DECRETO Nº 246, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº SEA 11095/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (SAGTIC)

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC) compreende a estrutura responsável pelos aspectos técnicos relacionados à tecnologia da informação e à comunicação da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Fazem parte da estrutura do SAGTIC:

 

I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Tecnologia e Inovação, como órgão central;

 

II – o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC), como núcleo técnico de assessoramento da Diretoria de Tecnologia e Inovação da SEA;

 

III – o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC), como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC;

 

IV – as gerências de tecnologia da informação e comunicação ou unidades administrativas equivalentes das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e da Defesa Civil, como órgãos setoriais; e

 

V – as gerências de tecnologia da informação ou unidades administrativas equivalentes das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais vinculam-se ao órgão central quanto à normatização da tecnologia da informação e comunicação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências do Órgão Central

 

Art. 3º Compete à SEA, como órgão central do SAGTIC:

 

I – definir, normatizar e padronizar os aspectos técnicos da tecnologia da informação, da comunicação e da inovação na Administração Pública Estadual;

 

II – acompanhar e fiscalizar ações que envolvam tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública Estadual;

 

III – fomentar a integração, o intercâmbio de experiências, o compartilhamento de soluções e parcerias de interesse multi-institucional na Administração Pública Estadual;

 

IV – promover a racionalização dos recursos da tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual, por meio da coordenação de ações cooperadas;

 

V – definir e acompanhar os projetos relacionados com a tecnologia da informação, comunicação e inovação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas, geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens, gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento;

 

VI – integrar os sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e suas bases de dados em uma rede governamental; e

 

VII – coordenar e gerenciar a rede de inovação para ações de governo.

 

Seção II

Da Competência do Órgão Executor das Políticas e dos Serviços Técnicos

 

Art. 4º Compete ao CIASC, como órgão de assessoramento técnico do órgão central e do CTIC, além de outras atribuições previstas em lei:

 

I – apoiar a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das respectivas bases de dados em uma rede de governo;

 

II – apoiar a gestão dos processos informatizados dos serviços públicos;

 

III – prestar consultoria em tecnologia da informação e governança eletrônica na área pública;

 

IV – administrar ambientes informatizados do serviço público estadual;

 

V – desenvolver e gerenciar sistemas aplicativos estratégicos na área pública;

 

VI – desenvolver tratamento de imagens e páginas da internet públicas;

 

VII – gerenciar e dar suporte e manutenção à infraestrutura da rede de governo em operação;

 

VIII – executar serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

 

IX – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e governança eletrônica para órgãos e entidades da União e dos Municípios; e

 

X – prestar serviços de certificação digital para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual.

 

Seção III

Das Competências dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 5º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SAGTIC:

 

I – executar as competências delegadas pelo órgão central do SAGTIC;

 

II – inventariar e controlar sistemas, aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação que estejam sob sua responsabilidade; e

 

III – apresentar ao órgão central do SAGTIC as demandas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as demandas relativas à contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, conforme o disposto em instrução normativa do CTIC.

 

Seção IV

Do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC)

 

Art. 6º Ao CTIC, comitê vinculado à SEA, compete assessorar a execução das atribuições do órgão central do SAGTIC.

 

Art. 7º São membros do CTIC:

 

I – o Diretor de Tecnologia e Inovação da SEA, que o coordenará;

 

II – o Gerente de Tecnologia da Informação do Centro Administrativo, vinculado à Diretoria do Centro de Serviços Compartilhados da SEA;

 

III – um representante da Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG);

 

IV – um representante da CGE; e

 

V – um representante da área de tecnologia da informação:

 

a) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

b) da PGE;

 

c) da Secretaria de Estado da Educação (SED);

 

d) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

e) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

 

Parágrafo único. Os membros do CTIC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 8º O CTIC poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual servidores para auxiliar a execução de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os fluxos e os procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, para atendimento das necessidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observará instrução normativa editada pelo órgão central do SAGTIC.

 

Art. 10. Os contratos celebrados pela Administração Pública Estadual que tenham por objeto o desenvolvimento de produtos e/ou sistemas de informação deverão conter cláusula que contemple a obrigação de transferência de tecnologia e de documentação, bem como a obrigação da entrega dos códigos-fonte ao órgão contratante, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 11. Fica o CTIC autorizado a editar resoluções para regulamentar suas atribuições e competências.

 

Art. 12. O SAGTIC não se aplica à:

 

I – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), suas subsidiárias integrais Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração S.A.;

 

II – Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS);

 

III – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); e

 

IV – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).

 

Art. 13. O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º As aquisições de bens relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.” (NR)

 

Art. 14. O art. 19 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.19. ......................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 3º As contratações de serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação deverão seguir os fluxos e os procedimentos disciplinados em Instrução Normativa publicada pelo órgão central do SAGTIC, observados os arts. 9º e 14 do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.” (NR)

 

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 15. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º As aquisições e contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação descritas nos incisos deste artigo devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do órgão central do SAGTIC e deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto:

 

I – aquisição de equipamentos ou contratação de serviços de qualquer valor que contemplem:

 

a) contratação de desenvolvimento, manutenção, compra e implantação de sistemas, independentemente da tecnologia, do modelo de contratação ou da plataforma de utilização;

 

b) contratação de soluções de Datacenter;

 

c) contratação de soluções de Big Data e aplicações similares;

 

d) contratação de soluções que contemplem tecnologias de inteligência artificial;

 

e) contratação de soluções de comunicação fora da rede de governo;

 

f) contratação de soluções baseadas em nuvem; e

 

g) contratação de ambientes de segurança da informação e de contingência; e

 

II – aquisição de equipamentos ou contratação de serviços relacionados a tecnologia e comunicação que superem o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

 

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, a contratação deve ser precedida também de parecer técnico e conclusivo do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).

 

§ 2º O enquadramento nos incisos I e II do caput deste artigo será devidamente justificado no parecer técnico e conclusivo emitido pelo órgão central do SAGTIC.” (NR)

 

Art. 16. O art. 14 do Decreto nº 49, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 14. O GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 1º deste Decreto, mesmo que não enquadrados nas hipóteses previstas nos arts. 8º, 9º e 11.” (NR)

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados:

 

I – o art. 2º do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011; e

 

II – o Decreto nº 1.285, de 1º de setembro de 2017.

 

Florianópolis, 6 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração