DECRETO Nº 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o uso
do nome social de pessoas transexuais ou travestis no âmbito da Administração Pública
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0260/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas
transexuais ou travestis usuárias dos serviços prestados por quaisquer órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem
como aos servidores públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados na mesma condição que o requererem,
notadamente nas seguintes situações:
I – cadastro de dados e informações;
II – formulários, prontuários, registros escolares e congêneres;
III – comunicações internas;
IV – endereço de correio eletrônico;
V – identificação funcional;
VI – lista de ramais do órgão;
VII – nome de usuário em sistemas de informática; e
VIII – painéis eletrônicos.
§ 1º O nome social será incluído ou excluído nos documentos oficiais e
nos registros dos sistemas de informação, de cadastro, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres, endereço de
correio eletrônico, identidade funcional, lista de ramais de órgãos e nome de
usuário de sistema de informática a qualquer tempo, mediante apresentação da
carteira de identidade na qual tiver sido incluída ou excluída a informação de
que trata o inciso XI do caput do
art. 8º do Decreto federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2º Nos cadastros e documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá constar, em
primeiro lugar e em destaque, o nome social, precedido da correspondente expressão
“NOME SOCIAL” e, logo abaixo, a identificação civil.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo o Sistema de Administração Tributária (SAT).
Art. 2º Os servidores e agentes públicos deverão tratar a pessoa transexual
ou travesti pelo nome social informado na forma do art. 1º e utilizá-lo em
todas as situações previstas nos incisos do caput
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação deste Decreto, para que os órgãos e as entidades da Administração
Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional promovam as adaptações nas
normas, formulários, sistemas, painéis eletrônicos e procedimentos
administrativos necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31
de janeiro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
CÉLIA
IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado