DECRETO Nº 165, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 17.477,
de 2018, que dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas
no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0348/2018,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) a
fiscalização do cumprimento da Lei nº 17.477, de 11 de janeiro de 2018, e a não
observância implicará na adoção das seguintes providências:
I – será lavrado auto de infração para fins de averiguação;
II – o gestor da unidade PMSC com circunscrição sobre o estádio ou arena
desportiva instaurará o devido processo administrativo, a fim de apurar os
fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – serão aplicadas as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 17.477,
de 2018, quando for o caso.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão
destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM) para a segurança de
eventos desportivos.
Art. 2º Compete ao Comandante-Geral da PMSC editar
portarias e
instruções normativas para regular o processo administrativo e a execução deste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de junho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de Segurança
Pública e Perícia Oficial