DECRETO Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Institui Comissão
Especial para promover as providências decorrentes da extinção do Departamento
de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 741, de 12 de
junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA
10832/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para promover o levantamento
de informações e adotar as medidas necessárias à absorção das atividades do
extinto Departamento de Transportes e Terminais (DETER) pela Secretaria de
Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) e pela Agência de Regulação de
Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Parágrafo único. Durante o processo previsto no caput deste artigo deverá ser assegurada a continuidade da
prestação de serviços à população, mediante planejamento adequado das ações e
das medidas que serão implementadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
ESPECIAL
Art. 2º A Comissão Especial será composta por, no mínimo:
I – 1 (um) representante da SIE, que a presidirá;
II – 1 (um) representante da ARESC; e
III – 3 (três) representantes do extinto DETER;
§ 1º O titular da SIE, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial
do Estado (DOE), nomeará os representantes da Comissão, bem como poderá instituir
subcomissões para finalidades específicas.
§ 2º Das reuniões periódicas deverão ser lavradas atas nas quais ficarão
consignadas as medidas a serem executadas, independentemente de figurarem no
plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer ou
atrasar a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Seção I
Da Participação dos Núcleos
Técnicos nas Reuniões
Art. 3º Os núcleos técnicos dos sistemas administrativos deverão indicar
1 (um) representante para participar das reuniões da Comissão Especial quando o
assunto em pauta estiver dentro das suas competências legais ou regimentais.
§ 1º A atuação dos núcleos técnicos dos sistemas administrativos se
limita à normatização, supervisão, regulação, ao controle e à fiscalização das
atividades administrativas, com exceção dos casos previstos no § 6º do art. 127
da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 2º Para participar das reuniões da Comissão Especial, o Presidente
deverá convidar os núcleos técnicos e apresentar a pauta prévia da reunião com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Seção II
Da Instituição de
Subcomissão
Art. 4º Fica instituída subcomissão para tratar da transferência das
demandas judiciais em tramitação nas quais o DETER figure no polo ativo ou
passivo.
Parágrafo único. A subcomissão de que trata o caput deste artigo será composta por 5 (cinco)
representantes nomeados pela titular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da
seguinte forma:
I – 1 (um) representante da PGE;
II – 1 (um) representante da SIE;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IV – 1 (um) representante do extinto DETER; e
V – 1 (um) representante da ARESC.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA
COMISSÃO ESPECIAL
Art. 5º Compete à Comissão Especial, dentre outras atividades inerentes
aos objetivos previstos no caput do art.
1º deste Decreto, levantar informações e adotar as medidas necessárias à
absorção das atividades do DETER pela SIE e pela ARESC, especialmente quanto:
I – à situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis,
imóveis, de infraestrutura e intangíveis;
II – à situação orçamentária, financeira e contábil;
III – aos contratos e suas garantias, convênios, acordos e demais
instrumentos congêneres vigentes, em execução e/ou pendentes de prestação de
contas, bem como aqueles em tratativas ou em fase de planejamento;
IV – aos processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
V – às licitações e aos concursos públicos em curso;
VI – às ações judiciais em andamento e à lista de precatórios e
requisições de pequeno valor (RPVs); e
VII – aos materiais de consumo e permanentes em estoque.
§ 1º A Comissão Especial deverá confeccionar e submeter ao titular da
SIE e ao Presidente da ARESC, com cópia para o titular da SEF, até 30 (trinta)
dias da publicação desde Decreto, plano de ação com o detalhamento das medidas
necessárias, os responsáveis e os prazos necessários.
§ 2º Concluído o inventário dos bens móveis, veículos e equipamentos, a
Comissão Especial deverá:
I – preencher e remeter à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA) o Formulário de Transferência de
Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT), por meio de processo específico
constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);
II – solicitar à DGPA da SEA, por meio de processo regular constituído
no SGP-e, a baixa dos bens móveis inservíveis, furtados, roubados, sinistrados
ou extraviados, bem como aqueles considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323,
de 21 de dezembro de 2012; e
III – segregar em centro de custo específico no PAT, na unidade que os
receberia, os bens não localizados, a fim de que servidor ou comissão
especialmente designada apure a responsabilidade e adote as medidas
estabelecidas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA PARA A
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
Art. 6º Serão transferidos do DETER para a SIE, mediante orientação dos
órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:
I – os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis que
integram o seu acervo patrimonial;
II – os contratos e suas garantias, os convênios, acordos e demais instrumentos
congêneres celebrados;
III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
IV – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos
administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas deles
decorrentes, ressalvadas aquelas decorrentes dos poderes de fiscalização do
transporte intermunicipal de passageiros e da cobrança das taxas previstas na
Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017; e
V – os materiais de consumo e permanentes em estoque.
§ 1º A transferência dos bens imóveis do DETER compreende:
I – a averbação da propriedade na matrícula do imóvel em nome do Estado
de Santa Catarina, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob
o nº 82.951.229/0001-76;
II – a atualização do proprietário e do endereço do imóvel para vincular
a taxa de coleta de lixo à inscrição imobiliária do imóvel no Cadastro
Imobiliário do Município;
III – a transferência de propriedade das matrículas e das unidades
consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e de energia elétrica,
respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;
IV – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no
Sistema de Gestão Patrimonial da SEA; e
V – a tramitação para a área responsável na SIE dos processos
específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de
dezembro de 2009, com todos os documentos mencionados no § 2º do mesmo
dispositivo, bem como outros documentos relativos ao respectivo imóvel.
§ 2º A Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da SEF deverá
orientar a transferência dos bens de infraestrutura e intangíveis.
CAPÍTULO V
DA ASSUNÇÃO DE AÇÕES
JUDICIAIS
Art. 7º As ações judiciais em tramitação em que o DETER figure no polo
ativo ou passivo serão assumidas pela ARESC e pelo Estado de Santa Catarina, por
meio da PGE, conforme o objeto da demanda e as competências transferidas à
ARESC.
§ 1º A PGE adotará as medidas necessárias em conjunto com o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e com os demais Tribunais para que os precatórios e
RPVs ainda vinculados ao DETER sejam transferidos à ARESC e ao Estado de Santa
Catarina, conforme seu objeto.
§ 2º Os advogados do extinto DETER deverão repassar à PGE e à ARESC,
seja em meio físico ou eletrônico, toda a documentação relativa às ações
judiciais do extinto DETER, bem como relatório das ações de grande valor e que
demandam acompanhamento especial.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
Art. 8º A SIE responderá cumulativamente pelo DETER, devendo
especialmente:
I – designar servidores para desenvolver atividades específicas e
integrar comissões ou grupos de trabalho;
II – formalizar a baixa das inscrições do DETER nos órgãos públicos
municipal, estadual e federal, bem como manter a regularidade enquanto não
efetivada, com apoio do serviço contábil;
III – assegurar a remessa de dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme
previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa
nº TC 0020/2015; e
IV – realizar a prestação de contas de gestão, nos termos do § 4º do
art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015, na forma e nos prazos
estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Comissão Especial de que trata este Decreto terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da apresentação dos planos de ação, para finalizar
seus trabalhos e apresentar ao titular da SIE e ao Presidente da ARESC, com
cópia para o titular da SEF, relatório conclusivo acerca das medidas
implementadas.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial poderá requerer ao titular
da SIE, desde que devidamente motivado e acompanhado de relatório parcial com
as medidas implementadas até então e as dificuldades ou limitações encontradas,
a prorrogação do prazo estabelecido no caput
deste artigo, limitado a 31 de dezembro de 2019.
Art. 10. As requisições e consultas inerentes aos objetivos previstos no
caput do art. 1º deste Decreto a
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual deverão ser atendidas em
regime de urgência.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao disposto no art. 8º; e
II – a contar da data de publicação quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 24
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
CÉLIA
IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado
CARLOS
HASSLER
Secretário de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade