DECRETO Nº 179, DE 15 DE JULHO DE 2019
Regulamenta e
define diretrizes para a implantação da Área
de Proteção Ambiental (APA) do Entorno Costeiro do Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, instituída pela Lei nº 14.661, de 2009, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, e o que consta nos autos do
processo nº DSUST 1538/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 4º, inciso IV, 16, 17, 18 e 19
da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, definindo diretrizes para a
implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro do Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro (APA do Entorno Costeiro), cujos limites estão
descritos no Anexo V da referida Lei.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO
CONSELHO DELIBERATIVO DA APA
Art. 2º A APA do Entorno Costeiro disporá de um Conselho Deliberativo e
será administrada pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
(IMA), órgão executor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da
Natureza (SEUC).
§ 1º Os órgãos estaduais, mantidas as suas competências, devem atuar de
forma articulada na definição dos planos, programas, projetos e ações, de modo
a garantir a consecução dos objetivos da APA do Entorno Costeiro.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem
prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução dos programas,
planos, projetos e ações, com vistas à implementação da APA do Entorno
Costeiro.
§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão
celebrar parcerias com os municípios abrangidos pela APA do Entorno Costeiro,
com vistas à sua manutenção, implementação e fiscalização das regras inseridas
no Plano de Manejo e na legislação específica em vigor.
Art. 3º O chefe da unidade de gestão da APA do Entorno Costeiro deverá
ser designado por meio de portaria expedida pelo Presidente do IMA.
Parágrafo único. O chefe da unidade de gestão da APA integrará o
Conselho Deliberativo.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Deliberativo da APA do Entorno
Costeiro, com o objetivo de promover o gerenciamento participativo e integrado
da unidade de conservação, mediante diretrizes que serão estabelecidas por meio
de portaria expedida pelo Presidente do IMA.
Art. 5º O Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro será composto
de representantes titulares e igual número de suplentes, observada a paridade
entre representantes governamentais e de entidades da sociedade civil, assim
distribuídos:
I – 3 (três) representantes dos Municípios abrangidos pela APA do
Entorno Costeiro, sendo:
a) 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça;
b) 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes; e
c) 1 (um) indicado pelo Poder Executivo do Município de Garopaba e/ou
Florianópolis;
II – 3 (três) representantes de órgãos estaduais, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável (SDE), por intermédio da Secretária Executiva do Meio
Ambiente (SEMA);
b) 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente (IMA); e
c) 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental (PMA) ou do
Ministério Público (MPSC);
III – 4 (quatro) representantes dos proprietários de terras e
empresários da Enseada de Brito, Pinheira e Paulo Lopes, a serem indicados por
suas entidades de classe municipais; e
IV – 3 (três) representantes de entidades civis, domiciliadas ou com
sede nas áreas abrangidas pela APA do Entorno Costeiro, a serem indicados pelas
Câmaras de Vereadores dos Municípios de Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro
serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Presidente do IMA, após a
indicação dos órgãos e das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe da unidade de
gestão da APA.
§ 3º A indicação do representante de que trata a alínea “c” do inciso I do caput
deste artigo deverá ser feita em comum acordo entre os Municípios de Garopaba e
Florianópolis.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 5º Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares
assumirão os seus suplentes, com direito a voto.
§ 6º O Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Deliberativo de que
trata este artigo e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as
regras de funcionamento e sobre os critérios para a sua renovação.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO
Art. 6º Composto o Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro,
serão tomadas as providências necessárias à elaboração de seu Plano de Manejo.
Art. 7º Entende-se por Plano de Manejo o documento técnico mediante o
qual fica estabelecido seu zoneamento, as normas e programas que devem orientar
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com fundamento nos objetivos
gerais da unidade de conservação definidos no art. 17 da Lei nº 14.661, de
2009.
Art. 8º A elaboração do Plano de Manejo será coordenada pelo Conselho
Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, que definirá os conteúdos, os
objetivos, as diretrizes e os produtos a serem alcançados com a sua implantação.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Manejo deverá ser precedida
por medidas destinadas a mobilizar a comunidade local, a fim de que colabore no
processo de levantamento das informações necessárias.
Art. 9º O Plano de Manejo detalhará o zoneamento ambiental da unidade de
conservação, assim entendida a definição de setores ou zonas nas áreas
abrangidas pela APA do Entorno Costeiro, com o objetivo de manejar e definir as
normas específicas, a fim de proporcionar os meios e as condições para que
todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e
eficaz.
Art. 10. Os trabalhos finais do Plano de Manejo deverão ser aprovados
pelo Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro.
Parágrafo único. O Plano de Manejo contemplará medidas relacionadas à
sua periódica revisão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.159, de 24 de março de 2010.
Florianópolis, 15
de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
LUCAS
ESMERALDINO
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável