DECRETO Nº 79, DE 27 DE MARÇO DE 2019
Introduz as
Alterações 4.006 a 4.018 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0851/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 4.006 – O art. 26 do RICMS/SC-01 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
III –
.............................................................................................
...................................................................................................
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas,
painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00,
6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006);
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.007 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido
da Seção XLVI, com a seguinte redação:
“Seção
XLVI
Do
Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação
Multimídia (PSCM)
(Convênio
ICMS 03/2017 - Lei nº 17.649, de 2018)
Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras
de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento
das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do
Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas
que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições
previstas nesta Seção.
Art. 228. Às empresas incluídas no PSCM será concedida
redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de
serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de
Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do
benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do
benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$
9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão
do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será:
I – concedido mediante Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente
ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda
Pública Estadual de Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de
reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo,
mais 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre
que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras
unidades federadas.
§ 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de
faturamento prevista no inciso III do caput
deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de
telecomunicação prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa
ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP;
III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território
catarinense; e
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o
Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS,
exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou
IV – cujo titular ou sócio participe no capital de
contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 231. A empresa será excluída do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze)
meses, ultrapassar o limite de receita bruta
previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou
III – de ofício quando:
a) for constatado que sua constituição ocorreu por
interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer condição
prevista no art. 229 deste Anexo;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do
art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita
bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230
deste Anexo; ou
e) for constituído de ofício crédito tributário,
inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo
produzirá efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos
dos incisos I e II do caput deste
artigo; e
II – retroativos:
a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso
III do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso III do caput deste
artigo;
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração
constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e”
do inciso III do caput deste artigo.
Art. 232. O benefício previsto nesta Seção terá
validade enquanto vigente a autorização concedida pelo Convênio ICMS nº
03/2017.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.008 – O art. 8º do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – saída de gás natural, biogás e
biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária
distribuidora de gás natural canalizado;
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II
do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação:
“Art. 10-H. Fica diferido
para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja
realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado,
devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido
nas atividades do importador.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.010 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do
regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que
observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.011 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Não será concedido regime especial que versar
sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte
que possuir débito para com o sistema da Seguridade Social, observado também o
disposto no § 4º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.012 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
...................................................................................................
III – o estabelecimento industrializador optante pelo
Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da
encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:
a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa
para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da
encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma
individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e
descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01; e
c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma
entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e
descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização
por encomenda.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.013 – O art. 71-A do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. ..................................................................................
...................................................................................................
II – o estabelecimento industrializador, na saída do
produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá
emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso,
do caput do art. 71 deste Anexo,
observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.014 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 72. ......................................................................................
...................................................................................................
II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do
inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade
prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.015 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo
7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte redação:
“Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no
Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente
ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e
será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.016 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
II
...................................................................................................
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto
ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as entradas decorrentes
de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...................................................................................................
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues,
remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote
de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
(Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues,
remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados,
entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser
regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas
pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação”.
...................................................................................................
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto
ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as entradas decorrentes
de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo
fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...................................................................................................
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas
ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues,
remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote
de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento”.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para
formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros
ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação
tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento
depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação”.
...................................................................................................
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
...................................................................................................
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de
ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
...................................................................................................
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de
formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as exportações das
mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de
exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505,
6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos
códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.017 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º A administração tributária poderá, como medida
acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e de
contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou
irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro
dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscais ou
na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.018 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 37. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º
de janeiro de 2019, quanto à Alteração 4.007; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 10-B do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, a contar de 1º de abril de 2019.
Florianópolis, 27 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda