DECRETO Nº 336, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Regulamenta a disposição de servidor público e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 14526/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A disposição é a movimentação temporária do servidor público para ter exercício em outro órgão ou outra entidade dos Poderes do Estado, conforme o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a União, outros Estados, o Distrito Federal ou Municípios de quaisquer Estados, em todos os seus Poderes.

 

Art. 2º A disposição do servidor ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I – por interesse público, havendo imperiosa necessidade de serviço; ou

 

II – para provimento de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 3º O titular do órgão ou entidade interessado na disposição deverá encaminhar solicitação ao órgão ou entidade de origem do servidor, contendo:

 

I – no caso do inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, declaração da necessidade de serviço, explicitando as atribuições que serão desenvolvidas pelo servidor público, a fim de caracterizar o interesse público da disposição; ou

 

II – no caso do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a indicação do cargo em comissão ou da função de confiança que será exercida pelo servidor; e

 

III – manifestação quanto ao ônus da remuneração, comprometendo-se em ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, conforme o disposto no art. 8º deste Decreto, quando for o caso.

 

Art. 4º O titular do órgão ou da entidade de origem do servidor deverá emitir manifestação sobre a conveniência e oportunidade da disposição do servidor.

 

Parágrafo único. A manifestação do órgão ou da entidade de origem deverá conter a situação funcional e remuneratória do servidor, especialmente quanto à eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória.

 

Art. 5º A disposição de servidor público entre órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual observará também a compatibilidade da carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo único. Fica vedado o aumento da carga horária do membro do magistério colocado à disposição no local de destino.

 

Art. 6º O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à entidade de destino.

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto no caput deste artigo as disposições:

 

I – efetuadas com base nos convênios de municipalização previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II – de empregados públicos de empresas públicas dependentes do Tesouro Estadual para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

 

III – de militares estaduais para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual; e

 

IV – em que o órgão ou a entidade de destino tiver legislação específica que trate de maneira diversa.

 

Art. 7º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de dados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

 

Art. 8º A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que não ocorra a situação prevista no art. 7º deste Decreto.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou a entidade de destino fica obrigado a ressarcir a remuneração do servidor público à disposição, inclusive durante afastamentos ou licenças, devendo tal obrigação estar expressa no ato administrativo que autorizar a disposição.

 

§ 2º O órgão ou a entidade de destino deverá:

 

I – encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

 

II – efetuar o pagamento referente ao ressarcimento da remuneração do servidor até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à competência que está sendo cobrada; e

 

III – comunicar o pagamento ao órgão ou à entidade de origem, mencionando o período de competência e servidor a que se referir.

 

§ 3º O pagamento de que trata o inciso II do § 2º deste artigo deverá ser realizado por meio de depósito identificado ou transferência bancária na conta de arrecadação informada pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor à disposição, ou por meio de outra forma disponibilizada pelo Estado.

 

§ 4º O ressarcimento de que trata este artigo abrange a remuneração do servidor e os encargos incidentes e será composto pelas seguintes parcelas:

 

I – parcelas de natureza remuneratória, como vencimento, salário ou subsídio;

 

II – gratificações e adicionais em geral, ressalvadas eventuais gratificações concedidas em razão do local de exercício, independentemente da denominação adotada;

 

III – vantagens de natureza indenizatória, desde que asseguradas pela legislação específica;

 

IV – vantagens pessoais;

 

V – valores pretéritos das vantagens apontadas nos incisos I a IV deste parágrafo, quando o fato gerador ocorrer na vigência da disposição;

 

VI – encargos patronais, assim consideradas as despesas que os órgãos ou as entidades efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus servidores e seus familiares, incidentes sobre a folha de pagamento, direta e ou indiretamente, tais como encargos previdenciários patronais, plano de saúde, aposentadoria complementar, dentre outros; e

 

VII – gratificação natalina (décimo terceiro salário) e gratificação de férias (terço constitucional), proporcionalmente ao período da disposição, a serem ressarcidas quando do efetivo pagamento ou quando do encerramento da disposição, se este fato ocorrer antes do pagamento dessas gratificações.

 

Art. 9º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade de origem:

 

I – proceder à cobrança mensal dos valores de ressarcimento de remuneração de seus servidores, expedindo a notificação ao órgão de destino em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento da folha definitiva;

 

II – no caso de atraso no ressarcimento, efetuar notificações em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ao órgão ou à entidade de destino, com os valores devidos atualizados monetariamente com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado, devendo ser juntada a respectiva memória de cálculo;

 

III – ao final da disposição, apurar se existem eventuais parcelas reembolsáveis cabíveis, como meses sem ressarcimento ou dias/fração de remuneração a serem ressarcidos, e efetuar a cobrança dos valores devidamente atualizados ao órgão ou à entidade de destino;

 

IV – verificar o cumprimento do limite remuneratório, previsto no inciso XI e no § 9º do art. 37 da Constituição da República, confrontando a remuneração da origem com a informada pelo destino;

 

V – nos casos em que a remuneração ultrapassar o limite de que trata o inciso IV do caput deste artigo, comunicar ao órgão ou à entidade de destino a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; e

 

VI – manter atualizado o cadastro funcional do servidor à disposição no SIGRH.

 

Art. 10. O atraso no ressarcimento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao órgão ou à entidade de origem após a publicação do respectivo ato.

 

§ 1º Compete ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade de origem dar ciência expressa do eventual atraso no ressarcimento ao titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, a quem compete solicitar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a suspensão dos efeitos do respectivo ato de disposição, sob pena de responsabilidade solidária de quem deu causa ao não cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º Os valores devidos pelo órgão ou pela entidade de destino que, após os trâmites da suspensão do ato de disposição, não forem ressarcidos à origem, serão inscritos em dívida ativa não tributária.

 

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade de origem deverá instruir processo específico, que deverá conter:

 

I – os documentos que comprovem as providências exigidas no art. 9º deste Decreto e neste artigo; e

 

II – o formulário de inscrição em dívida ativa não tributária devidamente preenchido e assinado.

 

§ 4º Cumpridas as exigências estabelecidas no § 3º deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Arrecadação (GERAR) da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 11. Fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual celebrar convênio, incluídos os seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação de pessoal, com ou sem ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. A disposição de servidores públicos de outros Poderes do Estado ou entes federados para órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual deve observar o seguinte:

 

I – o titular do órgão ou da entidade interessada deverá encaminhar exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo pedindo autorização para solicitar servidores de outras esferas, justificando a necessidade de serviço e a conveniência administrativa;

 

II – se houver concordância do Chefe do Poder Executivo, o órgão ou a entidade interessada encaminhará expediente ao titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, formalizando o pedido da disposição; e

 

III – após a manifestação favorável do órgão ou da entidade de origem, o processo será encaminhado à SEA, a quem compete elaborar o ato de recebimento do servidor.

 

§ 1º Na exposição de motivos de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ficar expressos o valor da remuneração, os encargos previdenciários e as informações cadastrais do servidor público, para fins de ressarcimento.

 

§ 2º Cabe ao Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade de destino do servidor conferir o cadastramento do ato de recebimento do servidor no SIGRH.

 

Art. 13. Fica vedado ao servidor público cuja disposição foi solicitada apresentar-se a órgão, entidade ou ente federado de destino antes da publicação do respectivo ato administrativo.

 

Art. 14. Compete à SEA:

 

I – analisar e emitir manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos formais dos pedidos de disposição de servidor público;

 

II – indeferir imediatamente os pedidos que não observarem o disposto neste Decreto ou na legislação estadual específica em vigor; e

 

III – elaborar ato administrativo autorizando a disposição para apreciação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15. A disposição será encerrada automaticamente quando o servidor público colocado à disposição de outro órgão ou entidade afastar-se do exercício das atribuições do cargo efetivo.

 

§ 1º Não constituem motivo para interrupção da disposição:

 

I – o exercício de cargo comissionado ou função gratificada no órgão onde se encontra em exercício;

 

II – a licença para tratamento de saúde;

 

III – a licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV – a licença para repouso à gestante;

 

V – a licença-prêmio; e

 

VI – a licença especial.

 

§ 2º Compete tanto ao órgão de origem quanto ao órgão de exercício do servidor em situação de disposição comunicar à Gerência de Movimentação e Afastamentos da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEA o início do afastamento de que trata o caput deste artigo, a fim de que sejam adotadas as providências para a finalização do ato de disposição.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012; e

 

II – o art. 2º do Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012.

 

Florianópolis, 6 de novembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração