DECRETO Nº 333, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre as
providências decorrentes da absorção de competências pela Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico Sustentável
(SDE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 2141/2019,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da transferência das
competências da Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda e do Departamento de
Defesa do Consumidor (PROCON), antes integrantes da Secretaria de Estado da
Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, respectivamente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDE), conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de
12 de junho de 2019.
§
1º As providências de que trata o caput
deste artigo se darão por meio da articulação permanente entre o responsável e
o corresponsável.
§ 2º Para efeitos deste
Decreto, considera-se:
I – responsável: a
diretoria ou gerência integrante da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional
e Socioeducativa (SAP), cuja competência legal ou regimental se relacione
diretamente com a atividade administrativa, e a SDE; e
II – corresponsável: o núcleo
técnico do sistema administrativo que detém competência legal ou regimental para
normatizar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a atividade
administrativa.
§
3º Fica assegurada à população a continuidade da prestação dos serviços
concernentes à Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda e ao PROCON durante a
execução das providências de que trata o caput
deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e das medidas que
serão implementadas.
Art. 2º Ficam transferidos
à SDE os bens, direitos e obrigações relacionados às atividades desenvolvidas
pelas áreas transferidas, mediante orientação dos corresponsáveis, especialmente:
I – os bens móveis
e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial,
após inventariada a sua situação patrimonial;
II – os contratos
e suas garantias, bem como os direitos e as obrigações a eles relacionados,
desde que vigentes; e
III – os créditos
orçamentários.
§ 1º
O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa
composta por servidores da SDE, da SDS e da SAP, a quem compete também:
I
– preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema
Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), à Diretoria de Gestão
Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II
– solicitar à DGPA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa
dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como aqueles considerados
de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e
III
– segregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os
receberiam, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por
meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, com o
objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de
2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.
§ 2º A
transferência dos bens imóveis à SDE compreende:
I – a
mudança da titularidade das matrículas e das unidades consumidoras nas concessionárias
de água e esgoto e de energia elétrica, respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento
das faturas;
II – a atualização
dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema de Gestão
Patrimonial; e
III – a tramitação
dos processos específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807,
de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos exigidos no § 2º do mesmo artigo,
e outros documentos relativos ao respectivo imóvel.
§
3º A Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da Secretaria de Estado
da Fazenda deverá orientar a transferência dos bens de infraestrutura e intangíveis.
§ 4º A
transferência dos créditos orçamentários e a avocação dos contratos pela SDE
deverão ocorrer simultaneamente, devendo ser realizadas até 31 de outubro de
2019.
Art. 3º Serão
redistribuídos à SDE os servidores efetivos lotados na Diretoria de Trabalho,
Emprego e Renda da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação, transformada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
(SDS).
Parágrafo
único. A movimentação de que trata o caput
deste artigo inclui, além dos servidores efetivos, a transferência dos aposentados
e instituidores de pensão.
Art. 4º
Permanecerão sob responsabilidade da SDS e da SAP:
I – os contratos,
os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como
os direitos e as obrigações a eles relacionados, encerrados ou que, por
algum motivo, não forem executados até 31 de outubro de 2019; e
II – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais,
inclusive de sindicâncias e disciplinares, em andamento ou que venham a ser
instaurados em decorrência dos compromissos assumidos nos termos do inciso I do
caput deste artigo ou de atos ou
fatos ocorridos antes da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31
de outubro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
LUCAS
ESMERALDINO
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável