DECRETO Nº 336, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a
disposição de servidor público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14526/2019,
DECRETA:
Art. 1º A disposição é a movimentação temporária do servidor público
para ter exercício em outro órgão ou outra entidade dos Poderes do Estado,
conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de
servidor público para a União, outros Estados, o Distrito Federal ou Municípios
de quaisquer Estados, em todos os seus Poderes.
Art. 2º A disposição do servidor ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I – por interesse público, havendo imperiosa necessidade de serviço; ou
II – para provimento de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 3º O titular do órgão ou entidade interessado na disposição deverá
encaminhar solicitação ao órgão ou entidade de origem do servidor, contendo:
I – no caso do inciso I do caput do
art. 2º deste Decreto, declaração da necessidade de serviço, explicitando as
atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público, a fim de
caracterizar o interesse público da disposição; ou
II – no caso do inciso II do caput
do art. 2º deste Decreto, a indicação do cargo em comissão ou da função de
confiança que será exercida pelo servidor; e
III – manifestação quanto ao ônus da remuneração, comprometendo-se em
ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, conforme o disposto no
art. 8º deste Decreto, quando for o caso.
Art. 4º O titular do órgão ou da entidade de origem do servidor deverá emitir manifestação sobre a conveniência e
oportunidade da disposição do servidor.
Parágrafo único. A manifestação do órgão ou da entidade de origem deverá
conter a situação funcional e remuneratória do servidor, especialmente quanto à
eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória.
Art. 5º A disposição de servidor público entre órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual observará
também a compatibilidade da carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais.
Parágrafo único. Fica vedado o aumento da carga horária do membro do
magistério colocado à disposição no local de destino.
Art. 6º O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição
caberá ao órgão ou à entidade de destino.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as disposições:
I – efetuadas com base nos convênios de municipalização previstos na
legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – de empregados públicos de empresas públicas dependentes do Tesouro
Estadual para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
III – de militares estaduais para órgãos ou entidades do Poder Executivo
Estadual; e
IV – em que o órgão ou a entidade de destino tiver legislação específica
que trate de maneira diversa.
Art. 7º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo
órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas
integrarem a base única de dados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos (SIGRH).
Art. 8º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo
órgão ou pela entidade de origem, desde que não ocorra a situação prevista no art.
7º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, o órgão ou a entidade de destino fica obrigado a ressarcir a
remuneração do servidor público à disposição, inclusive durante afastamentos ou
licenças, devendo tal obrigação estar expressa no ato administrativo que
autorizar a disposição.
§ 2º O órgão ou a entidade de destino deverá:
I – encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor
público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
II – efetuar o pagamento referente ao ressarcimento da remuneração do
servidor até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à competência que está
sendo cobrada; e
III – comunicar o pagamento ao órgão ou à entidade de origem,
mencionando o período de competência e servidor a que se referir.
§ 3º O pagamento de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverá
ser realizado por meio de depósito identificado ou transferência bancária na
conta de arrecadação informada pelo órgão ou pela entidade de origem do
servidor à disposição, ou por meio de outra forma disponibilizada pelo Estado.
§ 4º O ressarcimento de que trata este artigo abrange a remuneração do
servidor e os encargos incidentes e será composto pelas seguintes parcelas:
I – parcelas de natureza remuneratória, como vencimento, salário ou
subsídio;
II – gratificações e adicionais em geral, ressalvadas eventuais
gratificações concedidas em razão do local de exercício, independentemente da
denominação adotada;
III – vantagens de natureza indenizatória, desde que asseguradas pela
legislação específica;
IV – vantagens pessoais;
V – valores pretéritos das vantagens apontadas nos incisos I a IV deste
parágrafo, quando o fato gerador ocorrer na vigência da disposição;
VI – encargos patronais, assim consideradas as despesas que os órgãos ou
as entidades efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus servidores
e seus familiares, incidentes sobre a folha de pagamento, direta e ou
indiretamente, tais como encargos previdenciários patronais, plano de saúde,
aposentadoria complementar, dentre outros; e
VII – gratificação natalina (décimo terceiro salário) e gratificação de
férias (terço constitucional), proporcionalmente ao período da disposição, a
serem ressarcidas quando do efetivo pagamento ou quando do encerramento da
disposição, se este fato ocorrer antes do pagamento dessas gratificações.
Art. 9º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão
ou da entidade de origem:
I – proceder à cobrança mensal dos valores de ressarcimento de
remuneração de seus servidores, expedindo a notificação ao órgão de destino em
até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento da folha definitiva;
II – no caso de atraso no ressarcimento, efetuar
notificações em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ao órgão ou à entidade de
destino, com os valores devidos atualizados monetariamente com base nos índices
fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado,
devendo ser juntada a respectiva memória de cálculo;
III – ao final da disposição, apurar se existem eventuais parcelas
reembolsáveis cabíveis, como meses sem ressarcimento ou dias/fração de
remuneração a serem ressarcidos, e efetuar a cobrança dos valores devidamente
atualizados ao órgão ou à entidade de destino;
IV – verificar o cumprimento do limite remuneratório, previsto no inciso
XI e no § 9º do art. 37 da Constituição da República, confrontando a
remuneração da origem com a informada pelo destino;
V – nos casos em que a remuneração ultrapassar o limite de que trata o
inciso IV do caput deste artigo,
comunicar ao órgão ou à entidade de destino a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis; e
VI – manter atualizado o cadastro funcional do servidor à disposição no
SIGRH.
Art. 10. O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa)
dias implicará na suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao
órgão ou à entidade de origem após a publicação do respectivo ato.
§ 1º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da
entidade de origem dar ciência expressa do eventual atraso no ressarcimento ao
titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, a quem compete solicitar à
Secretaria de Estado da Administração (SEA) a suspensão dos efeitos do
respectivo ato de disposição, sob pena de responsabilidade solidária de quem
deu causa ao não cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os valores devidos pelo órgão ou pela entidade de destino que, após
os trâmites da suspensão do ato de disposição, não forem ressarcidos à origem,
serão inscritos em dívida ativa não tributária.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o
Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade de origem
deverá instruir processo específico, que deverá conter:
I – os documentos que comprovem as providências exigidas no art. 9º deste
Decreto e neste artigo; e
II – o formulário de inscrição em dívida ativa não tributária
devidamente preenchido e assinado.
§ 4º Cumpridas as exigências estabelecidas no § 3º deste artigo, o
processo deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 11. Fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual celebrar convênio,
incluídos os seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação
de pessoal, com ou sem ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12. A disposição de servidores públicos de outros Poderes do Estado
ou entes federados para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deve
observar o seguinte:
I – o titular do órgão ou da entidade interessada deverá encaminhar
exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo pedindo autorização para
solicitar servidores de outras esferas, justificando a necessidade de serviço e
a conveniência administrativa;
II – se houver concordância do Chefe do Poder Executivo, o órgão ou a
entidade interessada encaminhará expediente ao titular do órgão ou da entidade
de origem do servidor, formalizando o pedido da disposição; e
III – após a manifestação favorável do órgão ou da entidade de origem, o
processo será encaminhado à SEA, a quem compete elaborar o ato de recebimento
do servidor.
§ 1º Na exposição de motivos de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ficar expressos
o valor da remuneração, os encargos previdenciários e as informações cadastrais
do servidor público, para fins de ressarcimento.
§ 2º Cabe ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade
de destino do servidor conferir o cadastramento do ato de recebimento do
servidor no SIGRH.
Art. 13. Fica vedado ao servidor público cuja disposição foi solicitada
apresentar-se a órgão, entidade ou ente federado de destino antes da publicação
do respectivo ato administrativo.
Art. 14. Compete à SEA:
I – analisar e emitir manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos
formais dos pedidos de disposição de servidor público;
II – indeferir imediatamente os pedidos que não observarem o disposto
neste Decreto ou na legislação estadual específica em vigor; e
III – elaborar ato administrativo autorizando a disposição para apreciação
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A disposição será encerrada automaticamente quando o servidor
público colocado à disposição de outro órgão ou entidade afastar-se do
exercício das atribuições do cargo efetivo.
§ 1º Não constituem motivo para interrupção da disposição:
I – o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no órgão
onde se encontra em exercício;
II – a licença para tratamento de saúde;
III – a licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – a licença para repouso à gestante;
V – a licença-prêmio; e
VI – a licença especial.
§ 2º Compete tanto ao órgão de origem quanto ao órgão de exercício do
servidor em situação de disposição comunicar à Gerência de Movimentação e
Afastamentos da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEA o
início do afastamento de que trata o caput
deste artigo, a fim de que sejam adotadas as providências para a
finalização do ato de disposição.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012; e
II – o art. 2º do Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012.
Florianópolis, 6
de novembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração