DECRETO Nº 170, DE 10 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre as providências decorrentes da extinção da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e dos fundos a ela vinculados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo nº SEA 10280/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as providências decorrentes da extinção, por meio da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e dos fundos a ela vinculados, bem como sobre a transferência de seus bens, seus direitos e suas obrigações.

 

§ 1º As providências de que trata o caput deste artigo se darão por meio da articulação entre o responsável e o corresponsável.

 

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

 

I – responsável: a diretoria ou gerência da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR) com competência legal ou regimental para relacionar-se diretamente com a atividade administrativa; e

 

II – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo com competência legal ou regimental para normatização, supervisão, regulação, controle e fiscalização da atividade administrativa.

 

§ 3º Fica assegurada à população a continuidade da prestação dos serviços concernentes à SOL durante a execução das providências de que trata o caput deste artigo, mediante o planejamento adequado das ações e das medidas que serão implementadas.

 

Art. 2º Ficam transferidos da SOL à FCC, FESPORTE e SANTUR, respectivamente, os seguintes patrimônios, receitas, acervos técnicos, direitos e obrigações relacionados à cultura, ao esporte e ao turismo, mediante orientação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos pertinentes:

 

I – os bens móveis e imóveis, inclusive os intangíveis, que integram o seu acervo patrimonial, após inventariada a sua situação patrimonial;

 

II – os contratos e suas garantias, os convênios, os acordos e demais instrumentos congêneres celebrados, bem como os direitos e as obrigações a estes relacionados;

 

III – os processos de prestações de contas e tomadas de contas especiais, inclusive os de sindicâncias e os disciplinares;

 

IV – as receitas dos fundos a ela vinculados, o acervo técnico, os direitos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, preexistentes ou supervenientes, apurados e processados na forma da legislação vigente; e

 

V – os materiais de consumo e os materiais permanentes em estoque.

 

§ 1º O inventário dos bens móveis será realizado por comissão de inventário e baixa, composta por servidores e/ou empregados da SOL, FCC, FESPORTE e SANTUR, a quem compete, ainda:

 

I – preencher o formulário de Transferência de Bens em Lote no Sistema Patrimonial (PAT) e remetê-lo, por meio de processo específico constituído no Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (SGP-e), à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – solicitar à DGPA/SEA, por meio de processo regular constituído no SGP-e, a baixa dos bens inservíveis, furtados, sinistrados ou extraviados, bem como os considerados de consumo pelo Decreto nº 1.323, de 21 de dezembro de 2012; e

 

III – segregar em centro de custo específico no PAT, nas unidades que os receberiam, os bens não localizados, para a apuração de responsabilidade, por meio de servidor ou comissão específica designada para essa finalidade, com o objetivo de adotar as medidas previstas no Decreto nº 1.244, de 25 de julho de 2017, ou na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, conforme o caso.

 

§ 2º Os programas, as subações, as dotações orçamentárias, os direitos e as obrigações da SOL e dos fundos a ela vinculados que não sejam diretamente afins às áreas da cultura, do esporte e do turismo serão arrolados pelos responsáveis, e a destinação deles será deliberada pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

 

Art. 3º Os servidores efetivos lotados na SOL serão redistribuídos pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º A SANTUR responderá cumulativamente pela SOL, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo, pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura e pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, devendo, em especial:

 

I – promover todas as providências decorrentes da extinção da SOL e dos fundos a ela vinculados, inclusive designando servidores ou empregados para desenvolver atividades específicas e integrar comissões ou grupos de trabalho;

 

II – formalizar a baixa das inscrições nos órgãos públicos municipal, estadual e federal, no prazo legal, bem como manter a regularidade delas enquanto não lhes for efetivada a baixa, com apoio do serviço contábil atualmente designado;

 

III – remeter dados e informações solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, enquanto não concluídas as providências de que trata este Decreto, conforme previsto na Instrução Normativa nº TC 04/2004 e na Instrução Normativa nº TC 0020/2015; e

 

IV – realizar a prestação de contas de gestão, na forma e nos prazos de que trata o § 4º do art. 10 da Instrução Normativa nº TC 0020/2015.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a contar de 12 de junho de 2019, quanto ao art. 4º; e

 

II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Florianópolis, 10 de julho de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda