DECRETO Nº 39, DE
21 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui o programa Governo sem Papel no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, inciso “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 0792/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa Governo sem Papel, que visa à
implantação e gestão de processos administrativos e documentos em formato eletrônico,
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º Fica o Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos (SGP-e) estabelecido como o sistema de gestão e tramitação de
processos administrativos e documentos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da
Administração (SEA), como órgão gestor do SGP-e:
I – publicar normas complementares para o fiel
cumprimento do disposto neste Decreto;
II – zelar pela contínua adequação do
SGP-e à legislação de gestão documental, às necessidades da Administração
Pública Estadual e aos padrões de uso;
III – acompanhar a adequada utilização do SGP-e, preservando a integridade
e qualidade de informações nele contidas; e
IV – promover a capacitação dos
usuários do SGP-e, orientando-os e prestando o suporte necessário.
§ 1º Cabe aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual a fiscalização do bom uso
e da integridade do SGP-e.
§ 2º O titular da SEA poderá solicitar à autoridade máxima do órgão ou entidade, quando constatado uso irregular do sistema, a delegação de competência para apuração dos fatos, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 4º A partir de 2 de abril de 2019, todos os
processos administrativos e documentos produzidos no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta deverão ser cadastrados e tramitados
exclusivamente em formato eletrônico no SGP-e.
§ 1º As exceções ao disposto no caput deste artigo deverão ser
autorizadas pela SEA.
§ 2º As ações relativas à abertura e formação de
processos eletrônicos e à transformação de processos físicos em eletrônicos,
bem como demais orientações, ocorrerão de acordo com o disposto em instrução
normativa a ser publicada pela SEA.
Art. 5º No âmbito do SGP-e, fica definida
a assinatura eletrônica, de uso pessoal e intransferível, como o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo
inequívoco, podendo ser:
I – assinatura
cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante prévio
credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de usuário
e senha, de uso pessoal e intransferível, para firmar documento eletrônico; ou
II – assinatura digital: forma de identificação
inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado
digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para firmar documento eletrônico ou
digital.
Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se:
I – arquivo eletrônico: repositório de
documentos e/ou de processos eletrônicos ou digitalizados;
II – documento eletrônico: documento produzido
sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de
digitalização;
III – processo eletrônico: conjunto de
documentos eletrônicos e eventos produzidos e registrados no SGP-e;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de
comunicação a distância de documentos ou arquivos digitais por meio da
internet;
V – usuário interno: servidor público,
colaboradores terceirizados e estagiários que tenham acesso, de forma
autorizada, ao SGP-e; e
VI – usuário externo: qualquer cidadão ou pessoa
jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas no
âmbito do SGP-e e que não seja caracterizado como usuário interno.
Art. 7º Para todos os fins de direito, os
documentos arquivados em forma eletrônica que tiverem sua integridade e autoria
asseguradas nos termos deste Decreto terão o mesmo valor probante que os
documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.
§ 1º Presumem-se fiéis, para todos os fins de direito, as reproduções em
papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico de acordo
com o que dispõe este Decreto.
§ 2º Os autos dos processos
eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
de armazenamento digital que garantam a autenticidade, preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a sua formação física.
Art. 8º Observado o disposto na legislação
arquivística brasileira proposta pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ),
os documentos originais, independentemente do meio em que forem gerados, após
serem arquivados eletronicamente na forma deste Decreto, poderão ser eliminados
ou transferidos para outro suporte local de acordo com o Plano de Classificação
e Tabela de Temporalidade publicado pela SEA.
§ 1º Os documentos externos
digitalizados e inseridos no SGP-e serão considerados como originais, devendo
ser tramitados somente em meio eletrônico.
§ 2º As certidões, os contratos, as notas fiscais e os demais documentos
comprobatórios originais emitidos por entes externos ao âmbito da Administração Pública Estadual deverão ser
mantidos em arquivo, após inserção no SGP-e, nos seus respectivos
órgãos, que deverão promover a guarda determinada
pelo Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade.
Art. 9º As movimentações geradas no SGP-e serão registradas com a
indicação de data e horário de sua realização e a identificação do usuário que
as realizou, informações que ficarão acessíveis às partes cadastradas em cada
processo.
§ 1º Serão de exclusiva responsabilidade do usuário identificado as
movimentações registradas no SGP-e.
§ 2º As tarefas praticadas no SGP-e serão consideradas realizadas na data
e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial
de Brasília.
§ 3º Quando o ato for praticado para atender a
prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente
até as 23h59min59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos) do último dia.
§ 4º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial
da conexão do usuário à internet, o horário inicial do acesso do usuário ao
SGP-e ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 5º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários
internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.
§ 6º Após assinatura, os documentos não poderão ser alterados ou
excluídos, devendo a retificação ser realizada por meio de inclusão de novo
documento.
Art. 10. Caso ocorra inoperabilidade do
SGP-e, os documentos poderão ser apresentados fisicamente de acordo com os
modelos e autuados imediatamente quando o sistema for restabelecido, sendo
prioritários os documentos que devem ser apreciados com urgência em virtude de
prazo legal instituído.
§ 1º Para efeitos de instrução
processual, serão considerados a data e o horário do recebimento do documento
físico na unidade que efetuar o recebimento.
§ 2º Todos os documentos recebidos em
virtude da inoperabilidade do SGP-e devem ser
entendidos como documentos comprobatórios, inclusive para fins de arquivamento.
§ 3º A inoperabilidade do SGP-e será atestada por meio de certidão emitida
pela SEA, hipótese em que serão suspensos os prazos processuais até o primeiro
dia útil seguinte à sua divulgação no próprio sistema.
Art. 11. No prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data de publicação
deste Decreto, cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá
designar um responsável setorial pela implantação do programa Governo sem
Papel.
Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão solucionados
pela SEA.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa
Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração