DECRETO Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Institui Comissão
Especial para promover as providências decorrentes da extinção do Departamento
Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei Complementar nº 741, de 12 de
junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
10844/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para promover o levantamento
de informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do extinto
Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) pela Secretaria de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Parágrafo único. Durante o processo previsto no caput deste artigo deverá ser assegurada a continuidade da
prestação de serviços à população, mediante planejamento adequado das ações e
das medidas que serão implementadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
ESPECIAL
Art. 2º A Comissão Especial será composta por, no mínimo:
I – 1 (um) representante da SIE, que a presidirá; e
II – 4 (quatro) representantes do extinto DEINFRA.
§ 1º O titular da SIE, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial
do Estado (DOE), nomeará os representantes da Comissão, bem como poderá
instituir subcomissões para finalidades específicas.
§ 2º Das reuniões periódicas deverão ser lavradas atas nas quais ficarão
consignadas as medidas a serem executadas, independentemente de figurarem no
plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer ou
atrasar a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Seção I
Da Participação dos Núcleos
Técnicos nas Reuniões
Art. 3º Os núcleos técnicos dos sistemas administrativos deverão indicar
1 (um) representante para participar das reuniões da Comissão Especial quando o
assunto em pauta estiver dentro das suas competências legais ou regimentais.
§ 1º A atuação dos núcleos técnicos dos sistemas administrativos se
limita à normatização, supervisão, regulação, ao controle e à fiscalização das atividades
administrativas, com exceção dos casos previstos no § 6º do art. 127 da Lei
Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019.
§ 2º Para participar das reuniões da Comissão Especial, o Presidente
deverá convidar os núcleos técnicos e apresentar a pauta prévia da reunião com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Seção II
Da Instituição de
Subcomissão
Art. 4º Fica instituída subcomissão para tratar da transferência das
demandas judiciais em tramitação nas quais o DEINFRA figure no polo ativo ou
passivo.
Parágrafo único. A subcomissão de que trata o caput deste artigo será composta
por 4 (quatro) representantes nomeados pela titular da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), da seguinte forma:
I – 1 (um) representante da PGE;
II – 1 (um) representante da SIE;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
IV – 1 (um) representante do extinto DEINFRA.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA
COMISSÃO ESPECIAL
Art. 5º Compete à Comissão Especial, dentre outras atividades inerentes
aos objetivos previstos no caput do
art. 1º deste Decreto, levantar informações e adotar as medidas necessárias à
absorção das atividades do DEINFRA pela SIE, especialmente quanto:
I – à situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis,
imóveis, de infraestrutura e intangíveis;
II – à situação orçamentária, financeira e contábil;
III – aos contratos e suas garantias, convênios, acordos e demais
instrumentos congêneres vigentes, em execução e/ou pendentes de prestação de
contas, bem como aqueles em tratativas ou em fase de planejamento;
IV – aos processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
V – às licitações e aos concursos públicos em curso;
VI – às ações judiciais em andamento e à lista de precatórios e requisições
de pequeno valor (RPVs); e
VII – aos materiais de consumo e permanentes em estoque.
§ 1º A Comissão Especial deverá confeccionar e submeter ao titular da
SIE, com cópia para o titular da SEF, até 30 (trinta) dias da publicação desde
Decreto, plano de ação com o detalhamento das medidas necessárias, os responsáveis
e os prazos necessários.
§ 2º Concluído o inventário dos bens móveis, veículos e equipamentos, a
Comissão Especial deverá:
I – preencher e remeter à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA) o Formulário de Transferência de
Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT), por meio de processo específico
constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);
II – solicitar à DGPA da SEA, por meio de processo regular constituído
no SGP-e, a baixa dos bens móveis inservíveis, furtados, roubados, sinistrados
ou extraviados, bem como aqueles considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323,
de 21 de dezembro de 2012; e
III – segregar em centro de custo específico no PAT, na unidade que os
receberia, os bens não localizados, a fim de que servidor ou comissão
especialmente designada apure a responsabilidade e adote as medidas
estabelecidas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA PARA A
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
Art. 6º Serão transferidos do DEINFRA para a SIE, mediante orientação
dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:
I – os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis que integram
o seu acervo patrimonial;
II – os contratos e suas garantias, os convênios, acordos e demais instrumentos
congêneres celebrados;
III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
IV – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos
ou contratos; e
V – os materiais de consumo e permanentes em estoque.
§ 1º As receitas do DEINFRA passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro
Estadual, sendo que aquelas relativas a multas de trânsito e sua dívida ativa
transitarão para o Tesouro a partir do início do último quadrimestre, em
consonância com o cronograma de desembolso e a programação financeira para o exercício
financeiro de 2019.
§ 2º As disponibilidades financeiras oriundas das multas de trânsito e
sua dívida ativa, registradas até o encerramento do segundo quadrimestre no
DEINFRA, serão transferidas à SIE para fazer frente às despesas e obrigações
objeto de sua vinculação.
§ 3º A transferência dos bens imóveis do DEINFRA
compreende:
I – a averbação da propriedade na matrícula do imóvel em nome do Estado
de Santa Catarina, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o
nº 82.951.229/0001-76;
II – a atualização do proprietário e do endereço do imóvel para vincular
a taxa de coleta de lixo à inscrição imobiliária do imóvel no Cadastro
Imobiliário do Município;
III – a transferência de propriedade das matrículas e das unidades
consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e de energia elétrica,
respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;
IV – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema
de Gestão Patrimonial da SEA; e
V – a tramitação para a área responsável na SIE dos processos
específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de
dezembro de 2009, com todos os documentos mencionados no § 2º do mesmo
dispositivo, bem como outros documentos relativos ao respectivo imóvel.
§ 4º A Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais da SEF deverá
orientar a transferência dos bens de infraestrutura e intangíveis.
CAPÍTULO V
DA ASSUNÇÃO DE AÇÕES
JUDICIAIS
Art. 7º As ações judiciais em tramitação em que o DEINFRA figure no polo
ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado de Santa Catarina, por meio da
PGE.
§ 1º A PGE adotará as medidas necessárias em conjunto com o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e demais Tribunais para que os precatórios e RPVs
ainda vinculados ao DEINFRA sejam transferidos ao Estado de Santa Catarina.
§ 2º A SIE manterá vigente o contrato de manutenção do sistema PGENet
até o final da transferência das informações nele contidas para o sistema
PGENet/PGE.
§ 3º Os advogados do extinto DEINFRA deverão repassar à PGE, seja em
meio físico ou eletrônico, toda a documentação que não esteja no sistema PGENet
relativa às ações judiciais do extinto DEINFRA, bem como relatório das ações de
grande valor e que demandam acompanhamento especial.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
Art. 8º A SIE responderá cumulativamente pelo DEINFRA, devendo
especialmente:
I – designar servidores para desenvolver atividades específicas e
integrar comissões ou grupos de trabalho;
II – formalizar a baixa das inscrições do DEINFRA nos órgãos públicos
municipal, estadual e federal, bem como manter a regularidade enquanto não
efetivada, com apoio do serviço contábil;
III – assegurar a remessa de dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme
previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa
nº TC 0020/2015; e
IV – realizar a prestação de contas de gestão, nos termos do § 4º do
art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, na forma e nos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Comissão Especial de que trata este Decreto terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados da apresentação dos planos de ação, para finalizar
seus trabalhos e apresentar ao titular da SIE, com cópia para o titular da SEF,
relatório conclusivo acerca das medidas implementadas.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial poderá requerer ao titular
da SIE, desde que devidamente motivado e acompanhado de relatório parcial com
as medidas implementadas até então e as dificuldades ou limitações encontradas,
a prorrogação do prazo estabelecido no caput
deste artigo, limitado a 31 de dezembro de 2019.
Art. 10. As requisições e consultas inerentes aos objetivos previstos no
caput do art. 1º deste Decreto a
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual serão atendidas em regime
de urgência.
Art. 11. O titular da SIE deverá publicar, até 30 (trinta) dias da
publicação deste Decreto, Portaria designando engenheiro ou arquiteto como
fiscal das obras civis contratadas, conveniadas ou fiscalizadas pelas Agências
de Desenvolvimento Regional (ADRs) extintas.
Parágrafo único. O engenheiro ou arquiteto fiscal deverá emitir todos os
documentos necessários para comprovar as medições e a regularidade das obras civis, bem como aqueles exigíveis para
promover a baixa das prestações de contas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao disposto no art. 8º; e
II – a contar da data de publicação quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 24
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
CÉLIA
IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado
CARLOS
HASSLER
Secretário de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade