DECRETO Nº 128, DE 27 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o
credenciamento de entidades e de profissionais para a realização de exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica relativos aos procedimentos
previstos na legislação de trânsito e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, na Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº DETRAN 36199/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de entidades públicas ou privadas para a realização
dos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica e outros exames
necessários aos procedimentos previstos na legislação de trânsito observará o
disposto neste Decreto.
Art. 2º O credenciamento de que trata este Decreto é de competência do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) e será formalizado por termo
firmado entre o Diretor do DETRAN/SC e o credenciado, obedecendo ao disposto
nos incisos I, II e X do art. 22 e no art. 148 da Lei federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, bem como na Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012,
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, podendo
ser renovado sucessivamente desde que observadas as exigências legais.
§ 2º A cada 2 (dois) anos os credenciados deverão comprovar ao DETRAN/SC
o cumprimento do disposto nos arts. 16 a 23 da
Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN.
Art. 3º O credenciamento de que trata este Decreto será obrigatoriamente
precedido de edital de chamamento público, que deverá ser:
I – elaborado segundo as normas
dispostas neste Decreto;
II – publicado no Diário Oficial
do Estado pelo DETRAN/SC; e
III – publicado no site do DETRAN/SC.
Parágrafo único. O credenciamento terá como referência legal e normativa
a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei federal nº 9.503, de
1997, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 4º O DETRAN/SC elaborará editais de chamamento público a fim de credenciar
interessados em todos os municípios catarinenses.
Art. 5º O credenciamento é ato personalíssimo, intransmissível, precário
e específico para a circunscrição territorial do Município em que o perito
examinador estiver habilitado a atuar.
§ 1º O credenciado somente atenderá os candidatos a condutores
residentes no respectivo Município.
§ 2º Não havendo credenciados no Município onde residir o candidato,
caberá ao DETRAN/SC definir o local de realização dos exames.
§ 3º Havendo mais de um credenciado atuando em determinado Município, a
distribuição dos exames ocorrerá de forma igualitária e equitativa.
Art. 6º A alteração de endereço do credenciado dependerá de prévia
autorização do Diretor do DETRAN/SC e será precedida de vistoria técnica que
comprove a adequação do local, nos termos do art. 16 da Resolução nº 425, de 2012,
do CONTRAN, vedada a mudança de Município.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Edital
Art. 7º O edital de credenciamento obedecerá ao disposto neste Decreto,
observando especialmente:
I – a fixação de valor único a ser cobrado pelos exames ou perícias;
II – as especificações mínimas das
instalações e dos equipamentos técnicos exigidos;
III – a qualificação técnica
específica dos profissionais;
IV – as penalidades a serem
aplicadas na eventual hipótese de descumprimento das normas legais e exigências
contratuais;
V – a minuta do termo de
credenciamento; e
VI – demais disposições
necessárias, em conformidade com este Decreto.
Art. 8º As entidades interessadas no credenciamento deverão preencher os
requisitos do edital de chamamento público, bem como estar inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O credenciamento de médicos e psicólogos peritos examinadores observará
os seguintes critérios:
I – médicos e psicólogos deverão
ter, no mínimo, 2 (dois) anos de formados e estar regularmente inscritos no
respectivo Conselho Regional;
II – o médico deve ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego,
expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira (AMB) e do
Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Capacitação de acordo com o programa
aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), conforme o Anexo
XVI da Resolução nº 425, de 2012, do CONTRAN; e
III – o psicólogo deve ter Título
de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) ou ter
concluído com aproveitamento o curso “Capacitação Para Psicólogo Perito
Examinador de Trânsito”, conforme o Anexo XVII da Resolução nº 425, de 2012, do
CONTRAN.
§ 2º Será assegurado o direito de continuar a exercer a função de perito
examinador ao médico credenciado que, até a data da publicação da Resolução nº
425, de 2012, do CONTRAN, tiver sido aprovado no “Curso de Capacitação para
Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para
Condutores de Veículos Automotores”.
§ 3º Será assegurado o direito de solicitar credenciamento ou de
continuar a exercer a função de perito examinador ao psicólogo que, até 14 de
fevereiro de 2015, tiver sido aprovado no curso de “Capacitação para Psicólogo
Perito Examinador de Trânsito”, de 180 (cento e oitenta) horas ou curso de
“Especialista em Psicologia do Trânsito”.
§ 4º A partir de 15 de fevereiro de 2015, o credenciamento só será
permitido aos psicólogos portadores do título de Especialista em Psicologia do
Trânsito reconhecido pelo CFP.
§ 5º Os cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de
Trânsito serão ministrados por instituições de Ensino Superior que ofereçam o
curso de Psicologia reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 9º Em observância ao princípio da isonomia, o edital de chamamento
público não limitará número de vagas, possibilitando que os interessados que
preencherem os requisitos sejam credenciados no DETRAN/SC.
§ 1º O médico perito examinador e o psicólogo perito examinador deverão
optar, no ato de requerimento do credenciamento, pelo Município onde pretendem
atuar.
§ 2º Fica vedado ao perito examinador a habilitação para atuar em mais
de um Município, ressalvada autorização do Diretor do DETRAN/SC em caso de
imperiosa necessidade do serviço e inexistência de outros credenciados na
localidade.
Art. 10. O requerimento de credenciamento será objeto de avaliação por
comissão técnica designada pelo Diretor do DETRAN/SC.
§ 1º Compete à comissão de que trata o caput deste artigo:
I – verificar a regularidade dos documentos apresentados;
II – verificar se os documentos
apresentados estão em conformidade com as exigências do edital de credenciamento
e deste Decreto;
III – produzir e expedir o termo
de vistoria técnica; e
IV – conferir e examinar as
condições de conservação e uso dos equipamentos técnicos disponíveis para a
realização dos exames.
§ 2º Verificada a regularidade dos documentos, das instalações e dos
equipamentos técnicos do interessado, bem como observadas as exigências do
edital e do ordenamento jurídico, a Coordenadoria de Credenciamento recomendará
ao Diretor do DETRAN/SC a expedição do termo de credenciamento.
§ 3º O termo de credenciamento e a autorização de funcionamento deverão
ser afixados nas instalações do credenciado em local de fácil visualização e
acesso ao público.
Seção II
Das Instalações
Art. 11. Os credenciados deverão dispor de instalações que atendam às
seguintes exigências:
I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura
Municipal;
b) dispor de sala de recepção e
espera com o necessário e suficiente conforto;
c) possuir sala de almoxarifado e
arquivo, com armários com chaves para a guarda dos testes;
d) disponibilizar acesso para
portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação em vigor;
e) apresentar licença sanitária
emitida pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária em
vigor;
f) estar em conformidade com a NBR
9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
g) possuir recursos de informática
com acesso à internet;
II – exigências relativas às entidades médicas:
a) possuir sala de exame médico com
dimensões mínimas de 4,5 m (quatro metros e cinquenta decímetros) x 3,0 m (três
metros), com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade; e
b) possuir os seguintes
equipamentos:
1. tabela de Snellen
ou projetor de optotipos;
2. equipamento refrativo de mesa
(facultativo);
3. divã para exame clínico;
4. cadeira e mesa para o médico;
5. cadeira para o candidato;
6. estetoscópio;
7. esfigmomanômetro;
8. martelo de Babinsky;
9. dinamômetro para força manual;
10. equipamento para avaliação do
campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da
visão noturna;
11. foco luminoso;
12. lanterna;
13. fita métrica;
14. balança antropométrica; e
15. material para identificação
das cores verde, vermelha e amarela; e
III – exigências relativas às entidades psicológicas:
a) possuir sala de atendimento
individual com dimensões mínimas de 2,0 m (dois metros) x 2,0 m (dois metros);
b) possuir sala de atendimento
coletivo com dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte decímetros) x 1,00 m
(um metro) para cada candidato;
c) disponibilizar ambiente bem
iluminado por luz natural ou artificial fria, a fim de evitar sombras ou
ofuscamentos;
d) apresentar condições de
ventilação adequadas à situação de teste; e
e) possuir salas de teste
indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das
tarefas dos candidatos.
§ 1º Os exames e a avaliação dos candidatos deverão ser realizados em
local fixo, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos órgãos de classe
(Conselhos Federal e Regional de Medicina, bem como Conselhos Federal e
Regional de Psicologia), vedada a realização:
I – na sede das Circunscrições de Trânsito (CITRANs);
II – na sede das Circunscrições Regionais de
Trânsito (CIRETRANs);
III – na sede do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/SC); e
IV – em Centros de Formação de Condutores (CFC).
§ 2º As salas e o espaço físico de atendimento para a realização da
avaliação psicológica deverão obedecer às normas estabelecidas nos manuais dos testes
psicológicos, inclusive no tocante à aplicação individual dos testes.
§ 3º Qualquer alteração nas instalações internas do
credenciado
deverá ser comunicada ao DETRAN/SC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. O local de atendimento deverá ser externamente identificado por
meio de placa, conforme modelo e especificações previstas em portaria do
Diretor do DETRAN/SC.
Seção III
Da Informatização da
Entidade
Art. 13. O credenciado deverá dispor, às suas expensas, de todos os
equipamentos e sistemas informatizados exigidos pelo DETRAN/SC.
Art. 14. O DETRAN/SC definirá a informatização dos procedimentos
realizados pelos credenciados, criando todos os mecanismos necessários para a
segurança do sistema e utilizando os avanços tecnológicos que tragam celeridade
e eficiência ao processo.
Seção IV
Do Horário de Atendimento e
da Forma de Pagamento
Art. 15. O Diretor do DETRAN/SC definirá o horário em que os
credenciados deverão atender os cidadãos, sendo permitida a fixação de horários
diferenciados em razão das circunstâncias locais.
Art. 16. Os honorários decorrentes da realização de exames de aptidão
física e mental e da avaliação psicológica, bem como a forma de pagamento por
parte dos candidatos, serão definidos pelo DETRAN/SC em edital de chamamento
público e terão como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos (CBHPM) e o referencial estabelecido pelo Conselho
Federal de Psicologia (CFP).
Art. 17. Os credenciados deverão fornecer nota fiscal do serviço
prestado, independentemente de solicitação.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO
E INTERVENÇÃO
Art. 18. Fica assegurado ao DETRAN/SC, respeitada a legislação em vigor,
durante toda a vigência do termo de credenciamento, o direito de acompanhar, supervisionar,
controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços,
podendo inclusive valer-se do apoio do Conselho
Regional de Medicina (CRM) e do Conselho
Regional de Psicologia (CRP).
Art. 19. O DETRAN/SC poderá intervir visando a assegurar a adequação na
prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Art. 20. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nos
serviços, sistemas, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma
conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/SC.
Parágrafo único. Para fins de auditoria e fiscalização, fica o
credenciado obrigado a permitir ao DETRAN/SC ou a quem for por ele indicado
livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle.
Art. 21. O descumprimento das regras constantes das normas aplicáveis à
matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de
Trânsito, apurado em processo administrativo, implicará nas seguintes penalidades
administrativas:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por
até 30 (trinta) dias; e
III – cassação do credenciamento.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I – a reincidência;
II – a dissimulação;
III – a má-fé;
IV – a premeditação;
V – o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas; e
VI – ter sido o ato praticado
contra a Administração Pública.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I – o exercício da atividade há
mais de 5 (cinco) anos sem punição;
II – a reparação espontânea do
eventual dano anterior à instauração do processo administrativo; e
III – ter sido de menor importância
a consequência do ato.
Art. 22. Será aplicada a penalidade de advertência quando:
I – houver descumprimento do horário pré-estabelecido;
II – não for dispensado ao usuário
bom atendimento e presteza;
III – os resultados do exame de
aptidão física e mental e da avaliação psicológica do candidato não forem
lançados em formulário e planilha próprios e/ou cadastrados no sistema
informatizado do DETRAN/SC no prazo estabelecido em Portaria específica;
IV – não for
encaminhado à Coordenadoria de Credenciamento, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente, o
Relatório Estatístico do Fechamento Mensal relativo ao mês anterior;
V – não for atendida a
regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
VI – não for atendido qualquer
pedido de informação formulado pelo DETRAN/SC;
VII – não for cumprida qualquer
determinação legal ou regulamentar;
VIII – houver a constatação de
irregularidade cometida e que poderia ter sido evitada que acarrete prejuízos
para o órgão ou para o candidato; ou
IX – houver descumprimento dos arts. 37 e 38 deste Decreto.
Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:
I – forem cometidas 3 (três)
infrações com penalidade de advertência no período de 24 (vinte e quatro)
meses;
II – os trabalhos de fiscalização
forem dificultados ou quando fornecidas informações inexatas à fiscalização;
III – não forem preenchidos os
requisitos legais ou regulamentares ou enquanto não forem cumpridas as
determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado;
IV – for realizado atendimento
médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/SC;
V – for utilizado teste ou exame
não autorizado pelo DETRAN/SC ou considerado desfavorável pelo CRM ou CRP;
VI – forem cobrados valores em
desconformidade com aqueles definidos pelo DETRAN/SC; ou
VII – ficar comprovada a prática
de procedimento que vise a facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos
nos exames médicos e psicológicos.
Art. 24. Será cassado o credenciamento quando:
I – forem cometidas 3 (três)
infrações com penalidade de suspensão no período de 24 (vinte e quatro) meses;
ou
II – a irregularidade constatada
tratar de:
a) crime ou contravenção penal;
b) inobservância dos requisitos
exigidos neste Decreto para o funcionamento autorizado do credenciado;
c) conduta moralmente reprovável
ou qualquer forma que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou
das autoridades; ou
d) ação ou omissão do credenciado,
inclusive seu funcionário ou dirigente, ofensiva ou desmoralizante ao
candidato, ao público em geral ou às demais entidades.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 25. O processo administrativo será instaurado pelo Diretor do
DETRAN/SC, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de
irregularidades praticadas pelo credenciado, observando o princípio da ampla
defesa e do contraditório.
§ 1º Sempre que entender necessário, o Diretor do DETRAN/SC poderá
adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e tendo em vista o
interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 26. O Diretor do DETRAN/SC, de ofício ou a requerimento do
credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros
atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 27. Concluída a instrução do processo, o credenciado terá o prazo
de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais credenciados representados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 28. Após a decisão final do Diretor do DETRAN/SC, o credenciado
será intimado da decisão.
Art. 29. Da decisão final, são cabíveis os seguintes recursos:
I – pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias; e
II – recurso hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os prazos para interposição dos recursos são contados
da intimação da decisão ao credenciado ou defensor constituído.
Art. 30. O recurso hierárquico será dirigido ao Secretário de Estado da
Segurança Pública.
Art. 31. Caberá recurso hierárquico:
I – do indeferimento do pedido de
reconsideração; e
II – quando as circunstâncias
demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 32. A ação punitiva prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data
em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
Art. 33. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas como crime.
Art. 34. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela
autoridade competente.
Art. 35. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente ao processo
administrativo,
no que couberem, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 37. São obrigações dos credenciados:
I – manter, durante o prazo do
credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no
edital e neste Decreto;
II – assumir a total
responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e
todos os demais encargos que venham a incidir sobre o objeto contratual,
especialmente os relacionados em seu quadro funcional;
III – fornecer todos os materiais
e equipamentos necessários à perfeita execução das atividades, de acordo com o
exigido no edital, neste Decreto e na legislação em vigor;
IV – realizar a manutenção dos
materiais e equipamentos de que trata o inciso III do caput deste artigo;
V – portar crachá e/ou documento
de identificação quando no desempenho de suas atividades;
VI – informar ao DETRAN/SC a
ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na
regularidade da execução das atividades, bem como manter atualizados seu número
de telefone, e-mail e nome do
responsável;
VII – manter elevado padrão de
atendimento e aplicar na execução das atividades as técnicas e os procedimentos
estabelecidos na legislação em vigor; e
VIII – atuar de acordo com as
normas estabelecidas pelo respectivo conselho de classe (Conselhos Federal e
Regional de Medicina e Conselhos Federal e Regional de Psicologia).
Art. 38 Em observância aos princípios da regularidade, da segurança, da
eficiência e eficácia do serviço, o DETRAN/SC poderá limitar, em edital de
chamamento público, o número de perícias realizadas por profissional a cada
hora ou turno de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O falecimento do médico ou psicólogo credenciado extingue o
termo de credenciamento.
Art. 40. Os atuais credenciados somente serão mantidos se houver
adequação às regras estabelecidas em relação à infraestrutura para atendimento,
bem como ao disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 41. Ficam vedados ao credenciado o registro e a utilização de nome
comercial ou nome fantasia que enseje identidade, semelhança, confusão ou
vinculação com o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN/SC.
Art. 42. O credenciado poderá a qualquer tempo solicitar o cancelamento
de seu credenciamento, mediante notificação expressa ao DETRAN/SC, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 43. Fica vedada a participação de servidor público na composição
societária de entidade credenciada, no seu quadro funcional ou na condição de
colaborador, parceiro ou prestador subcontratado de serviços, bem como a
participação de médicos e psicólogos que mantenham vínculos com outras
atividades credenciadas pelo DETRAN/SC.
Art. 44. Fica o Diretor do DETRAN/SC autorizado a baixar os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
ônus ao Estado.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 1.819, de 28 de novembro de 2018.
Florianópolis, 27
de maio de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública, designado