DECRETO Nº 190, DE 29 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o Prêmio
Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 3º da Lei nº 15.503, de 29 de junho de 2011, e o que consta
nos autos do processo nº FCC 0992/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será regido
pelo disposto neste Decreto e no seu edital, devendo também ser observada a
legislação específica em vigor.
Art. 2º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será realizado
anualmente, em 1 (uma) ou mais edições, pela Fundação Catarinense de Cultura
(FCC), por meio de concurso público.
Art. 3º São objetivos do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:
I – instituir programa permanente
e periódico de estímulo e fomento para o desenvolvimento da cadeia produtiva da
cultura, que tem como elos constitutivos a produção, circulação, pesquisa, formação,
preservação e difusão de produtos, bens e serviços culturais;
II – apoiar ações culturais por
meio da criação, distribuição e fruição de produtos, bens e serviços culturais
que ampliem as oportunidades de acesso à cultura, incorporem a memória e a
diversidade da sociedade catarinense, contribuam para a formação de público e
construção da cidadania e atentem aos processos educacionais e ao interesse
social;
III – fomentar a produção e a
difusão de produtos, bens e serviços culturais do Estado, estimulando a
multiplicidade e a diversidade contemporânea de manifestações, linguagens e
tendências inerentes aos campos das culturas, das artes e do patrimônio cultural;
e
IV – estimular a produção e a
difusão de produtos, bens e serviços culturais, especialmente das manifestações
negras e afro-brasileiras, indígenas e dos povos tradicionais, conforme dispõe a
legislação específica em vigor.
§ 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura integrará o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura (SIEC).
§ 2º São categorias passíveis de apoio as ações culturais oriundas dos
seguintes setores:
I – artes populares;
II – artes visuais;
III – dança;
IV – letras;
V – música;
VI – patrimônio cultural; e
VII – teatro.
Art. 4º A concretização dos objetivos elencados nos incisos do caput do art. 3º deste Decreto se dará
por meio da destinação de recursos, na forma de apoio financeiro, a pessoas
físicas ou jurídicas, para a execução de projeto cultural selecionado por
comissões especialmente constituídas para este fim.
Art. 5º Podem concorrer gratuitamente ao Prêmio Elisabete Anderle de
Estímulo à Cultura pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público podem concorrer somente na
categoria Patrimônio Cultural.
§ 2º Para concorrer, as pessoas jurídicas de direito privado deverão
comprovar finalidade estatutária com pertinência cultural.
Art. 6º Para concorrer, o interessado deverá conhecer, concordar e
cumprir as regras estabelecidas no edital do Prêmio Elisabete Anderle de
Estímulo à Cultura.
Art. 7º O edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será
coordenado, organizado e executado pela FCC.
Art. 8º A fim de disciplinar todos os procedimentos das etapas do edital,
ficam instituídas a Comissão de Organização e Acompanhamento (COA) e a Comissão
Autônoma de Seleção (CAS).
Art. 9º A COA é órgão transitório, de deliberação colegiada, cuja finalidade
específica é a elaboração de normas e critérios relativos a inscrição, seleção,
classificação, definição dos apoios financeiros, bem como a eventuais punições,
entre outras ações necessárias, para a realização do edital.
Art. 10. A COA será composta por 6 (seis) membros titulares e seus
respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 3 (três) representantes da FCC, sendo que:
a) 2 (dois) devem ser servidores públicos estaduais do quadro efetivo da
FCC; e
b) 1 (um) deve ser indicado pela Presidência da FCC; e
II – 3 (três) representantes nomeados pelo Conselho Estadual de Cultura
(CEC) por meio de procedimento próprio.
§ 1º Os membros da COA serão designados por ato do Presidente da FCC.
§ 2º Compete ao representante de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo a coordenação da COA.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ter comprovada atuação no campo da cultura
e na elaboração e/ou avaliação de editais e outros mecanismos de fomento da
cultura.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ter as
despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação comprovadamente oriundas
de sua representação na comissão ressarcidas, conforme dispõe o art. 3º da Lei
federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 11. Compete à COA:
I – definir seu Regimento Interno;
II – elaborar
o texto do edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura;
III – estabelecer o cronograma dos
trabalhos;
IV – constituir equipes de apoio,
quando julgar necessário;
V – acompanhar o processo de
inscrição e demais trâmites do edital, garantindo sua lisura e transparência;
VI – acompanhar o exame de
admissibilidade de inscrições e da documentação complementar;
VII – acompanhar a etapa de
habilitação do interessado para concorrer ao Prêmio Elisabete Anderle de
Estímulo à Cultura;
VIII – elaborar planilhas e
computar as médias das avaliações realizadas pela CAS;
IX – tornar público o resultado
das etapas de admissibilidade das inscrições e de avaliação dos projetos;
X – acompanhar o cumprimento do
contrato celebrado entre o interessado selecionado e a FCC, solicitando ações,
prazos e providências necessárias ao seu perfeito andamento;
XI – propor modificações no
cronograma do edital, quando couber;
XII – analisar as solicitações dos
selecionados quanto à prorrogação de vigência dos contratos, readequações
orçamentárias e outras alterações durante a execução dos projetos;
XIII – baixar diligências e
solicitar pareceres técnicos;
XIV – definir as regras para a
constituição e o funcionamento da CAS;
XV – orientar, acompanhar, assessorar
e secretariar as reuniões da CAS;
XVI – receber e analisar o
Relatório de Execução de Projeto;
XVII – preservar e zelar pela
confidencialidade do edital até a sua publicação; e
XVIII – receber e distribuir recursos.
Parágrafo único. Fica vedado aos membros da COA, enquanto no exercício
de suas funções:
I – representar ou fazer parte de equipe técnica de projeto concorrente;
II – atuar em projeto selecionado, em qualquer atividade ou função; e
III – responder recursos interpostos relativos à etapa de seleção.
Art. 12. A CAS é órgão transitório, de deliberação colegiada,
constituída pelos termos do inciso XIV do caput
do art. 11 deste Decreto terá a função exclusiva de analisar, avaliar,
selecionar e classificar os projetos já devidamente habilitados a participar do
edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura, com base nos
critérios e diretrizes nele estabelecidos, bem como analisar e responder
recursos que vierem a ser interpostos a respeito do resultado final da etapa de
seleção.
§ 1º Para cada edital a COA definirá o número de CAS necessário, a
metodologia de análise, avaliação e seleção dos projetos e o processo de
composição de seus membros.
§ 2º As CAS serão compostas por 3 (três) membros, não residentes e não
atuantes no Estado de Santa Catarina.
§ 3º Os membros da CAS não poderão ter participado de versão anterior do
edital.
§ 4º Caberá aos membros das CAS o custeio e reembolso pela FCC das
despesas relacionadas a deslocamento aéreo e terrestre, hospedagem e
alimentação, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.
Art. 13. Para ter acesso ao apoio financeiro concedido pelo Prêmio
Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura a pessoa física ou jurídica selecionada
deverá celebrar contrato com a FCC, a quem cabe dispor sobre as obrigações,
prazos e demais exigências para a conclusão e entrega do objeto do contrato.
§ 1º Para firmar contrato e ter acesso ao apoio financeiro o selecionado
deverá participar de capacitação para elaboração da prestação de contas,
oportunizada pela FCC.
§ 2º O prazo para a finalização e entrega do objeto contratado será o estabelecido
no contrato, podendo ser prorrogado mediante justificativa nos termos do inciso
XII do caput do art. 11 e aceitação
da COA.
Art. 14. Transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da entrega do objeto contratado, o interessado selecionado deverá
entregar a prestação de contas e o Relatório de Execução de Projeto.
Art. 15. O contrato será finalizado somente após a aprovação do
Relatório Técnico do Projeto pela COA e da Prestação de Contas pela Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade da FCC, que terão o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de recebimento, para concluírem
suas análises.
Art. 16. Fica vedado à FCC firmar contrato de apoio financeiro ou realizar
repasse de recurso a interessado que estiver em qualquer situação de
inadimplência, mora ou irregularidade para com a Administração Pública nas
esferas municipal, estadual ou federal.
Art. 17. Fica vedada a celebração de contrato com entidades privadas que
tenham como dirigente ou sócio servidor público ativo ou pessoa que ocupe cargo
comissionado na Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros
e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 18. Fica a FCC autorizada a contratar os integrantes das Comissões
mencionadas neste Decreto a fim de cumprir todas as etapas previstas no edital do
Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à
Cultura.
Art. 19. Compete à FCC, a partir dos resultados obtidos, coletar e
sistematizar dados, assim como gerar indicadores econômicos e sociais.
Art. 20. Cabe à FCC zelar, manter e tornar pública a memória do Prêmio
Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.
Art. 21. Poderá ser utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total
previsto no edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura para as
despesas administrativas e operacionais, tais como com deslocamento aéreo e
terrestre, hospedagem e alimentação, respeitada a legislação específica em
vigor.
Art. 22. A celebração do objeto deste Decreto será realizada em
solenidade pública.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 2.336, de 1º de agosto de 2014.
Florianópolis, 29
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil