DECRETO Nº 333, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre as providências decorrentes da absorção de competências pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 2141/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da transferência das competências da Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda e do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON), antes integrantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, respectivamente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

 

§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação permanente entre o responsável e o corresponsável.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – responsável: a diretoria ou gerência integrante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a atividade administrativa, e a SDE; e

 

II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo que detém competência legal ou regimental para normatizar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a atividade administrativa.

 

§ 3º Fica assegurada à população a continuidade da prestação dos serviços concernentes à Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda e ao PROCON durante a execução das providências de que trata o caput deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e das medidas que serão implementadas.

 

Art. 2º Ficam transferidos à SDE os bens, direitos e obrigações relacionados às atividades desenvolvidas pelas áreas transferidas, mediante orientação dos corresponsáveis, especialmente:

 

I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;

 

II – os contratos e suas garantias, bem como os direitos e as obrigações a eles relacionados, desde que vigentes; e

 

III – os créditos orçamentários.

 

§ 1º O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa composta por servidores da SDE, da SDS e da SAP, a quem compete também:

 

I – preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – solicitar à DGPA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como aqueles considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e

 

III – segregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os receberiam, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, com o objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.

 

§ 2º A transferência dos bens imóveis à SDE compreende:

 

I – a mudança da titularidade das matrículas e das unidades consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e de energia elétrica, respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;

 

II – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial; e

 

III – a tramitação dos processos específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos exigidos no § 2º do mesmo artigo, e outros documentos relativos ao respectivo imóvel.

 

§ 3º A Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda deverá orientar a transferência dos bens de infraestrutura e intangíveis.

 

§ 4º A transferência dos créditos orçamentários e a avocação dos contratos pela SDE deverão ocorrer simultaneamente, devendo ser realizadas até 31 de outubro de 2019.

 

Art. 3º Serão redistribuídos à SDE os servidores efetivos lotados na Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, transformada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS).

 

Parágrafo único. A movimentação de que trata o caput deste artigo inclui, além dos servidores efetivos, a transferência dos aposentados e instituidores de pensão.

 

Art. 4º Permanecerão sob responsabilidade da SDS e da SAP:

 

I – os contratos, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a eles relacionados, encerrados ou que, por algum motivo, não forem executados até 31 de outubro de 2019; e

 

II – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares, em andamento ou que venham a ser instaurados em decorrência dos compromissos assumidos nos termos do inciso I do caput deste artigo ou de atos ou fatos ocorridos antes da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

LUCAS ESMERALDINO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável