DECRETO Nº 263, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta o § 1º
do art. 3º da Lei nº 17.588, de 2018, que estabelece limites para o plantio de
árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.588, de 30 de outubro de 2018, e o que consta nos autos
do processo nº SCC 5350/2018,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei nº 17.588, de 30 de
outubro de 2018, para empreendimentos de rede de transmissão e distribuição de
energia elétrica já licenciados, a poda e o corte de espécies da vegetação
nativa para a manutenção da faixa de segurança deverão estar autorizados na
Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo único. Ficam dispensadas a formalização de processo, bem como
a autorização de corte, para o procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
LUCAS
ESMERALDINO
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável