DECRETO Nº 282, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a disponibilização e compartilhamento de bases de dados no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11553/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo integrantes da Administração Pública Estadual, detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados, disponibilizarão seus dados em plataforma governamental única, a fim de que sejam compartilhados nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público de Santa Catarina, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, assim como outras entidades não previstas no caput deste artigo, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual, poderão aderir a este regime de disponibilização e compartilhamento de dados por meio de instrumento adequado.

 

§ 2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades mencionadas neste artigo.

 

Art. 2º A disponibilização e o compartilhamento de dados de que trata o art. 1º deste Decreto têm como finalidades:

 

I – a observância da publicidade e transparência como preceito geral, respeitado o sigilo das informações;

 

II – a criação de um ambiente seguro, único, controlado e dinâmico, que permite a hospedagem e o cruzamento de grande volume de dados geridos pelo Estado, dados externos e demais dados que possam subsidiar as atividades do Estado;

 

III – o desenvolvimento de ações direcionadas à melhoria da gestão pública, à criação de indicadores globais, à análise de dados e ao desenvolvimento da cultura de inovação;

 

IV – a tomada de decisões e o estabelecimento de políticas públicas embasadas nesses dados; e

 

V – a otimizacão dos procedimentos de governança, fiscalização, controle, disponibilidade e transparência, conforme a competência de cada órgão ou entidade envolvidos.

 

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Art. 3º A disponibilização e o compartilhamento de dados ocorrerão da seguinte forma:

 

I – cada órgão ou entidade deverá designar um responsável que intermediará as atividades necessárias para a disponibilização e o compartilhamento de dados;

 

II – os dados deverão ser disponibilizados de forma automática, padronizada e homologada num ambiente de Big Data, com os respectivos dicionários de dados; e

 

III – os dados disponibilizados na infraestrutura de Big Data serão compartilhados com os órgãos ou entidades interessados em consultá-los, respeitado o sigilo fiscal, legal ou de caráter reservado.

 

§ 1º É responsabilidade do órgão ou entidade que disponibiliza seus dados validar a homologação e garantir a integridade desses dados.

 

§ 2º Fica vedado aos gestores o estabelecimento de políticas ou operações que impeçam, limitem ou dificultem o compartilhamento de dados, assim como a sua omissão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação da disponibilização e do compartilhamento das bases de dados dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 5º O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades que tiverem acesso aos dados e às informações compartilhadas deverão observar as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DITI), fará a gestão do processo de disponibilização e compartilhamento de dados, ficando autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.

 

Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Comitê de Governança Eletrônica a partir de trâmite procedimental instaurado pela Secretaria Executiva de Integridade e Governança, na forma de sua regulamentação.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração