DECRETO Nº 176, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 3.514, de 2001, que regulamenta a Lei nº 11.436, de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.436, de 7 de junho de 2000, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0791/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.514, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), órgão responsável pela assistência social, a coordenação da Política Estadual do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, corresponsáveis pela implementação dessa Política.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), como órgão de coordenação estadual, por meio da Diretoria de Assistência Social, manterá:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º O Diretor de Assistência Social da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) e o Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (SES) estabelecerão o apoio técnico aos membros das Comissões Regionais e aos membros do Conselho Estadual do Idoso, bem como as normas e os procedimentos para cumprimento do § 1º deste artigo.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto com as demais Secretarias de Estado, deve elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso proposta orçamentária visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do Idoso.

 

...................................................................................................

 

§ 3º Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual do Idoso, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comporá o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política Estadual do Idoso, nele destacando as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe do Poder Executivo.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .......................................................................................

 

§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) assegurará assistência asilar à pessoa idosa, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17 do Decreto federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, por intermédio de cooperação com instituições de caráter social, conforme proposta aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º .......................................................................................

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação para as organizações não governamentais de caráter social.” (NR)

 

Art. 7º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A. Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.

 

§ 1º Quando da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

 

§ 2º Quando integrantes de edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão estar localizadas no térreo.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo nos casos em que os edifícios ou prédios verticais possuírem elevadores que respeitem a Norma Brasileira NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT – NBR 9050.

 

§ 5º Aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo a outras modalidades residenciais para idosos que venham a surgir no âmbito da Política Habitacional do Estado, como construções coletivas ou condomínios para idosos.

 

§ 6º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser respeitado, ainda que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.” (NR)

 

Art. 8º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-B. Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

 

§ 1º A reserva exclusiva de que trata o art. 8º-A não impede que as pessoas idosas participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.” (NR)

 

Art. 9º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art. 8º-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-C. O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.” (NR)

 

Art. 10. O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art. 8º-D, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-D. São condições essenciais de habilitação para o percentual de reserva de que trata este Decreto:

 

I – não possuir outro imóvel;

 

II – nunca ter sido favorecido com imóvel residencial por qualquer programa no âmbito da Política Habitacional do Estado;

 

III – estar inscrito no Cadastro Único (CADúnico) na Prefeitura Municipal; e

 

IV – ser considerado apto, conforme parâmetros estabelecidos por estudo socioeconômico preliminar e demais critérios dos programas habitacionais governamentais.” (NR)

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Social