DECRETO Nº 263, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

Regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei nº 17.588, de 2018, que estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.588, de 30 de outubro de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5350/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei nº 17.588, de 30 de outubro de 2018, para empreendimentos de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica já licenciados, a poda e o corte de espécies da vegetação nativa para a manutenção da faixa de segurança deverão estar autorizados na Licença Ambiental de Operação (LAO).

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas a formalização de processo, bem como a autorização de corte, para o procedimento de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

LUCAS ESMERALDINO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável