DECRETO Nº 246, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe
sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação (SAGTIC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 126 da Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do
processo nº SEA 11095/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
DE GESTÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO (SAGTIC)
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e
Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos
relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Fazem parte da estrutura do SAGTIC:
I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria
de Tecnologia e Inovação, como órgão central;
II – o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), como
núcleo técnico de assessoramento da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA;
III – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S.A. (CIASC), como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC;
IV – as gerências de tecnologia da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado, da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da
Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Defesa Civil, como órgãos setoriais; e
V – as gerências de tecnologia da informação
ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública
Estadual Indireta, como órgãos seccionais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais vinculam-se ao órgão
central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências do Órgão
Central
Art. 3º Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC:
I – definir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia
da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual;
II – acompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação
e comunicação na Administração Pública Estadual;
III – fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o
compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na
Administração Pública Estadual;
IV – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação
e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de
ações cooperadas;
V – definir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da
informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de
informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais,
tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e
monitoramento;
VI – integrar os sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental;
e
VII – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.
Seção II
Da Competência do Órgão
Executor das Políticas e dos Serviços Técnicos
Art. 4º Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do órgão
central e do CTIC, além de outras atribuições previstas em lei:
I – apoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em
uma rede de governo;
II – apoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos;
III – prestar consultoria em tecnologia da informação e governança
eletrônica na área pública;
IV – administrar ambientes informatizados do serviço público estadual;
V – desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área
pública;
VI – desenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas;
VII – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de
governo em operação;
VIII – executar serviços de tecnologia da informação e governança
eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;
IX – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia
da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos
Municípios; e
X – prestar serviços de certificação digital para os órgãos e as
entidades da Administração Pública Estadual.
Seção III
Das Competências dos Órgãos
Setoriais e Seccionais
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC:
I – executar as competências delegadas pelo órgão central do SAGTIC;
II – inventariar e controlar sistemas, aplicativos e equipamentos de
tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e
III – apresentar ao órgão central do SAGTIC as demandas relativas à
aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de
comunicação, bem como as demandas relativas à contratação de serviços de
desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em instrução normativa do CTIC.
Seção IV
Do Comitê de Tecnologia da
Informação e Comunicação (CTIC)
Art. 6º Ao CTIC, comitê vinculado à SEA, compete assessorar a execução
das atribuições do órgão central do SAGTIC.
Art. 7º São membros do CTIC:
I – o Diretor de Tecnologia e Inovação da SEA, que o coordenará;
II – o Gerente de Tecnologia da Informação do Centro Administrativo,
vinculado à Diretoria do Centro de Serviços Compartilhados da SEA;
III – um representante da Secretaria Executiva de Integridade e
Governança (SIG);
IV – um representante da CGE; e
V – um representante da área de tecnologia da informação:
a) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
b) da PGE;
c) da Secretaria de Estado da Educação (SED);
d) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
e) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Parágrafo único. Os membros do CTIC não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público.
Art. 8º O CTIC poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Estadual servidores para auxiliar a execução de suas
atribuições.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e
contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de
serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa
editada pelo órgão central do SAGTIC.
Art. 10. Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que
tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação
deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de
tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte
ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11. Fica o CTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar
suas atribuições e competências.
Art.
12. O SAGTIC não se aplica à:
I
– Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias
integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A.;
II
– Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);
III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
(CASAN); e
IV – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.
(BADESC).
Art.
13. O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As aquisições de
bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os
fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo
órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de
fevereiro de 2015.” (NR)
Art.
14. O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.19.
......................................................................................
..................................................................................................
§ 3º As contratações de
serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os
fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo
órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de
fevereiro de 2015.” (NR)
.........................................................................................”
(NR)
Art.
15. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º As aquisições e
contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação descritas
nos incisos deste artigo devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo
do órgão central do SAGTIC e deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único
do art. 8º deste Decreto:
I – aquisição de equipamentos
ou contratação de serviços de qualquer valor que contemplem:
a) contratação de desenvolvimento,
manutenção, compra e implantação de sistemas, independentemente da tecnologia, do
modelo de contratação ou da plataforma de utilização;
b) contratação de soluções de
Datacenter;
c) contratação de soluções de
Big Data e aplicações similares;
d) contratação de soluções que
contemplem tecnologias de inteligência artificial;
e) contratação de soluções de
comunicação fora da rede de governo;
f) contratação de soluções baseadas
em nuvem; e
g) contratação de ambientes de
segurança da informação e de contingência; e
II – aquisição de
equipamentos ou contratação de serviços relacionados a tecnologia e comunicação
que superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Nas hipóteses previstas
no inciso I do caput deste artigo, a
contratação deve ser precedida também de parecer técnico e conclusivo do Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
§ 2º O enquadramento nos
incisos I e II do caput deste artigo
será devidamente justificado no parecer técnico e conclusivo emitido pelo órgão
central do SAGTIC.” (NR)
Art.
16. O art. 14 do Decreto nº 49, de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O GGG poderá avocar e deliberar a
respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto, mesmo que
não enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 11.” (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I – o art. 2º do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011; e
II – o Decreto nº 1.285, de 1º de setembro de 2017.
Florianópolis, 6
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração