DECRETO Nº 177, DE 10 DE JULHO DE 2019
Regulamenta a Lei
nº 17.355, de 2017, que institui o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 0262/2018,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), instituído pela Lei nº 17.355,
de 20 de dezembro de 2017, é instrumento de natureza contábil, que tem por finalidade
captar, repassar e aplicar recursos destinados a proporcionar o devido suporte
financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos
e ações voltados à pessoa idosa, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O FEI-SC é vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS).
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS):
I – administrar os recursos do FEI-SC em conformidade com as diretrizes
fixadas pelo Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC);
II – viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência
à pessoa idosa previstas em Plano Plurianual;
III – submeter à apreciação do CEI-SC o plano de aplicação dos recursos
do FEI-SC, assim como as demonstrações anuais da sua receita e despesa;
IV – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelo
FEI-SC;
V – ordenar os empenhos e autorizar as despesas do CEI-SC, previstos no
plano de aplicação aprovado anualmente;
VI – proceder à emissão dos comprovantes referentes às contribuições
financeiras de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto, os quais serão
submetidos ao CEI-SC;
VII – manter aberta e atualizada conta bancária específica, vinculada ao
FEI-SC, em instituição financeira pública, para recebimento de contribuições
efetuadas em moeda corrente;
VIII – designar um Gestor para a condução administrativa do FEI-SC; e
IX – exercer outras atividades a serem estabelecidas por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Gestor do FEI-SC exercerá suas atividades de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, contabilizando a situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e as
orientações normativas do CEI-SC.
Art. 3º Compete ao CEI-SC:
I – apreciar o plano de aplicação dos recursos e a execução, o
desempenho e os resultados financeiros do FEI-SC;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos do FEI-SC;
III – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades
financiadas pelo FEI-SC;
IV – mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do
planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao FEI-SC;
V – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base
nos recursos do FEI-SC;
VI – dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao
FEI-SC e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira
do FEI-SC;
VII – apreciar programas e projetos das instituições de longa
permanência que pretendam captar recursos financeiros por meio do FEI-SC,
definindo o percentual de transferência; e
VIII – contribuir para a eficácia, a lisura e a transparência do
processo de financiamento de projetos com recursos do Fundo, com vistas a
assegurar os direitos sociais da população idosa e criar melhores condições
para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças do CEI-SC
acompanhar as ações relacionadas com o FEI-SC e apresentar recomendações, caso
necessário, para as deliberações do CEI-SC e apresentação ao Gestor do FEI-SC.
Art. 4º Constituem receitas do FEI-SC:
I – os recursos advindos de convênios, financiamentos e
co-financiamentos;
II – a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e os
créditos adicionais estabelecidos no decurso de cada exercício;
III – as contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens
móveis e imóveis ou recursos financeiros;
IV – as doações, os auxílios, as contribuições, as subvenções, as
transferências e os legados de entidades e organismos nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
V – o resultado das aplicações de seus recursos financeiros; e
VI – outros recursos que lhe forem destinados, dentre eles as multas
pelo descumprimento dos direitos da pessoa idosa.
§ 1º Os recursos que compõem o FEI-SC serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta vinculada especial sob a denominação Fundo
Estadual do Idoso.
§ 2º Os bens móveis e imóveis destinados ao FEI-SC deverão estar livres
e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 3º As contribuições financeiras de que trata o inciso III do caput deste artigo são dedutíveis do
imposto de renda, na forma das Leis federais nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 4º Os saldos financeiros do FEI-SC constantes do balanço anual geral
serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º Os recursos do FEI-SC poderão ser aplicados em financiamento de
programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que
promovam:
I – o protagonismo da pessoa idosa;
II – a integração e o fortalecimento dos conselhos do idoso dos municípios
catarinenses;
III – o envelhecimento ativo da pessoa idosa;
IV – a acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
V – pesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa;
VI – a capacitação e formação profissional continuada dos membros do
CEI-SC e dos Conselhos do Idoso dos municípios catarinenses e dos demais
operadores de entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e
profissionais atuantes na temática do envelhecimento; e
VII – a garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização
social e na articulação para a defesa desses direitos.
§ 1º A aplicação dos recursos do FEI-SC dependerá de prévia aprovação do
CEI-SC.
§ 2º O CEI-SC expedirá resolução com o propósito de orientar o
processamento da avaliação e aprovação dos programas, dos projetos, dos
serviços e das ações que visem a obter recursos do FEI-SC.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do FEI-SC:
I – as entidades e órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive
conselhos municipais, responsáveis pela execução de políticas públicas,
programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;
II – as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais estejam
comprometidos com a prevenção, promoção e proteção às políticas públicas e
sociais para a pessoa idosa; e
III – o CEI-SC na execução das atividades-fim.
§ 1º Somente poderão ser beneficiadas entidades mencionadas no inciso I que cumprirem
todas as exigências legais e, no caso de entidades de atendimento ao idoso, aquelas
que tenham programas inscritos no Conselho na forma dos arts. 48 a 50 da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º fica vedada a realização de despesa sem prévia autorização
orçamentária.
Art. 7º No caso de extinção do FEI-SC, seu patrimônio será revertido
para o Tesouro Estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
MARIA
ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária de Estado do
Desenvolvimento Social