DECRETO Nº 177, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

Regulamenta a Lei nº 17.355, de 2017, que institui o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0262/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), instituído pela Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, é instrumento de natureza contábil, que tem por finalidade captar, repassar e aplicar recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O FEI-SC é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS).

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS):

 

I – administrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);

 

II – viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em Plano Plurianual;

 

III – submeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;

 

IV – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo FEI-SC;

 

V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no plano de aplicação aprovado anualmente;

 

VI – proceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições financeiras de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto, os quais serão submetidos ao CEI-SC;

 

VII – manter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições efetuadas em moeda corrente;

 

VIII – designar um Gestor para a condução administrativa do FEI-SC; e

 

IX – exercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Gestor do FEI-SC exercerá suas atividades de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, contabilizando a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e as orientações normativas do CEI-SC.

 

Art. 3º Compete ao CEI-SC:

 

I – apreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FEI-SC;

 

II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FEI-SC;

 

III – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo FEI-SC;

 

IV – mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FEI-SC;

 

V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do FEI-SC;

 

VI – dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao FEI-SC e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira do FEI-SC;

 

VII – apreciar programas e projetos das instituições de longa permanência que pretendam captar recursos financeiros por meio do FEI-SC, definindo o percentual de transferência; e

 

VIII – contribuir para a eficácia, a lisura e a transparência do processo de financiamento de projetos com recursos do Fundo, com vistas a assegurar os direitos sociais da população idosa e criar melhores condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças do CEI-SC acompanhar as ações relacionadas com o FEI-SC e apresentar recomendações, caso necessário, para as deliberações do CEI-SC e apresentação ao Gestor do FEI-SC.

 

Art. 4º Constituem receitas do FEI-SC:

 

I – os recursos advindos de convênios, financiamentos e co-financiamentos;

 

II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;

 

III – as contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros;

 

IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

V – o resultado das aplicações de seus recursos financeiros; e

 

VI – outros recursos que lhe forem destinados, dentre eles as multas pelo descumprimento dos direitos da pessoa idosa.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FEI-SC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso.

 

§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FEI-SC deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

 

§ 3º As contribuições financeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo são dedutíveis do imposto de renda, na forma das Leis federais nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

 

§ 4º Os saldos financeiros do FEI-SC constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 5º Os recursos do FEI-SC poderão ser aplicados em financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:

 

I – o protagonismo da pessoa idosa;

 

II – a integração e o fortalecimento dos conselhos do idoso dos municípios catarinenses;

 

III – o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

 

IV – a acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

 

V – pesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

 

VI – a capacitação e formação profissional continuada dos membros do CEI-SC e dos Conselhos do Idoso dos municípios catarinenses e dos demais operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e

 

VII – a garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.

 

§ 1º A aplicação dos recursos do FEI-SC dependerá de prévia aprovação do CEI-SC.

 

§ 2º O CEI-SC expedirá resolução com o propósito de orientar o processamento da avaliação e aprovação dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações que visem a obter recursos do FEI-SC.

 

Art. 6º Poderão ser beneficiários do FEI-SC:

 

I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive conselhos municipais, responsáveis pela execução de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;

 

II – as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais estejam comprometidos com a prevenção, promoção e proteção às políticas públicas e sociais para a pessoa idosa; e

 

III – o CEI-SC na execução das atividades-fim.

 

§ 1º Somente poderão ser beneficiadas entidades mencionadas no inciso I que cumprirem todas as exigências legais e, no caso de entidades de atendimento ao idoso, aquelas que tenham programas inscritos no Conselho na forma dos arts. 48 a 50 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

§ 2º fica vedada a realização de despesa sem prévia autorização orçamentária.

 

Art. 7º No caso de extinção do FEI-SC, seu patrimônio será revertido para o Tesouro Estadual.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Social