DECRETO Nº 224, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe
sobre a criação da Unidade Gestora do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11510/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Unidade Gestora do Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), integrante da estrutura do Gabinete da Chefia do Executivo
(GCE) e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.
§ 1º A atuação da Unidade Gestora de que trata o caput deste artigo se dará por meio da permanente articulação entre
o responsável e o corresponsável.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – responsável: o DETRAN e a Diretoria ou Gerência
integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e da Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), diretamente ou por meio do Fundo de
Melhoria da Segurança Pública (FSP) ou Fundo de Melhoria da Polícia Civil
(FUMPC), cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a
atividade administrativa; e
II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo que
detém competência legal ou regimental de normatização, supervisão, regulação,
controle e fiscalização da atividade administrativa.
§ 3º Durante o processo de implementação da Unidade Gestora de que trata
o caput deste artigo, fica assegurada
à população a continuidade dos serviços prestados pelo DETRAN, sendo, portanto,
imprescindível o planejamento adequado das ações e medidas a serem
implementadas.
§ 4º O DETRAN continua sendo o órgão executivo de trânsito do Estado de
Santa Catarina, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com suas competências
estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Ficam transferidos ao DETRAN os bens, direitos e obrigações
relacionados às atividades desenvolvidas pelo Órgão de Trânsito, mediante
orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes, especialmente:
I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o
seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;
II – os contratos e suas garantias, os convênios, os acordos e demais
instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a eles
relacionados;
III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;
IV – o acervo técnico, os direitos e as obrigações decorrentes de leis,
atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e
processados na forma da legislação vigente;
V – os materiais de consumo e permanentes em estoque; e
VI – os créditos orçamentários, por meio de descentralização de crédito.
§ 1º O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de
inventário e baixa, composta por servidores da SSP e do DETRAN, à qual compete:
I – preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema
Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), à Diretoria de Gestão
Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – solicitar à DGPA, por meio de processo regular constituído no
SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem
como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de
2012; e
III – segregar em centro de custo específico no PAT, na unidade criada
para o DETRAN, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade,
por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, e adotar
as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.
§ 2º A transferência dos bens imóveis ao DETRAN
compreende:
I – a mudança da titularidade das matrículas e das unidades consumidoras
nas concessionárias de água e esgoto e energia elétrica, respectivamente, bem
como a reorganização do agrupamento das faturas;
II – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema
de Gestão Patrimonial (SIGEP); e
III – a tramitação dos processos específicos de que trata o § 1º do art.
8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos exigidos
no § 2º do mesmo diploma, e outros documentos relativos ao respectivo imóvel.
§ 3º A Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da Secretaria de
Estado da Fazenda orientará a transferência dos bens de infraestrutura e dos
bens intangíveis.
Art. 3º Os servidores efetivos lotados na SSP serão redistribuídos pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, nos termos da
legislação específica em vigor.
Art. 4º Fica o DETRAN responsável por sua execução orçamentária e
financeira, conforme o § 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 12 de
junho de 2019, sendo o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito o titular
deste órgão superior da Administração Pública Estadual Direta, cabendo-lhe, sem
prejuízo de outras atribuições, assinar contratos, convênios, acordos e demais
atos congêneres, bem como ordenar despesas, de acordo com o art. 139 da Lei
complementar nº 741, de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de agosto de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda