de Eventos de Balneário Camboriú será destinado à realização de feiras, congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, não podendo sua destinação ser alterada pela concessionária.

 

Art. 3º As receitas da concessionária decorrentes da concessão de uso de que trata este Decreto serão provenientes de exploração direta e indireta, podendo incluir as seguintes fontes acessórias:

 

I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

 

II – cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;

 

III – comercialização de naming rights, se houver, de quaisquer equipamentos existentes no bem público concedido, com a autorização expressa do ente concedente, podendo haver compartilhamento, desde que acordado entre as partes;

 

IV – indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a concessionária e terceiros;

 

V – locação de lojas e quiosques da praça de alimentação;

 

VI – comissionamento sobre terceiros;

 

VII – comissionamento sobre montagem e desmontagem de equipamentos;

 

VIII – tarifas de estacionamento; e

 

IX – decorrentes da prestação de serviços complementares.

 

Art. 4º A concessão de uso de que trata este Decreto será precedida de procedimento licitatório próprio na modalidade concorrência, observado o disposto nas Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º As cláusulas do edital e do contrato de concessão de uso poderão estar fundamentadas em dispositivos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º O vencedor do certame licitatório deverá constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.

 

Art. 5º Os recursos oriundos das outorgas fixas e variáveis da concessão de que trata este Decreto serão destinados ao ente concedente.

 

Parágrafo único. O ente concedente deverá repassar os recursos de que trata o caput deste artigo ao Tesouro do Estado até o integral ressarcimento dos serviços da dívida relacionados aos investimentos no Centro de Eventos de Balneário Camboriú, bem como de todas as despesas incorridas com recursos do Tesouro para viabilizar o seu funcionamento ou manutenção até a efetiva adjudicação da concessão.

 

Art. 6º As controvérsias decorrentes do contrato de concessão ou a ele relacionadas e que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes poderão ser resolvidas por arbitragem, desde que previsto no edital e no contrato de concessão.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 1.728, de 20 de setembro de 2018.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil