DECRETO Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui Comissão Especial para promover as providências decorrentes da extinção do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10844/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para promover o levantamento de informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do extinto Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

Parágrafo único. Durante o processo previsto no caput deste artigo deverá ser assegurada a continuidade da prestação de serviços à população, mediante planejamento adequado das ações e das medidas que serão implementadas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 2º A Comissão Especial será composta por, no mínimo:

 

I – 1 (um) representante da SIE, que a presidirá; e

 

II – 4 (quatro) representantes do extinto DEINFRA.

 

§ 1º O titular da SIE, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), nomeará os representantes da Comissão, bem como poderá instituir subcomissões para finalidades específicas.

 

§ 2º Das reuniões periódicas deverão ser lavradas atas nas quais ficarão consignadas as medidas a serem executadas, independentemente de figurarem no plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer ou atrasar a implementação das medidas previstas neste Decreto.

 

Seção I

Da Participação dos Núcleos Técnicos nas Reuniões

 

Art. 3º Os núcleos técnicos dos sistemas administrativos deverão indicar 1 (um) representante para participar das reuniões da Comissão Especial quando o assunto em pauta estiver dentro das suas competências legais ou regimentais.

 

§ 1º A atuação dos núcleos técnicos dos sistemas administrativos se limita à normatização, supervisão, regulação, ao controle e à fiscalização das atividades administrativas, com exceção dos casos previstos no § 6º do art. 127 da Lei Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019.

 

§ 2º Para participar das reuniões da Comissão Especial, o Presidente deverá convidar os núcleos técnicos e apresentar a pauta prévia da reunião com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

Seção II

Da Instituição de Subcomissão

 

Art. 4º Fica instituída subcomissão para tratar da transferência das demandas judiciais em tramitação nas quais o DEINFRA figure no polo ativo ou passivo.

 

Parágrafo único. A subcomissão de que trata o caput deste artigo será composta por 4 (quatro) representantes nomeados pela titular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da seguinte forma:

 

I – 1 (um) representante da PGE;

 

II – 1 (um) representante da SIE;

 

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

 

IV – 1 (um) representante do extinto DEINFRA.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 5º Compete à Comissão Especial, dentre outras atividades inerentes aos objetivos previstos no caput do art. 1º deste Decreto, levantar informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do DEINFRA pela SIE, especialmente quanto:

 

I – à situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis;

 

II – à situação orçamentária, financeira e contábil;

 

III – aos contratos e suas garantias, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres vigentes, em execução e/ou pendentes de prestação de contas, bem como aqueles em tratativas ou em fase de planejamento;

 

IV – aos processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;

 

V – às licitações e aos concursos públicos em curso;

 

VI – às ações judiciais em andamento e à lista de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs); e

 

VII – aos materiais de consumo e permanentes em estoque.

 

§ 1º A Comissão Especial deverá confeccionar e submeter ao titular da SIE, com cópia para o titular da SEF, até 30 (trinta) dias da publicação desde Decreto, plano de ação com o detalhamento das medidas necessárias, os responsáveis e os prazos necessários.

 

§ 2º Concluído o inventário dos bens móveis, veículos e equipamentos, a Comissão Especial deverá:

 

I – preencher e remeter à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA) o Formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT), por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);

 

II – solicitar à DGPA da SEA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens móveis inservíveis, furtados, roubados, sinistrados ou extraviados, bem como aqueles considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e

 

III – segregar em centro de custo específico no PAT, na unidade que os receberia, os bens não localizados, a fim de que servidor ou comissão especialmente designada apure a responsabilidade e adote as medidas estabelecidas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

 

Art. 6º Serão transferidos do DEINFRA para a SIE, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:

 

I – os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis que integram o seu acervo patrimonial;

 

II – os contratos e suas garantias, os convênios, acordos e demais instrumentos congêneres celebrados;

 

III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;

 

IV – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos; e

 

V – os materiais de consumo e permanentes em estoque.

 

§ 1º As receitas do DEINFRA passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual, sendo que aquelas relativas a multas de trânsito e sua dívida ativa transitarão para o Tesouro a partir do início do último quadrimestre, em consonância com o cronograma de desembolso e a programação financeira para o exercício financeiro de 2019.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras oriundas das multas de trânsito e sua dívida ativa, registradas até o encerramento do segundo quadrimestre no DEINFRA, serão transferidas à SIE para fazer frente às despesas e obrigações objeto de sua vinculação.

 

§ 3º A transferência dos bens imóveis do DEINFRA compreende:

 

I – a averbação da propriedade na matrícula do imóvel em nome do Estado de Santa Catarina, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 82.951.229/0001-76;

 

II – a atualização do proprietário e do endereço do imóvel para vincular a taxa de coleta de lixo à inscrição imobiliária do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município;

 

III – a transferência de propriedade das matrículas e das unidades consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e de energia elétrica, respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;

 

IV – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial da SEA; e

 

V – a tramitação para a área responsável na SIE dos processos específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos mencionados no § 2º do mesmo dispositivo, bem como outros documentos relativos ao respectivo imóvel.

 

§ 4º A Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais da SEF deverá orientar a transferência dos bens de infraestrutura e intangíveis.

 

CAPÍTULO V

DA ASSUNÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS

 

Art. 7º As ações judiciais em tramitação em que o DEINFRA figure no polo ativo ou passivo serão assumidas pelo Estado de Santa Catarina, por meio da PGE.

 

§ 1º A PGE adotará as medidas necessárias em conjunto com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e demais Tribunais para que os precatórios e RPVs ainda vinculados ao DEINFRA sejam transferidos ao Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º A SIE manterá vigente o contrato de manutenção do sistema PGENet até o final da transferência das informações nele contidas para o sistema PGENet/PGE.

 

§ 3º Os advogados do extinto DEINFRA deverão repassar à PGE, seja em meio físico ou eletrônico, toda a documentação que não esteja no sistema PGENet relativa às ações judiciais do extinto DEINFRA, bem como relatório das ações de grande valor e que demandam acompanhamento especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

 

Art. 8º A SIE responderá cumulativamente pelo DEINFRA, devendo especialmente:

 

I – designar servidores para desenvolver atividades específicas e integrar comissões ou grupos de trabalho;

 

II – formalizar a baixa das inscrições do DEINFRA nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, bem como manter a regularidade enquanto não efetivada, com apoio do serviço contábil;

 

III – assegurar a remessa de dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e

 

IV – realizar a prestação de contas de gestão, nos termos do § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, na forma e nos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A Comissão Especial de que trata este Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação dos planos de ação, para finalizar seus trabalhos e apresentar ao titular da SIE, com cópia para o titular da SEF, relatório conclusivo acerca das medidas implementadas.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial poderá requerer ao titular da SIE, desde que devidamente motivado e acompanhado de relatório parcial com as medidas implementadas até então e as dificuldades ou limitações encontradas, a prorrogação do prazo estabelecido no caput deste artigo, limitado a 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 10. As requisições e consultas inerentes aos objetivos previstos no caput do art. 1º deste Decreto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual serão atendidas em regime de urgência.

 

Art. 11. O titular da SIE deverá publicar, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, Portaria designando engenheiro ou arquiteto como fiscal das obras civis contratadas, conveniadas ou fiscalizadas pelas Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) extintas.

 

Parágrafo único. O engenheiro ou arquiteto fiscal deverá emitir todos os documentos necessários para comprovar as medições e a regularidade das obras civis, bem como aqueles exigíveis para promover a baixa das prestações de contas.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao disposto no art. 8º; e

 

II – a contar da data de publicação quanto aos demais dispositivos.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado

 

CARLOS HASSLER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade