DECRETO Nº 274, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Agente
Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de
serviço e de interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar
nº 675, de 3 de junho de 2016,
e o que consta nos autos do processo nº SJC 80355/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de
detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo, que atuam no exercício direto de atividades de vigilância interna
e externa nas unidades prisionais, socioeducativas ou operacionais de que trata
o caput do art. 63 da Lei
Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo:
I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por
mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a
legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais,
unidades de atendimento socioeducativas ou unidades operacionais, no âmbito do
Estado; e
III – fica autorizada pelo prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar de 16 de setembro de 2018.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço,
observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada
mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e
socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de
Administração Prisional (DEAP) ou do Departamento de Administração
Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma
distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem
pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo
cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes
a título de indenização das despesas com alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Parágrafo único. Ficam ratificados os pagamentos efetuados entre o final
do prazo de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.642, de
13 de junho de 2018, e a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.642, de 13 de junho de
2018.
Florianópolis, 25
de setembro de 2019.
Carlos
Moisés da Silva
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
LEANDRO
ANTÔNIO SOARES LIMA
Secretário de Estado da
Administração Prisional e Socioeducativa