DECRETO Nº 165, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Regulamenta a Lei nº 17.477, de 2018, que dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0348/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) a fiscalização do cumprimento da Lei nº 17.477, de 11 de janeiro de 2018, e a não observância implicará na adoção das seguintes providências:

 

I – será lavrado auto de infração para fins de averiguação;

 

II – o gestor da unidade PMSC com circunscrição sobre o estádio ou arena desportiva instaurará o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa;

 

III – serão aplicadas as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 17.477, de 2018, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM) para a segurança de eventos desportivos.

 

Art. 2º Compete ao Comandante-Geral da PMSC editar portarias e instruções normativas para regular o processo administrativo e a execução deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de junho de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial