DECRETO Nº 176, DE 10 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº
3.514, de 2001, que regulamenta a Lei nº 11.436, de 2000, que dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.436, de 7 de junho de
2000, e o que consta
nos autos do processo nº SCC 0791/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 3.514, de 29 de novembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS),
órgão responsável pela assistência social, a coordenação da Política Estadual
do Idoso, a ser exercida em cooperação com as demais Secretarias de Estado, corresponsáveis
pela implementação dessa Política.” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), como órgão
de coordenação estadual, por meio da Diretoria de Assistência Social, manterá:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O Diretor de Assistência Social da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS) e o Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria
de Estado da Saúde (SES) estabelecerão o apoio técnico aos membros das
Comissões Regionais e aos membros do Conselho Estadual do Idoso, bem como as
normas e os procedimentos para cumprimento do § 1º deste artigo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS), em conjunto
com as demais Secretarias de Estado, deve
elaborar e submeter ao Conselho Estadual do Idoso proposta orçamentária visando
ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a Política Estadual do
Idoso.
...................................................................................................
§ 3º Apreciado o plano de ação das diversas áreas pelo Conselho Estadual
do Idoso, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a
assessoria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comporá o Plano Integrado
de Ações Governamentais para execução da Política Estadual do Idoso, nele
destacando as propostas orçamentárias setoriais que serão submetidas ao Chefe
do Poder Executivo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) assegurará
assistência asilar à pessoa idosa, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 17 do Decreto federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, por intermédio de
cooperação com instituições de caráter social, conforme proposta aprovada pelo
Conselho Estadual do Idoso e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS)
executará e/ou articulará o fornecimento de assessoria e capacitação técnica ao
Conselho Estadual do Idoso e aos órgãos estaduais e regionais responsáveis pela
execução da Política Estadual do Idoso, assim como a orientação e capacitação
para as organizações não governamentais de caráter social.” (NR)
Art. 7º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art.
8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Serão destinados às pessoas idosas 5% (cinco por cento) de
todos os imóveis comercializados no âmbito da Política Habitacional do Estado
com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado.
§ 1º Quando da aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo resultar número
fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 2º Quando integrantes de edifícios ou prédios verticais, as unidades
habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão estar localizadas no térreo.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo nos casos em que os
edifícios ou prédios verticais possuírem elevadores que respeitem a Norma
Brasileira NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 4º As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades
das pessoas idosas e em consonância com a ABNT – NBR 9050.
§ 5º Aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo a outras modalidades residenciais para idosos
que venham a surgir no âmbito da Política Habitacional do Estado, como
construções coletivas ou condomínios para idosos.
§ 6º O percentual de que trata o caput
deste artigo deverá ser respeitado, ainda que a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS) atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou
entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art.
8º-B, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Caso o número de pessoas idosas selecionadas nos termos do
art. 8º-A não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis
remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas
as condições estabelecidas.
§ 1º A reserva exclusiva de que trata o art. 8º-A não
impede que as pessoas idosas participem diretamente da distribuição geral dos
imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério
legalmente estabelecido.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art.
8º-C, com a seguinte redação:
“Art. 8º-C. O valor máximo do imóvel e a prestação mensal de seu
financiamento deverão ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e/ou
pensão do idoso, não podendo comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da
sua renda líquida, observado o disposto no inciso IV do art. 38 da Lei federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.” (NR)
Art. 10. O Decreto nº 3.514, de 2001, passa a vigorar acrescido do art.
8º-D, com a seguinte redação:
“Art. 8º-D. São condições essenciais de habilitação para o percentual de
reserva de que trata este Decreto:
I – não possuir outro imóvel;
II – nunca ter sido favorecido com imóvel residencial por qualquer
programa no âmbito da Política Habitacional do Estado;
III – estar inscrito no Cadastro
Único (CADúnico) na Prefeitura Municipal; e
IV – ser considerado apto, conforme parâmetros estabelecidos por estudo
socioeconômico preliminar e demais critérios dos programas habitacionais
governamentais.” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
MARIA
ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária de Estado do
Desenvolvimento Social