DECRETO Nº 208, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das unidades gestoras que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 10824/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção das unidades gestoras Secretaria de Estado de Comunicação (SEC), Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG) e Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI), bem como sobre a transferência de seus bens, seus direitos e suas obrigações à Casa Civil (CC).

 

§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o responsável e o corresponsável.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I – responsável: a diretoria ou gerência integrante da CC com competência legal ou regimental para relacionar-se diretamente com a atividade administrativa; e

 

II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.

 

§ 3º Fica assegurada à população a continuidade da prestação dos serviços concernentes à SEC, à SAN, ao GVG e à SAI durante a execução das providências de que trata o caput deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e das medidas que serão implementadas.

 

Art. 2º Ficam transferidos das unidades gestoras de que trata este Decreto à CC, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:

 

I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;

 

II – os contratos e as suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a estes relacionados;

 

III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive de sindicâncias e os disciplinares;

 

IV – os direitos, créditos e débitos decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente, bem como as receitas e despesas deles decorrentes; e

 

V – os materiais de consumo e os materiais permanentes em estoque.

 

Parágrafo único. O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa composta por servidores da Secretaria Executiva de Comunicação, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional, do Gabinete do Vice-Governador do Estado e da CC, a quem compete, ainda:

 

I – preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – solicitar à DGPA/SEA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e

 

III – segregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os receberiam, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, com o objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.

 

Art. 3º A CC responderá cumulativamente pelas unidades gestoras SEC, SAN, GVG e SAI, devendo, em especial:

 

I – promover todos os atos necessários até a transferência das execuções orçamentárias e financeiras das unidades gestoras à CC, que não poderá exceder 31 de agosto de 2019, bem como desenvolver demais atividades específicas necessárias à desativação das unidades gestoras, inclusive designando servidores para integrar comissões ou grupos de trabalho;

 

II – formalizar a baixa das inscrições da SEC, da SAN, do GVG e da SAI nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a baixa, com apoio do serviço contábil;

 

III – remeter dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e

 

IV – realizar a prestação de contas de gestão, na forma e nos prazos de que trata o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao art. 3º; e

 

II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda