DECRETO Nº 224, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação da Unidade Gestora do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11510/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Unidade Gestora do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), integrante da estrutura do Gabinete da Chefia do Executivo (GCE) e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado.

 

§ 1º A atuação da Unidade Gestora de que trata o caput deste artigo se dará por meio da permanente articulação entre o responsável e o corresponsável.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – responsável: o DETRAN e a Diretoria ou Gerência integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), diretamente ou por meio do Fundo de Melhoria da Segurança Pública (FSP) ou Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC), cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a atividade administrativa; e

 

II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo que detém competência legal ou regimental de normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.

 

§ 3º Durante o processo de implementação da Unidade Gestora de que trata o caput deste artigo, fica assegurada à população a continuidade dos serviços prestados pelo DETRAN, sendo, portanto, imprescindível o planejamento adequado das ações e medidas a serem implementadas.

 

§ 4º O DETRAN continua sendo o órgão executivo de trânsito do Estado de Santa Catarina, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com suas competências estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 2º Ficam transferidos ao DETRAN os bens, direitos e obrigações relacionados às atividades desenvolvidas pelo Órgão de Trânsito, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes, especialmente:

 

I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;

 

II – os contratos e suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a eles relacionados;

 

III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e disciplinares;

 

IV – o acervo técnico, os direitos e as obrigações decorrentes de leis, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente;

 

V – os materiais de consumo e permanentes em estoque; e

 

VI – os créditos orçamentários, por meio de descentralização de crédito.

 

§ 1º O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa, composta por servidores da SSP e do DETRAN, à qual compete:

 

I – preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – solicitar à DGPA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e

 

III – segregar em centro de custo específico no PAT, na unidade criada para o DETRAN, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, e adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.

 

§ 2º A transferência dos bens imóveis ao DETRAN compreende:

 

I – a mudança da titularidade das matrículas e das unidades consumidoras nas concessionárias de água e esgoto e energia elétrica, respectivamente, bem como a reorganização do agrupamento das faturas;

 

II – a atualização dos dados e informações do registro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP); e

 

III – a tramitação dos processos específicos de que trata o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, com todos os documentos exigidos no § 2º do mesmo diploma, e outros documentos relativos ao respectivo imóvel.

 

§ 3º A Diretoria de Contabilidade e Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda orientará a transferência dos bens de infraestrutura e dos bens intangíveis.

 

Art. 3º Os servidores efetivos lotados na SSP serão redistribuídos pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, nos termos da legislação específica em vigor.

 

Art. 4º Fica o DETRAN responsável por sua execução orçamentária e financeira, conforme o § 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, sendo o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito o titular deste órgão superior da Administração Pública Estadual Direta, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições, assinar contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres, bem como ordenar despesas, de acordo com o art. 139 da Lei complementar nº 741, de 2019.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de agosto de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda