DECRETO Nº 11, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Imóveis do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEA 0241/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Imóveis, vinculada à Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), tem por finalidade promover a análise das condições atuais dos imóveis do Estado, bem como propor medidas com vistas à redução de gastos públicos e à otimização de processos.

 

Art. 2º A Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Imóveis será composta por servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, dentre eles um Presidente, a serem designados por meio de ato do Secretário de Estado da Administração.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Administração poderá substituir os integrantes da Comissão de que trata este Decreto assim como designar outros, com vistas a atender às demandas supervenientes decorrentes dos trabalhos realizados.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 3º Compete à Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Imóveis:

 

I – acompanhar sistematicamente os levantamentos dos bens imóveis no que diz respeito a estrutura física, pendências judiciais e cartorárias, ocupação, contratos administrativos de concessões, doações de terceiros ao Estado, entre outros;

 

II – definir o método de avaliação dos imóveis a ser utilizado;

 

III – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta todas as informações necessárias à concepção de seus objetivos;

 

IV – fornecer subsídios para atender à política de transparência pública;

 

V – certificar os laudos de avaliação dos imóveis pertencentes ao patrimônio público estadual passíveis de alienação, que devem conter o valor, todas as características dos imóveis e as condições em que se encontram;

 

VI – avaliar se permanece a existência de interesse público, bem como identificar eventual desvio de finalidade nos imóveis públicos dominicais transferidos a particulares;

 

VII – elaborar, sempre que solicitado, relatório detalhado e conclusivo, a fim de respaldar o Poder Executivo com informações suficientes e inequívocas acerca dos bens públicos; e

 

VIII – promover a gestão dos dados referentes aos bens imóveis de propriedade do Estado, bem como sugerir a desafetação dos imóveis que eventualmente estejam subutilizados ou inservíveis e sua consequente alienação.

 

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Administração poderá estabelecer à Comissão outras competências.

 

Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, a tramitação de quaisquer processos ou atos administrativos que impliquem alienação ou cessão de uso de bens imóveis dominicais do Estado.

 

Parágrafo único. Os processos em andamento, independentemente da fase em que se encontrem, devem ser restituídos ao órgão ou à organização de origem.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de 2010.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração