DECRETO Nº 96, DE 15 DE ABRIL DE 2019

 

Altera o Decreto nº 901, de 2012, que regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0564/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial de que trata o art. 97 do ADCT.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º-A.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

VIII – procuração outorgada a advogado com poderes específicos para atuar perante a CCP; e

 

...................................................................................................

 

§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo TJSC contendo o valor do crédito de precatório.

 

§ 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º-A deste Decreto.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas, por ente devedor e em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.

 

§ 1º Para a realização dos acordos, os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.

 

§ 2º A CCP somará o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em relação aos que estão em posição inferior.

 

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerada a posição na listagem única do TJSC do último dia do prazo previsto no edital de convocação para recebimento do pedido de habilitação.

 

§ 2º A CCP somará o valor necessário para realizar todos os acordos até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos, podendo indeferir as propostas por falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto.” (NR)

 

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

I – a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentam pendências passíveis de suprimento;

 

II – o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de suprimento;

 

III – o local para celebração dos acordos de conciliação;

 

IV – como indeferidos os pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto e que não sejam passíveis de adequação no prazo mencionado no inciso III do caput deste artigo;

 

V – a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e

 

VI – como indeferidos os pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto e caso seja necessário, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.

 

Parágrafo único. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação estabelecida no art. 8º-A deste Decreto, para que firmem o termo de acordo.” (NR)

 

Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º-A e 9º deste Decreto para conciliação das demais propostas que foram rejeitadas por falta de verba.” (NR)

 

Art. 9º O art. 12 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

VI – o valor destinado à realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos mais bem classificados nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 10. O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado no site da PGE (www.pge.sc.gov.br) e deverá conter, obrigatoriamente:

 

...................................................................................................

 

III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso;

 

...................................................................................................

 

§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório ou seu preposto, o cônjuge, sendo o caso, e pelo advogado constituído.

 

...................................................................................................

 

§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º-A deste Decreto.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogados:

 

I – os incisos IV e V do caput e os §§ 7º e 8º do art. 6º do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012; e

 

II – o inciso IV do caput do art. 15 do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012.

 

Florianópolis, 15 de abril de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado