DECRETO Nº 280, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Institui Comissão
Especial responsável pela regulamentação da Lei nº 17.757, de 2019, que estabelece
normas para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos
públicos e privados, administrativos e judiciais através de sítios eletrônicos
veiculados sob a responsabilidade de empresas jornalísticas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 17.757, de 17 de julho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 9814/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial cuja finalidade é a
regulamentação da Lei nº 17.757, de 17 de julho de 2019 (CEREG 17.757).
Art. 2º A CEREG 17.757 terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Casa Civil (CC), que a presidirá;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração
(SEA);
III – 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Comunicação (SEC);
IV – 1 (um) representante da Associação Catarinense de Emissoras de
Rádio e Televisão (ACAERT);
V – 1 (um) representante da Associação dos Jornais do Interior de Santa
Catarina (ADJORI); e
VI – 1 (um) representante da Associação de Diários do Interior (ADI).
Parágrafo único. O titular da CC, por meio de Portaria publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE), nomeará os representantes da Comissão.
Art. 3º Compete à CEREG 17.757:
I – reunir-se semanalmente para definir, organizar e discutir o teor das
legislações estadual e federal que abordam o tema objeto da Lei nº 17.757, de
2019;
II – autuar processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos
(SGP-e) e instruí-lo com os documentos pertinentes, observado o inteiro teor do
Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, e da Instrução Normativa nº
001/SCC-DIAL, de 8 de outubro de 2014;
III – elaborar minuta de decreto que contemple todos os requisitos
estabelecidos nas legislações estadual e federal afetas à Lei nº 17.757, de
2019, observado o disposto na Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de
2013; e
IV – concluídos os trabalhos, encaminhar os autos à Diretoria de
Assuntos Legislativos da CC a fim de que seja editado o decreto regulamentador.
Art. 4º Os membros da CEREG 17.757 não receberão qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho das atividades definidas neste Decreto,
consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração