INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9 / 2019
Dispõe sobre regras e diretrizes para reserva de
vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de
violência doméstica e familiar nos contratos de prestação de serviços de mão de
obra terceirizada no âmbito da Administração Pública Estadual direta,
autárquica e fundacional.
A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
- SEA, como órgão normativo do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das
atribuições que lhe conferem da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, conjuntamente com a SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, como órgão responsável por assegurar os
direitos sociais às pessoas em situação de vulnerabilidade, risco e de violação
do direito em Santa Catarina,
Considerando
o disposto no art. 3º, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que prevê
a observância da promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
licitações públicas;
Considerando
a implementação de políticas públicas no sentido de promover ações para o
enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando “às mulheres
as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária”, conforme dispõe o art. 3º,
caput, da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
Considerando
que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que visem a garantir os
direitos humanos das mulheres, para resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando,
ainda, o papel protagonista e emancipador do trabalho remunerado para as
mulheres em situação de violência doméstica;
RESOLVE:
Art.
1º Nas contratações de serviços terceirizados e continuados dos órgãos ou
entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional,
discricionariamente, poderá ser efetuada reserva de percentual mínimo de vagas
para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência
doméstica e familiar.
§
1º Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual direta, autárquica e fundacional, reservarão o percentual de até cinco
por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica
decorrente de violência doméstica e familiar, atendida a qualificação profissional
necessária;
Art.
2º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação
de serviços continuados e terceirizados no âmbito dos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão conter
cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o § 1º do art. 1º, durante
toda a execução contratual.
§
1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa de licitação
para o mesmo objeto;
§
2º A obrigatoriedade do percentual disposto nesta normativa não poderá ser
cumulativo com outros oriundos de políticas públicas de seara distinta;
§
3º Quando da publicação de edital com a previsão de reserva conforme disposto
nesta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado da Administração
providenciará comunicação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para
a adoção dos encaminhamentos pertinentes;
Art.
3º Para fins de cumprimento do disposto nos contratos que venham a ser
firmados, o encaminhamento das mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica em decorrência de violência doméstica e familiar será realizado pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§
1º Para o encaminhamento deverá ser observado o atendimento dos requisitos profissionais
necessários para o exercício da atividade objeto do contrato firmado para
prestação de serviços continuados e terceirizados;
§
2º Em caso de recusa da profissional encaminhada, deverá a empresa contratada,
justificar tecnicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que
avaliará a justificativa e encaminhará nova nominata,
se for o caso;
Art.
4º Após a homologação da licitação, a empresa contratada deverá entrar em
contato com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para obter a
relação nominal (correspondente às vagas a serem preenchidas), respeitado o
direito de sigilo desta informação, de mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, para providências
quanto à contratação;
Parágrafo
único. No caso de contratação direta, a empresa deverá adotar as providências
referidas no caput tão logo seja convocada para assinatura do instrumento
contratual.
Art.
5º Realizada a contratação, o órgão mencionado no art. 3º emitirá declaração de
que a empresa cumpre a obrigação contratual de que trata esta Instrução
Normativa.
§
1º Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o
quantitativo previsto, o órgão mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa
formalizará em documento, considerando-se cumprida a obrigação.
§
2º Para fins de pagamento da nota fiscal de prestação de serviços, a empresa
deverá mensalmente apresentar documento emitido pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social, comprovando o cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa.
Art.
6º Se, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação
pela vacância de posto de trabalho reservado para pessoa contratada com base
nessa Instrução Normativa, o órgão contratante comunicará a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, que encaminhará nova nominata
e notificará a empresa para que providencie a contratação.
Art.
7º A empresa contratada deverá manter sigilo quanto à identificação de quais de
suas empregadas foram contratadas com fundamento no disposto nesta Instrução
Normativa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício de suas
funções.
Parágrafo
único. No caso de ocorrência de comprovada quebra de sigilo e/ou quaisquer
formas de discriminação, estará a empresa sujeita às penalidades e sanções
cabíveis.
Art.
8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário
de Estado da Administração
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária de Estado de Desenvolvimento
Social