DECRETO Nº 208, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as
providências decorrentes da extinção das unidades gestoras que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10824/2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção
das unidades gestoras Secretaria de Estado de Comunicação (SEC), Secretaria
Executiva de Articulação Nacional (SAN), Gabinete do Vice-Governador do Estado
(GVG) e Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI), bem como sobre a
transferência de seus bens, seus direitos e suas obrigações à Casa Civil (CC).
§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o
responsável e o corresponsável.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – responsável: a diretoria ou gerência integrante da CC com competência legal ou regimental para relacionar-se diretamente
com a atividade administrativa; e
II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização,
supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.
§ 3º Fica assegurada à população a continuidade da prestação dos
serviços concernentes à SEC, à SAN, ao GVG e à SAI
durante a execução das providências de que trata o caput deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e
das medidas que serão implementadas.
Art. 2º Ficam transferidos das unidades
gestoras de que trata este Decreto à CC, mediante orientação dos órgãos
centrais dos sistemas administrativos pertinentes:
I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis,
que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação
patrimonial;
II – os contratos e as suas garantias, os convênios, os acordos e demais
instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a estes relacionados;
III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas
especiais, inclusive de sindicâncias e os disciplinares;
IV – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos
ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma
da legislação vigente, bem como as receitas e
despesas deles decorrentes; e
V – os materiais de consumo e os materiais
permanentes em estoque.
Parágrafo único. O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa composta por
servidores da Secretaria Executiva de Comunicação, da Secretaria Executiva de Articulação
Nacional, do Gabinete do Vice-Governador do Estado e da CC, a quem compete,
ainda:
I – preencher o formulário de Transferência de
Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo
específico constituído no Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (SGP-e), à
Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração
(SEA);
II – solicitar à DGPA/SEA, por meio de processo regular constituído no
SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem
como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de
2012; e
III – segregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os
receberiam, os bens não localizados, para a apuração
de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para
essa finalidade, com o objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244,
de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de
2010, conforme o caso.
Art. 3º A CC responderá cumulativamente pelas unidades gestoras SEC,
SAN, GVG e SAI, devendo, em especial:
I – promover todos os atos necessários até a transferência das execuções
orçamentárias e financeiras das unidades gestoras à CC, que não poderá exceder
31 de agosto de 2019, bem como desenvolver demais atividades específicas
necessárias à desativação das unidades gestoras, inclusive designando
servidores para integrar comissões ou grupos de trabalho;
II – formalizar a baixa das inscrições da SEC, da SAN, do GVG e da SAI nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo
legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a
baixa, com apoio do serviço contábil;
III – remeter dados e informações solicitadas
pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as
providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução
Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e
IV – realizar a prestação de contas de gestão, na
forma e nos prazos de que trata o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC
0020/2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao art. 3º; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis, 12
de agosto de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda