DECRETO Nº 282, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe
sobre a disponibilização e compartilhamento de bases de dados no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11553/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo integrantes da
Administração Pública Estadual, detentores ou responsáveis pela gestão de bases
de dados, disponibilizarão seus dados em plataforma governamental única, a fim
de que sejam compartilhados nos termos deste Decreto.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, o Ministério Público de Santa Catarina, a Defensoria Pública
do Estado de Santa Catarina, assim como outras entidades não previstas no caput deste artigo, controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual, poderão aderir a este regime de
disponibilização e compartilhamento de dados por meio de instrumento adequado.
§ 2º Permanecem vigentes os mecanismos de
compartilhamento
de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades mencionadas
neste artigo.
Art. 2º A disponibilização e o compartilhamento de dados de que trata o
art. 1º deste Decreto têm como finalidades:
I – a observância da publicidade e transparência como preceito geral, respeitado
o sigilo das informações;
II – a criação de um ambiente seguro, único, controlado e dinâmico, que
permite a hospedagem e o cruzamento de grande volume de dados geridos pelo Estado,
dados externos e demais dados que possam subsidiar as atividades do Estado;
III – o desenvolvimento de ações direcionadas à melhoria da gestão
pública, à criação de indicadores globais, à análise de dados e ao
desenvolvimento da cultura de inovação;
IV – a tomada de decisões e o estabelecimento de políticas públicas
embasadas nesses dados; e
V – a otimizacão dos procedimentos de governança, fiscalização,
controle, disponibilidade e transparência, conforme a competência de cada órgão
ou entidade envolvidos.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO
DE DADOS
Art. 3º A disponibilização e o compartilhamento de dados ocorrerão da
seguinte forma:
I – cada órgão ou entidade deverá designar um responsável que
intermediará as atividades necessárias para a disponibilização e o compartilhamento
de dados;
II – os dados deverão ser disponibilizados de forma automática,
padronizada e homologada num ambiente de Big Data, com os respectivos
dicionários de dados; e
III – os dados disponibilizados na infraestrutura de Big Data serão
compartilhados com os órgãos ou entidades interessados em consultá-los, respeitado
o sigilo fiscal, legal ou de caráter reservado.
§ 1º É responsabilidade do órgão ou entidade que disponibiliza seus
dados validar a homologação e garantir a integridade desses dados.
§ 2º Fica vedado aos gestores o estabelecimento de políticas ou
operações que impeçam, limitem ou dificultem o compartilhamento de dados, assim
como a sua omissão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação
técnica ou ajustes congêneres para a efetivação da disponibilização e do
compartilhamento das bases de dados dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário
observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro
de 2001.
Art. 6º Os órgãos e as entidades que tiverem acesso aos dados e às
informações compartilhadas deverão observar as normas e os procedimentos
específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da
Diretoria de Tecnologia e Inovação (DITI), fará a gestão do processo de
disponibilização e compartilhamento de dados, ficando autorizada a expedir
normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não
impliquem em aumento de despesa.
Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Comitê de
Governança Eletrônica a partir de trâmite procedimental instaurado pela Secretaria
Executiva de Integridade e Governança, na forma de sua regulamentação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração