DECRETO Nº 47, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 17.429, de 2017, que altera a
Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores e dá outras providências, e o art. 20 da Lei nº 17.427, de 2017,
que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297,
de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012;
e estabelece outras providências, e introduz as Alterações 105ª a 117ª no
RIPVA/SC-89.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº
7.543, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.429, de 28 de dezembro de
2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0302/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 105ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data da aquisição, em relação a veículos
nacionais novos;
II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a
veículos importados; e
III – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
§ 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se
ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).” (NR)
ALTERAÇÃO 106ª – O Capítulo I do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo
deva ser registrado, matriculado ou licenciado.” (NR)
ALTERAÇÃO 107ª – O art. 2º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo
proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN),
no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º
deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo
crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da
alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).
§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo é
solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016).
§ 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de
cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar
informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de
identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).” (NR)
ALTERAÇÃO 108ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o
constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e
poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios
aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de
fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número
de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou
equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).
...................................................................................................
§ 5º No caso de veículo automotor usado não constante
da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será
determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota
fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade,
se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017).
...................................................................................................
§ 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo
quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta
da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado
como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal
Avulsa Eletrônica nos seguintes casos:
I – quando se tratar de carroceria adquirida de
terceiro não contribuinte do ICMS; e
II – quando se tratar de utilização de carroceria de
propriedade do próprio contribuinte.
§ 12. Observado o disposto na legislação específica, a
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida:
I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo
vendedor da carroceria; e
II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo,
pelo proprietário do veículo.” (NR)
ALTERAÇÃO 109ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
............................................................................................
...................................................................................................
II –
..............................................................................................
...................................................................................................
b) de que o subscritor do pedido possui poderes para
representar a empresa perante o Fisco;
c) de que a atividade de locação de veículos represente
no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 110ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.......................................................................................
...................................................................................................
IV –
............................................................................................
...................................................................................................
b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer
outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de
local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011);
...................................................................................................
f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30
(trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 111ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º ............................................................................................
...................................................................................................
II – para os veículos terrestres, nacionais ou
estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017);
...................................................................................................
VII – para o veículo automotor sinistrado, não
recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no
Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos
no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo.
...................................................................................................
§ 6º
............................................................................................
...................................................................................................
X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:
a) documento comprobatório da condição de condutor
autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que
o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran).
XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento:
a) em se tratando de apropriação indébita ou
estelionato:
1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou
2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial
atestando o fato;
b) documento comprobatório da apreensão do veículo
pelas autoridades policiais;
c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não
recuperável para uso:
1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e
2. restrição administrativa de grande monta, conforme
especificações do Contran;
...................................................................................................
§ 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o
reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de
débitos perante a Fazenda Pública estadual.” (NR)
ALTERAÇÃO 112ª – O RIPVA/SC-89 passa a vigorar
acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
V-A
DO
LANÇAMENTO
(arts.
6º e 7º da Lei nº 17.429/2017)
Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se
constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia
em que for efetivado o registro no órgão público competente.
Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis
para consulta no site do DETRAN.
Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados,
matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e
o sujeito passivo será notificado mediante:
I – publicação de edital contendo tabela relativa à
base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação
Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e
II – disponibilização de consulta individualizada pela
placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN.
§ 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de
cada exercício.
§ 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das
hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento,
parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que
vier a substituí-lo.
§ 3º Será publicado edital complementar àquele previsto
no inciso I do caput deste artigo
quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não
conste do edital previsto no inciso I do caput
deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento
será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 113ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10.
......................................................................................
§ 1º
............................................................................................
...................................................................................................
VII – no momento em que ocorra a transferência do
veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento.
...................................................................................................
§ 3º
............................................................................................
...................................................................................................
IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 114ª – O art. 13 do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................
Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de
Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser
transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais
correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR)
ALTERAÇÃO 115ª – O art. 14 do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será
efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao
dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto.
§ 1º No caso de exigência do IPVA por notificação
fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do
imposto.
§ 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste
artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo
incluirá a multa prevista no caput
deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 116ª – O art. 15 do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações
acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº
13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).” (NR)
ALTERAÇÃO 117ª – O art. 16 do RIPVA/SC-89 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
......................................................................................
I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no
caput do art. 14 deste Regulamento;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto ao
disposto no inciso IV do § 3º do art. 10 do RIPVA/SC-89, na redação dada pela
Alteração 113ª; e
II – a contar da data de publicação, quanto às demais
disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam
revogados os §§ 3º e 8º do art. 3º do RIPVA/SC-89.
Florianópolis, 1º de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda