INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9 / 2019

 

Dispõe sobre regras e diretrizes para reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de prestação de serviços de mão de obra terceirizada no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEA, como órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no uso das atribuições que lhe conferem da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, conjuntamente com a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, como órgão responsável por assegurar os direitos sociais às pessoas em situação de vulnerabilidade, risco e de violação do direito em Santa Catarina,

 

Considerando o disposto no art. 3º, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que prevê a observância da promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas licitações públicas;

 

Considerando a implementação de políticas públicas no sentido de promover ações para o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

 

Considerando que é dever do Estado desenvolver políticas públicas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, para resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

Considerando, ainda, o papel protagonista e emancipador do trabalho remunerado para as mulheres em situação de violência doméstica;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nas contratações de serviços terceirizados e continuados dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, discricionariamente, poderá ser efetuada reserva de percentual mínimo de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar.

 

§ 1º Em atendimento ao disposto no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, reservarão o percentual de até cinco por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, atendida a qualificação profissional necessária;

 

Art. 2º Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão conter cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o § 1º do art. 1º, durante toda a execução contratual.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa de licitação para o mesmo objeto;

 

§ 2º A obrigatoriedade do percentual disposto nesta normativa não poderá ser cumulativo com outros oriundos de políticas públicas de seara distinta;

 

§ 3º Quando da publicação de edital com a previsão de reserva conforme disposto nesta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado da Administração providenciará comunicação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para a adoção dos encaminhamentos pertinentes;

 

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto nos contratos que venham a ser firmados, o encaminhamento das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar será realizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

 

§ 1º Para o encaminhamento deverá ser observado o atendimento dos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto do contrato firmado para prestação de serviços continuados e terceirizados;

 

§ 2º Em caso de recusa da profissional encaminhada, deverá a empresa contratada, justificar tecnicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que avaliará a justificativa e encaminhará nova nominata, se for o caso;

 

Art. 4º Após a homologação da licitação, a empresa contratada deverá entrar em contato com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para obter a relação nominal (correspondente às vagas a serem preenchidas), respeitado o direito de sigilo desta informação, de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar, para providências quanto à contratação;

 

Parágrafo único. No caso de contratação direta, a empresa deverá adotar as providências referidas no caput tão logo seja convocada para assinatura do instrumento contratual.

 

Art. 5º Realizada a contratação, o órgão mencionado no art. 3º emitirá declaração de que a empresa cumpre a obrigação contratual de que trata esta Instrução Normativa.

 

§ 1º Na ocorrência de impossibilidade de contratação de mulheres de acordo com o quantitativo previsto, o órgão mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa formalizará em documento, considerando-se cumprida a obrigação.

 

§ 2º Para fins de pagamento da nota fiscal de prestação de serviços, a empresa deverá mensalmente apresentar documento emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, comprovando o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Se, ao longo da execução contratual, a empresa deixar de cumprir a obrigação pela vacância de posto de trabalho reservado para pessoa contratada com base nessa Instrução Normativa, o órgão contratante comunicará a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que encaminhará nova nominata e notificará a empresa para que providencie a contratação.

 

Art. 7º A empresa contratada deverá manter sigilo quanto à identificação de quais de suas empregadas foram contratadas com fundamento no disposto nesta Instrução Normativa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrência de comprovada quebra de sigilo e/ou quaisquer formas de discriminação, estará a empresa sujeita às penalidades e sanções cabíveis.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social