DECRETO Nº 251, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a
licitação e contratação de serviços de publicidade no âmbito do Poder Executivo
Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15689/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes competências para os órgãos
abaixo especificados, relativas à licitação e contratação de serviços de
publicidade no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I – à Secretaria de Estado da Administração (SEA) compete promover
licitação de serviços de publicidade para os órgãos da Administração Pública
Estadual Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado;
II – à Casa Civil (CC) compete celebrar os contratos relativos aos
órgãos da Administração Pública Estadual Direta a serem firmados com as
agências de publicidade vencedoras da licitação de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como efetuar o
pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços contratados;
III – à Secretaria Executiva de Comunicação (SEC) compete a execução dos
contratos de que trata o inciso II do caput
deste artigo, especialmente a solicitação de serviços publicitários, a
fiscalização dos serviços realizados e a avaliação dos resultados das campanhas;
e
IV – às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado
compete celebrar os contratos que lhe são pertinentes, decorrentes da licitação
de que trata o inciso I, bem como executá-los na forma prevista no inciso III do
caput deste artigo, inclusive em
relação ao pagamento das despesas decorrentes da prestação dos serviços
contratados.
§ 1º Os serviços de publicidade dos órgãos da Administração Pública
Estadual Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado deverão ser submetidos à prévia aprovação da SEC, ficando
vedada qualquer ação publicitária sem a competente autorização.
§ 2º A licitação e a contratação dos serviços de publicidade de que
trata este Decreto deverá observar o disposto na Lei federal nº 12.232, de 29
de abril de 2010.
Art. 2º A SEA poderá editar instrução normativa sobre a licitação e a contratação
de serviços de publicidade no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 217, de 6 de maio de 2011.
Florianópolis, 9
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração