DECRETO Nº 108, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a centralização
de atividades, bens, direitos e obrigações das Agências de Desenvolvimento Regional
(ADRs) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEA 5747/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A centralização de atividades, bens,
direitos e obrigações remanescentes das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs),
preexistentes ou supervenientes, pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual se dará nos termos deste Decreto, por meio da articulação
permanente entre o responsável central e o corresponsável.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – responsável regional: o Gerente de Educação, Saúde e Infraestrutura
da região geográfica de atuação da ADR, observadas as competências legais ou
regimentais dos órgãos e entidades a que estiver vinculado;
II – responsável central: a superintendência, diretoria ou gerência
integrante do órgão ou entidade, ainda que regionalizada, cuja competência
legal ou regimental se relacione diretamente com a atividade administrativa;
III – corresponsável: o núcleo técnico do sistema administrativo que detém
competência legal ou regimental de normatização, coordenação, supervisão,
regulação, controle e fiscalização de atividade administrativa; e
IV – órgão destinatário provisório: o órgão ou a entidade a que couber a
ocupação da maior metragem do imóvel onde se encontrava a sede da ADR
desativada.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se corresponsável:
I – a Central de Atendimento aos Municípios (CAM) da Secretaria de
Estado da Casa Civil (SCC), nas atividades administrativas que envolvem convênios,
prestações de contas e tomada de contas especial; e
II – o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) ou órgão sucessor,
nas atividades administrativas relacionadas às obras civis contratadas,
conveniadas ou fiscalizadas pelas ADRs desativadas.
§ 3º Caberá ao corresponsável, no âmbito de suas competências legais e
regimentais, indicar o responsável central que deverá executar as atividades
administrativas remanescentes, preexistentes ou supervenientes, de ações
ligadas às ADRs, especialmente quando não for possível a sua identificação de
plano ou quando esta for passível de dúvidas.
§ 4º Nas situações mencionadas no § 3º deste artigo, somente será
admitida recusa do indicado se acompanhada de justificativa formal e designação
do novo responsável central que entende deter a competência legal ou regimental
sobre a atividade administrativa.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS E DAS
AÇÕES
Art. 2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual supervisionar as ações desenvolvidas pelos
responsáveis central e regional para que estes assumam integralmente as
atividades, bens, direitos e obrigações das ADRs, bem como garantam a
continuidade da prestação de serviços.
Art. 3º O responsável central deverá se articular permanentemente com o
responsável regional, se houver, para assumir todas as atividades, bens,
direitos e obrigações das ADRs, dentro das competências do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Caso não exista responsável regional, as medidas
previstas neste Decreto deverão ser realizadas, no que couber, pelo responsável
central.
Art. 4º Até a desativação das ADRs, compete ao responsável regional, no
que tange às competências legais ou regimentais do órgão ou entidade a que
estiver vinculado, observadas as normas editadas pelos corresponsáveis, assumir
todas as atividades, bens, direitos e obrigações das ADRs desativadas, especialmente:
I – auxiliar o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade
(GEAFC) das ADRs em todas as atividades de desativação das ADRs e centralização
nos órgãos e entidades;
II – segregar a documentação arquivada, providenciando a destinação e
guarda determinadas pelo responsável central;
III – digitalizar e incluir todos os processos correntes no Sistema de
Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), tramitando-os conforme indicação do
responsável central;
IV – separar e remeter os processos físicos de contratos e convênios de
obras sub-rogados às áreas indicadas pelo responsável central;
V – receber as pastas funcionais da GEAFC da ADR e dar a devida
destinação, conforme encaminhamento do responsável central; e
VI – receber os Certificados de Registro de Veículos (CRV) da GEAFC da ADR
e, quando de posse da portaria de transferência, editada pela Secretaria de
Estado da Administração (SEA), providenciar a transferência da propriedade do
veículo no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para o órgão ou entidade
a que estiver vinculado.
Parágrafo único. No dia 30 de abril, caberá ao órgão destinatário
provisório receber da GEAFC da ADR as chaves e documentos do imóvel.
Art. 5º a partir de 1º de maio, caberá ao órgão destinatário provisório:
I – gerenciar todas as atividades,
bens, direitos e obrigações, nos limites de suas competências legais e
regimentais, na área geográfica da ADR desativada, observadas as orientações do
responsável central; e
II – receber e encaminhar
eventuais notas fiscais ou faturas emitidas em nome da ADR desativada,
tramitando-as ao responsável regional ou, em caso de inexistência, ao responsável
central para análise, certificação e pagamento, se for o caso.
Parágrafo único. O órgão destinatário provisório ficará responsável por
administrar o imóvel, bem como receber e encaminhar eventuais documentos
dirigidos à ADR, tramitando-os de acordo com a orientação da SEA.
Art. 6º O DEINFRA deverá publicar, até 20 de maio de 2019, portaria
designando engenheiro ou arquiteto como fiscal das obras civis contratadas,
conveniadas ou fiscalizadas pelas ADRs desativadas.
Parágrafo único. O engenheiro ou arquiteto fiscal deverá emitir todos os
documentos necessários para comprovar as medições e a regularidade das obras
civis, bem como aqueles exigidos para promover a baixa das prestações de
contas.
Art. 7º Os processos inconclusos das ADRs desativadas, relativos a
convênios, prestações de contas e tomada de contas especial, exceto os
sub-rogados, deverão ficar a cargo de servidores que atuarão na CAM, vinculada
à SCC, que indicarão o responsável central que fará a análise, providenciará as
diligências necessárias e promoverá a respectiva baixa no Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 8º Ficam remanejados, nos termos do parágrafo único do art. 162 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas
da estrutura organizacional das ADRs:
I – Gerente de Saúde, para a Secretaria de Estado da Saúde;
II – Gerente de Educação, Supervisor de Gestão Escolar, Supervisor de
Gestão de Pessoas e Integrador Educacional, para a Secretaria de Estado da
Educação (SED); e
III – Gerente de Infraestrutura, para o DEINFRA.
§ 1º O Gerente de Infraestrutura será subordinado administrativa e hierarquicamente
à respectiva Superintendência Regional do DEINFRA e vinculado tecnicamente à
Diretoria de Obras Civis, cabendo-lhe prioritariamente a fiscalização das obras
e dos convênios, também relacionados a obras, da região das ADRs desativadas.
§ 2º A critério da Superintendência Regional do DEINFRA, o Gerente de
Infraestrutura poderá desempenhar suas atividades em espaço provisório cedido
pelas Gerências de Educação ou de Saúde no Município da ADR desativada à qual estava
vinculado.
Art. 9º Os servidores efetivos lotados nas ADRs serão redistribuídos
para os órgãos ou entidades em que ingressaram no serviço público estadual.
Parágrafo único. Os servidores efetivos cujo provimento seja originário de
concurso público realizado por ADR serão redistribuídos para a SED.
Art. 10. Ficam dispensados os servidores das ADRs
desativadas ocupantes das seguintes funções de que trata o inciso III do caput do art. 162 da Lei Complementar nº
381, de 2007:
I – Supervisor, nível FC-1;
II – Assistente, nível FC-2; e
III – Auxiliar, nível FC-3.
Art. 11. Ficam dispensados todos os membros das comissões de licitação
das ADRs desativadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) autorizada a:
I – solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da lei estadual
que extinguirá os órgãos desativados, a baixa das inscrições dos órgãos
constantes do Anexo Único deste Decreto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); e
II – realizar a prestação anual de contas de gestão dos órgãos constantes
do Anexo Único deste Decreto, nos termos do § 4º do art. 10 da Instrução
Normativa nº TC 0020/2015, na forma e prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Existindo pendências fiscais que impeçam a efetivação
das baixas no prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, bem como no período em que perdurar o
impedimento, deverá ser mantida a regularidade fiscal do órgão.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor:
I – a partir de 1º de maio de 2019, quanto ao disposto no Capítulo III;
e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 3, de 18 de janeiro de
2019.
Florianópolis, 29
de abril de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de
Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração
ANEXO
ÚNICO
05.664.192/0001-54 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Araranguá |
05.656.080/0001-51 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Blumenau |
08.857.225/0001-70 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Braço do Norte |
05.684.274/0001-60 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Brusque |
05.630.479/0001-63 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Caçador |
05.629.618/0001-39 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Campos Novos |
05.688.796/0001-30 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Canoinhas |
05.541.159/0001-37 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Chapecó |
05.585.919/0001-08 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Concórdia |
05.684.888/0001-42 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Criciúma |
05.640.154/0001-61 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Curitibanos |
07.387.930/0001-99 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira |
05.668.667/0001-80 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Ibirama |
05.647.957/0001-48 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Itajaí |
08.832.433/0001-15 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Itapiranga |
05.653.835/0001-64 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Ituporanga |
05.670.436/0001-01 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul |
05.612.349/0001-06 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Joaçaba |
05.655.627/0001-02 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Joinville |
05.582.717/0001-02 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Lages |
05.650.634/0001-03 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Laguna |
05.653.136/0001-14 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Mafra |
05.586.681/0001-35 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Maravilha |
05.591.925/0001-78 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Palmitos |
08.832.425/0001-79 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Quilombo |
05.664.100/0001-36 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Rio do Sul |
05.628.764/0001-40 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de São Joaquim |
05.593.175/0001-73 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste |
05.580.977/0001-49 |
Agência de Desenvolvimento
Regional de São Miguel do Oeste |
08.879.577/0001-27 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Seara |
08.837.279/0001-74 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Taió |
08.860.254/0001-91 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Timbó |
05.651.544/0001-37 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Tubarão |
05.664.622/0001-38 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Videira |
05.628.039/0001-71 |
Agência de
Desenvolvimento Regional de Xanxerê |