DECRETO Nº 214, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2501/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), bem como sobre a transferência de seus bens, direitos e obrigações remanescentes.

 

§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o responsável e o corresponsável.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I – responsável: os Núcleos de Gestão de Convênios (NGCs) instituídos pelo Decreto nº 129, de 27 de maio de 2019; e

 

II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.

 

Art. 2º Ficam os programas, as subações, as dotações orçamentárias, os bens, os direitos e as obrigações das ADRs transferidos às Secretarias de Estado ou às entidades da Administração Pública Estadual Indireta que as sucederem.

 

§ 1º Os programas, as subações e as dotações orçamentárias não relacionados às atividades redistribuídas por este Decreto serão arrolados pelos responsáveis, e a destinação deles será deliberada pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

§ 2º Aos órgãos ou às entidades que forem transferidas as subações e as dotações orçamentárias das ADRs compete o pagamento de eventuais obrigações destas remanescentes, quando não for possível identificar o sucessor.

 

§ 3º Caberá ao NGC da Grande Florianópolis encaminhar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, em conformidade com as competências a eles inerentes, as prestações de contas não concluídas da extinta SDR da Grande Florianópolis, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua conclusão.

 

Art. 3º Serão designados servidores para atuar como ordenadores de despesa primário e secundário em cada um dos NGCs constantes do Anexo Único deste Decreto, competindo-lhes:

 

I – formalizar a baixa das inscrições das ADRs nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a baixa;

 

II – regularizar quaisquer pendências necessárias para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil das ADRs;

 

III – remeter dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e

 

IV – realizar a prestação de contas de gestão, na forma e nos prazos de que trata o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015.

 

§ 1º A representação das ADRs perante os órgãos públicos municipal, estadual e federal caberá ao ordenador primário designado nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º Caberá à Casa Civil providenciar o certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para os servidores de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º Fica estabelecida no Anexo Único deste Decreto a vinculação dos NGCs às ADRs e SDR extintas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 108, de 29 de abril de 2019.

 

Florianópolis, 15 de agosto de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

 

ANEXO ÚNICO

VINCULAÇÃO DOS NGCs ÀS ADRs E SDR EXTINTAS

 

NGCs

ADRs e SDR

Grande Florianópolis

SDR Grande Florianópolis

Araranguá

ADR Araranguá

Blumenau

ADR Brusque

ADR Blumenau

ADR Timbó

Campos Novos

ADR Campos Novos

Chapecó

ADR Chapecó

Concórdia

ADR Concórdia

ADR Seara

Criciúma

ADR Criciúma

Curitibanos

ADR Curitibanos

Itajaí

ADR Itajaí

Jaraguá do Sul

ADR Jaraguá do Sul

Joaçaba

ADR Joaçaba

Joinville

ADR Joinville

Lages

ADR Lages

ADR São Joaquim

Mafra

ADR Canoinhas

ADR Mafra

Maravilha

ADR Maravilha

ADR Palmitos

Rio do Sul

ADR Ibirama

ADR Ituporanga

ADR Rio do Sul

ADR Taió

São Lourenço do Oeste

ADR São Lourenço do Oeste

ADR Quilombo

São Miguel do Oeste

ADR Itapiranga

ADR Dionísio Cerqueira

ADR São Miguel do Oeste

Tubarão

ADR Braço do Norte

ADR Laguna

ADR Tubarão

Videira

ADR Caçador

ADR Videira

Xanxerê

ADR Xanxerê