DECRETO Nº 318, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o
Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Rio Cubatão, do Rio da
Madre e bacias contíguas (Comitê Cubatão e Madre).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº DSUST 2328/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão
(Comitê Cubatão), criado por meio do Decreto nº 3.943, de 22 de setembro de
1993, fica transformado no Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do
Rio Cubatão, do Rio da Madre e bacias contíguas (Comitê Cubatão e Madre).
Art. 2º O Comitê Cubatão e Madre é órgão colegiado de nível regional,
vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições
normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de
atuação.
Art. 3º A área de atuação do Comitê Cubatão e Madre, situado na Região
Hidrográfica 08, Litoral Centro, é formada pelas bacias hidrográficas do Rio
Cubatão, do Rio da Madre e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no
Oceano Atlântico, localizados entre as seguintes coordenadas: 736993 E, 6947799
N e 732142 E, 6888848 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de
Referência SIRGAS 2000.
Art. 4º O Comitê Cubatão e Madre será composto por:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias,
por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das
regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração
Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com
os recursos hídricos.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Cubatão e Madre estabelecerá o número
de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os
critérios para escolha e indicação.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com
ampla e prévia divulgação.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Cubatão e Madre será estabelecido no seu
Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política
Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Cubatão e Madre será elaborado
por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As reuniões do Comitê Cubatão e Madre serão públicas e as
respectivas convocações amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas)
vezes por ano e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista
no Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.943, de 22 de setembro de 1993; e
II – o Decreto nº 2.917, de 4 de setembro de 2001.
Florianópolis, 22
de outubro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
LUCAS ESMERALDINO
Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável