DECRETO Nº 96, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Altera o Decreto nº 901, de 2012, que regulamenta a Lei nº 15.693, de
21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0564/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (TJSC) o saldo disponível para a realização de acordos
diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial de que trata o
art. 97 do ADCT.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
V – os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos
no art. 8º-A.” (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
VIII – procuração outorgada a advogado com poderes específicos para
atuar perante a CCP; e
...................................................................................................
§ 1º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão
emitida pelo TJSC contendo o valor do crédito de precatório.
§ 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos
vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o
valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação
dos credores prevista no art. 8º-A deste Decreto.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas, por ente devedor
e em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de
convocação.
§ 1º Para a realização dos acordos, os grupos de deságio que oferecem
maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que
oferecem o menor percentual.
§ 2º A CCP somará o valor que seria necessário para realizar todos os
acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar acrescido do art.
8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio,
considerado cada ente devedor isoladamente, o valor destinado para a realização
dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será
dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC em
relação aos que estão em posição inferior.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput
deste artigo, será considerada a posição na listagem única do TJSC do último
dia do prazo previsto no edital de convocação para recebimento do pedido de
habilitação.
§ 2º A CCP somará o valor necessário para realizar todos os acordos até
que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos, podendo
indeferir as propostas por falta de verba disponível para a realização do
acordo, na forma do inciso VI do art. 12 deste Decreto.” (NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º
.......................................................................................
I – a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio,
com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em
condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentam
pendências passíveis de suprimento;
II – o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados
regularizem as pendências passíveis de suprimento;
III – o local para celebração dos acordos de conciliação;
IV – como indeferidos os pedidos intempestivos, com flagrante vício no
requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de
convocação e neste Decreto e que não sejam passíveis de adequação no prazo
mencionado no inciso III do caput deste
artigo;
V – a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos
ao concurso de propostas, nos termos do art. 8º-A deste Decreto; e
VI – como indeferidos os pedidos submetidos ao concurso de propostas em
razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, na forma do inciso
VI do art. 12 deste Decreto.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto e caso
seja necessário, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual
indicará a classificação definitiva do grupo submetido a concurso de propostas
e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
Parágrafo único. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os
convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação estabelecida
no art. 8º-A deste Decreto, para que firmem o termo de acordo.” (NR)
Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação
após a realização dos acordos, será repetido o procedimento previsto nos arts.
8º-A e 9º deste Decreto para conciliação das demais propostas que foram
rejeitadas por falta de verba.” (NR)
Art. 9º O art. 12 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
...................................................................................................
VI – o valor destinado à realização dos acordos indicado no edital de
convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após
a realização dos acordos mais bem classificados nos termos do art. 8º-A deste
Decreto; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 15 do Decreto nº 901, de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela
CCP e disponibilizado no site da PGE
(www.pge.sc.gov.br) e deverá conter, obrigatoriamente:
...................................................................................................
III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data
de celebração do acordo, se for o caso;
...................................................................................................
§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o
precatório ou seu preposto, o cônjuge, sendo o caso, e pelo advogado
constituído.
...................................................................................................
§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento
imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da
ordem de classificação definida no art. 8º-A deste Decreto.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I – os incisos IV e V do caput
e os §§ 7º e 8º do art. 6º do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012; e
II – o inciso IV do caput do
art. 15 do Decreto nº 901, de 28 de março de 2012.
Florianópolis,
15 de abril de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de
Estado da Casa Civil
CÉLIA IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral
do Estado