DECRETO Nº 145, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 17.202, de 2017, que dispõe sobre a prestação de
serviço voluntário nas atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a
incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.202, de 19 de julho de 2017, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 4496/2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.202, de 19 de julho de
2017, definindo as condições da prestação de serviço voluntário por bombeiros
comunitários (BCs) nas atividades de atendimento
pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento em apoio ao Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1º Ficam os BCs submetidos ao código de
conduta específico instituído pelo CBMSC, ao qual estarão disciplinarmente
vinculados.
§ 2º Na Organização Bombeiro Militar (OBM) em que houver BC prestando
serviço voluntário haverá sempre um Bombeiro Militar (BM) ao qual estarão
disciplinarmente vinculados, que exercerá a supervisão e coordenação dos
serviços prestados.
Art. 2º O órgão competente do CBMSC definirá a quantidade e
periodicidade dos Cursos de Formação de Bombeiro Comunitário (CFBC).
Art. 3º Para se inscrever no CFBC do CBMSC o interessado deverá cumprir
os seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
II – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida
pelas Justiças Estadual e Federal;
III – apresentar atestado de sanidade mental e de capacidade física; e
IV – apresentar exame toxicológico.
§ 1º O resultado do exame toxicológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser negativo
quanto a substâncias entorpecentes e similares.
§ 2º Durante o serviço voluntário poderá ser exigido, a qualquer tempo,
novo exame toxicológico.
§ 3º Caso o BC se negue a submeter-se a novo exame toxicológico, será
dispensado imediatamente do serviço voluntário.
§ 4º Além dos requisitos exigidos nos incisos do caput deste artigo, para dar início à prestação de serviço
voluntário o BC deverá:
I – estar legalmente habilitado para o exercício da função;
II – ser aprovado nos exames de habilidades específicas; e
III – apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário com firma
reconhecida em serventia extrajudicial.
§ 5º Os requisitos para a prestação de serviço voluntário de BC
previstos no art. 3º da Lei nº 17.202, de 2017, deverão ser comprovados
documentalmente.
Art. 4º Os exames de habilidades específicas e o Termo de Adesão ao
Serviço Voluntário de BC do CBMSC serão definidos por ato do Comandante-Geral do
CBMSC.
Art. 5º Estarão legalmente habilitados para o exercício da função os BCs aprovados no CFBC do CBMSC ou aqueles que obtiverem
homologação de curso de BC realizado em outra instituição, se este for
compatível com o currículo do curso desenvolvido pelo CBMSC.
Art. 6º Serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC:
I – o número máximo de BC destinados a cada OBM;
II – o regulamento e o código de conduta específicos;
III – os uniformes; e
IV – os cursos de formação e de recertificação
com as respectivas validades.
Art. 7º Ficam fixados para o ressarcimento das despesas de que trata o
art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, os seguintes valores:
I – R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) para o turno de
serviço de 4 a 8 horas (inclusive) diárias;
II – R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para o turno de serviço superior a
8 horas até 16 horas (inclusive) diárias; e
III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o turno de serviço
superior a 16 horas até 24 horas diárias.
§ 1º O ressarcimento será efetuado mediante ordem bancária ou
adiantamento.
§ 2º A quantidade diária de ressarcimentos correspondentes a 24 (vinte e
quatro) horas de serviço de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 17.202, de
2017, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do efetivo existente no CBMSC,
limitando-se ao emprego diário de 2 (dois) BCs por
OBM operacional.
§ 3º Serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC o documento por
meio do qual será informada ao BC a indisponibilidade financeira ou orçamentária
para o repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, bem como o documento por meio do qual o BC emitirá
manifestação anuindo que prestará o serviço voluntário sem ressarcimento.
Art. 8º As despesas relativas ao pagamento do seguro-saúde e do
auxílio-ressarcimento previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 7º
da Lei nº 17.202, de 2017, correrão por conta da mesma fonte de recursos
utilizada para o pagamento do ressarcimento aos BC.
Parágrafo único. Será disponibilizado seguro-saúde a todos os BCs independentemente de sua vontade.
Art. 9º Os BCs afastados em função de
enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades farão
jus a auxílio-ressarcimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior
valor do ressarcimento de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202, de 2017, pelo
período que durar o afastamento, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias,
sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana
de afastamento.
§ 1º Para fins de concessão do auxílio-ressarcimento, deve haver relação
de causalidade entre o motivo do afastamento e o serviço prestado nas
atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e
salvamento no CBMSC, a qual será apurada por meio de processo administrativo
(PA), cujas regras serão definidas por ato do Comandante-Geral do CBMSC.
§ 2º O seguro-saúde será providenciado individualmente para cada um dos BCs que efetivamente prestarem serviço voluntário no CBMSC.
§ 3º Ato do Comandante-Geral do CBMSC definirá a sistemática do PA que apurará
a concessão de pagamento do auxílio-ressarcimento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 17.202, de
2017.
Art. 10. Os BCs que, em decorrência do serviço
prestado ao CBMSC, ficarem permanentemente inválidos, total ou parcialmente,
terão direito à:
I – pensão no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de
2017; e
II – indenização conforme critérios, condições e valores previstos na
Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009.
§ 1º Em caso de óbito do BC, o Estado concederá pensão aos seus
dependentes no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, bem
como indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº
14.825, de 2009.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o
beneficiário, seus dependentes ou representantes legais comprovem em PA a
ocorrência e a relação direta do ato ou fato com o efetivo exercício de suas
atribuições que, independentemente de qualquer outra causa, tenha como
consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial do BC, bem
como todas as circunstâncias com eles relacionadas.
§ 3º O requerimento para concessão dos benefícios de que trata este
artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – declaração formal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS),
comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada (BPC);
II – escalas de serviço, ou livro de serviço diários, ou PA, conforme o
caso;
III – cópia do processo de indenização por invalidez permanente
concedida nos termos da Lei nº 14.825, de 2009, no caso do benefício de pensão;
IV – certidão de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro
civil e cadastro de pessoa física (CPF);
V – fotocópia autenticada do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de
BC;
VI – comprovante de que é dependente do BC, se for o caso;
VII – certidão de óbito do BC, se for o caso; e
VIII – dados bancários do beneficiário.
§ 4º O PA para concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a
finalização do PA que apurar a necessidade de pagamento de indenização por
invalidez permanente.
§ 5º Os beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo,
seus pais, tutores ou curadores munidos de procuração específica devem efetuar
recadastramento anual no seu mês de aniversário, sob pena de suspensão do
pagamento.
§ 6º O valor da pensão devida aos dependentes do BC é único, devendo ser
dividido proporcionalmente entre todos os dependentes.
§ 7º Havendo mais de um dependente, no caso de morte de um ou mais
deles, o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido
proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.
§ 8º As pensões de que trata este artigo, com exceção daquelas prevista no
§ 7º, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros após o início
de sua concessão.
§ 9º Constituem causas para cessação do pagamento das pensões especiais
de que trata este artigo:
I – morte do BC, nos casos em que for o beneficiário;
II – morte de todos os dependentes beneficiários;
III – maioridade civil dos dependentes
beneficiários, se menores; ou
IV – exercício de atividade laboral remunerada pelo BC beneficiário.
§ 10. Para fins deste Decreto, serão considerados
dependentes:
I – cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 18 (dezoito)
anos ou menor de 24 (vinte e quatro) anos, se estudante, ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
II – pais; ou
III – irmão não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 11. A existência de dependente de qualquer das classes de que trata
este artigo exclui os dependentes das classes seguintes do direito às
prestações.
§ 12. Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o BC, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição da
República.
§ 13. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do §
10 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 11. Mediante requerimento do interessado ou de seu representante
legal, devidamente acompanhado da documentação exigida nos incisos do § 3º do
art. 10 deste Decreto, o Comandante-Geral do CBMSC poderá designar oficial para
proceder à instauração do PA, com a autuação de toda a documentação nele
contida.
§ 1º Caso a documentação apresentada com o requerimento não esteja
completa, o interessado deve regularizá-la antes da instauração do PA.
§ 2º Ato do Comandante-Geral do CBMSC estabelecerá as normas básicas do
PA que apurará a concessão ou não dos benefícios de que trata o art. 10 deste
Decreto.
§ 3º Durante a instrução do PA para apurar a concessão de pensão
especial e de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, o BC será
encaminhado à Perícia Médica Oficial do Estado para avaliar se está ou não apto
a receber o benefício.
§ 4º Após concluído o processo para pagamento de indenização por
invalidez permanente, total ou parcial, ou por óbito, o PA será encaminhado ao
Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento da indenização
prevista na Lei nº 14.825, de 2009, o encaminhará à Diretoria competente do
CBMSC para efetivação do pagamento e arquivamento do processo.
§ 5º Após concluído o processo para a concessão de pensão especial, o PA
será encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento de
qualquer modalidade de pensão especial prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº
17.202, de 2017, tramitará o processo à Secretaria de Estado da Administração a
fim de que o benefício seja implementado.
§ 6º O direito à percepção da pensão especial terá início a partir da
publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 12. O pagamento de auxílio-ressarcimento efetuado com base na Lei
nº 17.202, de 2017, será precedido de PA de rito sumário.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-ressarcimento, bem como do seguro-saúde,
ambos benefícios previstos no art. 7º da Lei nº 17.202, de 2017, será efetivado
por meio da Diretoria competente do CBMSC.
Art. 13. Ato do Comandante-Geral do CBMSC regulará as atividades de
atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento no Estado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13
de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa
Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do
Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial