DECRETO Nº 283, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a parcela indenizatória denominada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10445/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A parcela indenizatória denominada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP), excetuadas as hipóteses previstas no art. 1º do Decreto nº 107, de 25 de abril de 2019, será paga aos titulares de cargos com previsão em leis específicas e na forma deste Decreto.

 

Art. 2º A IUVP visa a compensar as despesas decorrentes do uso e da disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais.

 

Art. 3º A IUVP será composta de 1 (uma) parcela básica e de 1 (uma) parcela complementar, nos seguintes termos:

 

I – a parcela básica da IUVP indeniza o uso e a disponibilização permanente de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos no âmbito do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes; e

 

II – a parcela complementar da IUVP indeniza o uso de veículo próprio para o exercício de atividades tipicamente estatais em deslocamentos para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, abrangendo os limítrofes, observado o disposto nos incisos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 4º O valor relativo à parcela básica da IUVP será obtido pela ponderação dos custos relacionados à aquisição, manutenção e uso de veículo próprio, mediante aplicação da fórmula “I1 = {[V / (Um x K)] x [(1 - R) + ((1 + F)Ua - 1) + (Ua (M + S + L))] + (G / C)} x K”, onde:

 

I – I1 = valor mensal da parcela básica da IUVP;

 

II – V = valor do veículo de referência;

 

III – Um = vida útil do veículo em meses, igual a 60;

 

IV – Ua = vida útil do veículo em anos, igual a 5;

 

V – R = coeficiente relativo ao valor residual do veículo, após a vida útil, igual a 0,20;

 

VI – F = coeficiente relativo ao custo financeiro da aquisição do veículo, igual a 0,12;

 

VII – M = coeficiente relativo ao custo de manutenção do veículo, igual a 0,0475;

 

VIII – S = coeficiente relativo às despesas com seguro do veículo, igual a 0,0798;

 

IX – L = coeficiente relativo às despesas com licenciamento do veículo, igual a 0,02;

 

X – G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099;

 

XI – C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e

 

XII – K = franquia de quilometragem presumida por mês, igual a 500.

 

§ 1º Fica o valor do veículo de referência fixado em R$ 77.643,00 (setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais).

 

§ 2º O preço do combustível mencionado no inciso X do caput deste artigo sofrerá revisão no mês em que for apurada variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, com base no Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), considerando-se a mediana dos preços máximos ao consumidor por litro de gasolina no Estado.

 

Art. 5º O valor relativo à parcela complementar da IUVP será calculado pela ponderação dos custos relacionados ao uso do veículo, mediante aplicação da fórmula “I2 = (G / C) x K”, onde:

 

I – I2 = valor mensal da parcela complementar da IUVP;

 

II – G = preço do combustível por litro de gasolina, igual a 4,099, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 4º;

 

III – C = consumo médio de combustível à razão de quilômetros por litro, igual a 10; e

 

IV – K = quilometragem percorrida no mês, limitada a 4.000.

 

Parágrafo único. A parcela complementar da IUVP será processada no órgão de exercício do servidor e será paga:

 

I – desde que o deslocamento seja previamente autorizado pelo ordenador de despesa do órgão de exercício do servidor, com anuência de sua chefia imediata;

 

II – mediante apresentação de plano de viagem e respectivo relatório;

 

III – somente no caso de o deslocamento ocorrer para fora do Município sede do órgão de exercício do servidor, desde que não seja entre Municípios limítrofes;

 

IV – de acordo com a quilometragem percorrida, aferindo-se a distância com base em sistema de georreferenciamento do ponto central do Município de origem ao ponto central do Município de destino; e

 

V – na folha de pagamento do mês seguinte ao do deslocamento.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

 

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado