DECRETO Nº 320, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Altera os
arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.961, de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.890, de 22 de
outubro de 2009, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos
voltados à comercialização do acesso à internet no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº PCSC 28558/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.961, de 25 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Compete aos órgãos de proteção e defesa do
consumidor estaduais e municipais, à Gerência de Fiscalização de Jogos e
Diversões, na Capital, e às Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios
do Estado, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de
2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela
sua inobservância.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.961, de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A imposição das penalidades previstas no art. 3º da Lei nº
14.890, de 2009, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto
federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON nº
01/2016, na Resolução nº 06/GAB/DGPC/SSP/2019, da Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina, ou na legislação municipal correspondente.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22
de outubro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do
Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial