INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2019
– SEA
Estabelece as normas gerais e os procedimentos
relativos à gestão de documentos e processos eletrônicos, ao funcionamento e
utilização do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 28, inciso XII, 29,
30 e 57 da Lei Complementar nº 381 de 07 de maio de 2007, e para atender a
necessidade de normatizar procedimentos relativos ao Sistema Administrativo de
Gestão Documental e Publicação Oficial, e, ainda:
considerando o disposto no
Decreto nº 39, de 21 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão de
Processos Eletrônicos – SGP-e;
considerando a Lei nº 9.747, de 26 de
novembro de 1994, que dispõe sobre a avaliação e destinação dos documentos da
Administração Pública Estadual, a necessidade de aprimorar a eficiência,
eficácia e efetividade na elaboração, tramitação, utilização e destinação dos
documentos, processos e informações produzidas e recebidas pelos órgãos e
entidades pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo Estadual;
considerando a vantagem de utilizar de meios
eletrônicos para realização dos processos administrativos com segurança,
transparência e economicidade, aumentando a produtividade e celeridade na
tramitação, ampliando a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e comunicação, propiciando a satisfação do público usuário;
Art. 1º - Estabelecer, nos termos da presente
instrução normativa, as normas gerais e os procedimentos de gestão de
documentos e processos administrativos eletrônicos relativos ao Sistema de
Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Nos termos do Decreto nº 39, de 21
de fevereiro de 2019, compete a Secretaria de Estado da Administração a gestão
do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e.
Art. 3º - O Sistema de Gestão de Processos
Eletrônicos – SGP-e é um sistema de gestão de informações, processos
administrativos e documentos eletrônicos, que possibilita a produção, edição,
assinatura, trâmite (andamento), armazenamento de documentos em formato
eletrônico, bem como efetua a gestão documental por meio do módulo Sistema de
Classificação e Temporalidade de Documentos – SCTD, disponível para usuários
internos e externos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de
Santa Catarina.
Art. 4º - O SGP-e estará disponível no âmbito
do Poder Executivo Estadual com acesso externo à rede do governo.
Art. 5º - A autuação e tramitação dos
documentos e processos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, dar-se-á
exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e.
§ 1º - A exceção ao caput deste artigo
ocorrerá quando o procedimento eletrônico for inviável através do SGP-e, ou em
caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano
relevante à celeridade do processo.
§ 2º - No caso das exceções previstas no
parágrafo primeiro, os atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras aplicáveis aos processos físicos, desde que o processo seja cadastrado posteriormente,
digitalizados os documentos correspondentes e incluídos no SGP-e tão logo seja
possível.
Art. 6º - É vedada a conversão de um processo
eletrônico em físico, para fins de tramitação no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Santa Catarina.
Art. 7º - Para fins de utilização do SGP-e,
bem como desta Instrução Normativa, utilizar-se-ão os termos e definições
constantes no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 8º - Serão considerados válidos e
produzirão todos os efeitos legais: o documento digital e o documento
digitalizado a partir de documento original capturado pelo SGP-e.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 9º - A Secretaria de Estado da
Administração exercerá a gestão normativa, operacional e manutenção técnica do
SGP-e no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina,
competindo-lhe, no desempenho das seguintes atribuições:
I - Zelar
pela adequação contínua do SGP-e à legislação e regulamentação de gestão
documental, bem como às necessidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo e aos padrões de uso e evoluções definidos no
âmbito do Processo Eletrônico;
II -
Acompanhar a utilização do SGP-e, zelando pela qualidade das informações nele contidas;
III - Promover a capacitação, realizar
suporte técnico-operacional e orientar os usuários quanto à utilização do SGP-e;
IV - Propor
a revisão das normas internas afetas ao processo eletrônico, quando necessário;
V - Realizar
outras atividades correlatas.
Art. 10º - As solicitações de inclusão,
alteração, substituição e supressão de informações necessárias à utilização do
SGP-e, para cadastro de processo, devem ser encaminhadas ao gestor do sistema.
CAPÍTULO III
DOS ACESSOS
Art. 11º - O acesso ao SGP-e se dará por meio
de login e senha.
Art. 12º - O primeiro acesso ao sistema se
dará por meio do cadastro de usuário no Portal Corporativo de Atendimento do
SGP-e, com o preenchimento das informações de usuário e definição de login e
senha.
§ 1º - Após a ativação do cadastro, os
usuários internos utilizarão o acesso restrito para executar as atividades.
§ 2º - Após a ativação do cadastro, o usuário
externo acessará o sistema por meio do Portal Corporativo de Atendimento.
Parágrafo único: Em seu primeiro acesso ao
sistema, o usuário dará aceite obrigatório no Termo de Acesso e
Responsabilidade (sugestão: Termo de Responsabilidade Para Acesso e Utilização
do Sistema).
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 13º - A utilização do SGP-e será
permitida aos usuários internos, internos colaboradores e externos, conforme
definições constantes nos itens 28, 29 e 30 do Anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 14º - O usuário interno
poderá cadastrar e tramitar processos, bem como incluir, gerar e assinar
documentos no âmbito do SGP-e, de acordo com seu perfil de acesso e suas
competências funcionais.
§ 1º - O usuário interno colaborador não
poderá assinar documentos no SGP-e.
Art. 15º - O usuário externo poderá iniciar
processos e consultá-los, e, quando for solicitado por usuário interno, resolver
pendências e assinar documentos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 16º - O cadastro do usuário condiciona à
aceitação regras que disciplinam a utilização do SGP-e.
Art. 17º - Os usuários do sistema são
inteiramente responsáveis pelos processos, documentos, assinaturas ou
informações incluídos, alterados ou excluídos do sistema.
Art. 18º - São responsabilidades do usuário interno:
I - Cumprir
os deveres legais referentes ao acesso à informação e à proteção da informação
sigilosa, pessoal ou com algum outro grau de
sensibilidade;
II - Acessar
e utilizar as informações do sistema no estrito cumprimento de suas atribuições
profissionais;
III - Acessar
rotineiramente o sistema executando as atividades sob sua responsabilidade e
outras que lhe forem atribuídas;
IV - Manter sigilo da senha relativa à
assinatura eletrônica;
V -
Encerrar a sessão de uso do SGP-e sempre que se ausentar do computador,
garantindo a impossibilidade de uso indevido do sistema por pessoas não autorizadas;
VI -
Responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam
colocar em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou
dos atos do processo para os quais esteja habilitado.
Art. 19º - São responsabilidades do usuário externo:
I - Manter sigilo da senha de acesso e da
senha relativa à assinatura eletrônica.
II - Manter seus dados cadastrais
atualizados.
Art. 20º - Presumir-se-ão válidos e de
autoria do usuário os atos praticados com uso da sua identificação e senha pessoal,
até prova em contrário, desde que não seja praticado uso indevido nas hipóteses
em que o usuário fornecer deliberadamente a terceiros seu login e senha.
Parágrafo único: A prática de atos assinados
eletronicamente implica a aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e
a responsabilidade do usuário pela utilização indevida da assinatura
eletrônica.
CAPÍTULO VI
DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 21º - Caberá ao gestor do SGP-e, em
conjunto com os gestores de cada setor, definir os perfis de acesso no Sistema,
assim como suas funcionalidades, de acordo com a lotação.
Parágrafo único: Os perfis e suas
funcionalidades podem ser mudados a qualquer tempo, conforme a necessidade de
cada setor e usuário interno, desde que em consonância com esta Instrução Normativa.
Art. 22º - As atribuições do perfil de acesso
de usuário serão vinculadas ao setor de trabalho.
Art. 23º - O Acesso do usuário interno
dar-se-á de acordo com o setor no qual esteja lotado.
§ 1º - O titular superior poderá ter acesso
aos processos e documentos em tramitação no SGP-e, referentes aos setores que
lhe são hierarquicamente subordinados.
§ 2º - O titular poderá solicitar e autorizar
o acesso de usuários aos setores dos quais é responsável, bem como dos que lhes
são hierarquicamente subordinados.
§ 3º - Um usuário poderá estar associado a
mais de um setor no SGP-e, desde que o titular do ou superior hierárquico
solicite sua inclusão.
Art. 24º - No caso de transferência de
lotação do servidor para novo setor, cabe ao titular ou superior hierárquico
solicitar a definição de novo perfil de acesso, ou alteração de lotação,
compatibilizando o perfil de acesso com as novas atribuições do usuário.
Parágrafo único: A realocação de usuário em
novo setor implicará na perda de seus acessos anteriores, exceto quando o
perfil de usuário permitir a associação a mais de um setor.
Art. 25º - Nos casos em que o usuário interno
esteja associado a mais de um setor no SGP-e, o perfil de acesso será
compatível com as atribuições do usuário em cada setor.
Art. 26º - Quando um usuário interromper ou
suspender seu vínculo com o Estado de Santa Catarina, o titular da setor ou
superior hierárquico da setor de lotação deverá solicitar a revogação do perfil
de acesso ou inativação do usuário ao gestor do SGP-e.
§ 2º - A falta da solicitação referida no caput sujeita o titular do setor ou
superior hierárquico à responsabilização por eventuais ações realizadas pelo
usuário que deveria ter tido seu perfil de acesso revogado ou inativado.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 27º - O procedimento de abertura e
tramitação do processo eletrônico, que engloba cadastro, andamento e
recebimento de documentos, independentemente da natureza do suporte que os
contém, deverá observar o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 28º - O processo eletrônico observará os
princípios legais, administrativos e éticos atinentes, devendo o usuário manter
a confidencialidade das informações nele constantes.
Art. 29º - O processo pode ser instaurado
pela autoridade competente ou a pedido do interessado, com a inclusão das
informações e documentos necessários à decisão da autoridade administrativa.
Parágrafo único: O cadastro do processo
eletrônico será realizado por qualquer setor do sistema, dispensando-se a
solicitação ao protocolo.
Art. 30º - A abertura de processo deve ser
acompanhada do formulário específico ou padrão preenchido e assinado pelo
requerente, quando for o caso, com o objetivo de favorecer sua análise.
Parágrafo único: A abertura de processo que
trata o caput deste artigo deverá
ocorrer com inclusão, sob a responsabilidade do usuário autuador, de toda
documentação imprescindível para proferimento da manifestação conclusiva.
Art. 31º - No processo eletrônico são
dispensados os procedimentos formais típicos de processos em suporte físico,
tais como capeamento, criação de volumes, numeração de folhas, inclusão de
folhas de informação, carimbos e aposição de etiquetas.
Art. 32º - O processo eletrônico deve ser
criado e mantido pelos usuários de forma a permitir sua localização e controle,
mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os
seguintes requisitos:
I - Ordem cronológica e sequencial da
documentação;
II - Possibilidade de vinculação entre
processos;
III -
Publicidade das informações como preceito geral, sendo o sigilo a exceção;
IV - Formato
integralmente eletrônico, ressalvada a hipótese do art. 3º desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Art. 33º - Todos os documentos eletrônicos de
uso do Poder Executivo deverão ser elaborados e assinados no próprio Sistema de
Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e ou elaborados em sistemas licenciados
pelo Estado, e posteriormente inseridos em um processo/documento do SGP-e.
§ 1º - Os documentos cujas extensões não
constem na relação de arquivos suportados pelo sistema, com impossibilidade
técnica de elaboração em sistema/software licenciado ou elaborados
externamente, deverão ser digitalizados e incluídos no SGP-e.
§ 2º - Para registro eletrônico de objetos
físicos, não passíveis de digitalização, incluir-se-á Termo Remissivo de Objeto
em Trâmite Eletrônico no sistema, conforme modelo constante no anexo III desta
Instrução Normativa, com a descrição do objeto, bem como discriminação do local
de guarda.
Art. 34º - Todo documento no âmbito do SGP-e
deverá necessariamente estar inserido em um processo/documento eletrônico.
Art. 35º - O documento incluído ou gerado no
SGP-e deve receber uma identificação única.
Seção I – Dos Documentos Nato-Digitais
Art. 36º - Os documentos
digitais em formato de texto produzidos no âmbito do Poder Executivo Estadual
devem ser elaborados por meio do editor de textos do SGP-e ou inseridos
observando os seguintes aspectos:
I - O usuário
interno deverá elaborar e assinar documentos de sua competência, em
conformidade com a legislação vigente;
II - Os
documentos que demandam assinatura de mais de um usuário devem,
preferencialmente, ter o respectivo processo tramitado somente depois da
assinatura de todos os responsáveis, devendo ser utilizado o recurso de
solicitação de assinatura para este fim, inclusive, nos casos em que os
usuários estejam lotados em setores distintos;
III - Quando
o documento a ser elaborado exigir formatação incompatível com o editor de
textos do SGP-e ou não tiver modelo padrão disponível, deve ser elaborado fora
do sistema e inserido ao respectivo processo;
IV - A
criação e elaboração de modelos de documentos para utilização no SGP-e deverá
ser solicitada à Gerência de Gestão Documental da SEA, a quem cabe, exclusivamente,
exercer tais atividades.
Parágrafo único: na hipótese do inciso IV do
caput deste artigo, a solicitação deverá ser realizada pelo responsável ou
superior hierárquico do setor que originou a demanda.
Seção II – Dos Documentos Externos
Art. 37º - Documentos externos de texto devem
ser inseridos no SGP-e na sua forma nativa, não havendo a necessidade de
conversão em outros formatos.
CAPÍTULO IX
DO RECEBIMENTO
Seção I - Do Recebimento de Documentos e/ou
Objetos Físicos de Qualquer Natureza
Art. 38º - É vedada a recusa imotivada de
documentos pelos órgãos da Administração Pública, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas no documento ou na forma
de apresentação.
§ 3º - No caso de entrega de objetos físicos
de qualquer natureza, não digitalizáveis, observar-se-á o disposto no art. 33,
§2º desta Instrução Normativa.
Art. 39º - A recepção de documentos em papel
e/ou de objetos físicos de qualquer natureza deve ser realizada com o devido
cadastro no SGP-e, que irá registrar a data de recebimento.
§ 1º - O servidor deve emitir comprovante de
abertura do processo e de recebimento de documento e/ou objeto físico de
qualquer natureza antes de sua digitalização.
§ 2º - O interessado receberá o comprovante
de abertura de processos, bem como da entrega de documentos e/ou objetos
físicos de qualquer natureza.
Art. 40º - O documento recebido
em papel deverá ser digitalizado e devolvido ao interessado.
1§º - Caso a setor competente
entenda ser necessária custódia do documento, será anotado, em seu corpo, o
respectivo número do SGP-e, antes que seja encaminhado para guarda e
preservação, de acordo com a tabela de temporalidade de documentos, em
conformidade com as normativas do Sistema Administrativo de Gestão Documental
do Estado.
§ 2º - É de responsabilidade do
interessado a guarda e preservação dos documentos devolvidos pela
Administração, nos termos do Decreto Federal 4.073/2002, para apresentação,
quando exigida na forma de lei.
§ 3º - Os documentos físicos deverão ser
encaminhados à setor competente do Poder Executivo, para guarda e preservação,
conforme a tabela de temporalidade de documentos, de acordo com as normas e
instruções do Sistema Administrativo de Gestão Documental do Estado.
Art. 41º - A recepção de documentos em
formato eletrônico observará os seguintes requisitos:
I - Apresentação em dispositivo portátil
de armazenamento e/ou disco de armazenamento
externo;
II - Aprovação pelos softwares de antivírus
utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Estado de Santa Catarina;
III -
Verificação de integridade do arquivo entregue em formato digital;
1§º - É
vedada a captura de documentos protegidos por
senha.
Art. 42º - Documentos digitais de áudio, vídeo,
plantas ou outros formatos poderão ser inseridos no SGP-e, caso seja necessário
à análise meritória do processo.
Art. 43º - Os órgão e entidades poderão
regulamentar, no âmbito de sua competência, o recebimento de documentos via
correio eletrônico, desde que não sejam feridas as disposições desta Instrução
Normativa.
Art. 44º - O documento apresentado em formato
eletrônico será inserido ao respectivo processo no ato da autuação e/ou
inclusão de documentos, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico
utilizado para armazenamento.
Parágrafo único: O documento de procedência
externa, com anotação de caráter sigiloso, será encaminhado diretamente à setor
competente, para que proceda à sua digitalização, bem como inclusão no SGP-e.
Seção II – Da Digitalização e Conferência
Art. 45º - Todo documento original, cópia
autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples, que for digitalizado e inserido em processo eletrônico, deve ser
submetido à conferência por servidor público, caso em que serão observados os
seguintes procedimentos:
I -
Digitalização em formato “Portable Document Format (PDF)”, com utilização de
processamento de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), de forma a garantir
que seu conteúdo seja pesquisável;
II -
Resolução mínima de 300 dpi (dots per inch ou pontos por polegada);
III -
Digitalização preferencialmente em arquivo eletrônico único até o tamanho máximo
estabelecido pelo sistema;
IV - Divisão
em tantos blocos quantos forem necessários, de forma que nenhum arquivo exceda
o limite estabelecido.
§ 1º - O usuário poderá verificar o limite no
sistema no momento da inserção ou pela central de ajuda.
Art. 46º - O objeto, cuja digitalização não
seja tecnicamente possível em arquivo eletrônico (PDF), tal como captura de
vídeo ou áudio, deve ser inserido ao sistema em formato original.
Art. 47º - Na conferência do documento
digitalizado, o usuário deve informar o tipo de conferência, registrando no
campo de cadastro específico no SGP-e, conforme as seguintes definições:
I - documento original;
II - cópia autenticada em cartório;
III -
cópia autenticada administrativamente; ou
IV -
cópia simples.
§ 1º - A conferência deverá ser realizada por
servidor.
Seção III – Da Exclusão e Desentranhamento de
documentos
Art. 48º - O usuário interno pode excluir
documentos que inseriu no sistema, caso seja necessário, antes de realizar a
tramitação.
Art. 49º - Após a tramitação, o usuário
interno pode tornar documentos sem efeito, caso seja necessário, por meio da
funcionalidade “desentranhamento de documento”.
§ 1º - Após assinatura, os documentos não
poderão ser alterados, de modo que eventual retificação será realizada com
inclusão de novo documento.
§ 2º - A setor que realizar desentranhamento
de um documento digital assinado arcará com a responsabilidade por tal ação e,
caso o tenha feito de forma equivocada, deverá solicitar ao setor competente
que refaça o documento e o assine para a inclusão no sistema.
Art. 50º - Os documentos inseridos ao
processo poderão ser desentranhados pelo setor atual do processo, desde que o
desentranhamento seja devidamente justificado.
CAPÍTULO X
DOS CONTROLES DE ACESSO
Art. 51º - Ao iniciar um processo no SGP-e, o
usuário poderá classificá-lo quanto ao controle de Nível de Acesso.
Art. 52º - Os processos e documentos no SGP-e
devem, em regra, ter acesso público e, excepcionalmente, controle de acesso
(sigilo).
Art. 53º - O setor de competência poderá
reclassificar o processo quanto ao controle de acesso através de perfil de
usuário específico para este fim.
§ 1º - A setor de competência é responsável
pela definição das regras de controle de acesso dos processos sob sua
responsabilidade.
§ 2º - Quando necessário, o setor
responsável, nos termos do parágrafo §1º deste artigo, deverá solicitar ao
Suporte do SGP-e a inclusão de controles de acesso específicos, de acordo com a
sua regra de negócio.
Art. 54º - A classificação do controle de
acesso ocorre caso o processo e/ou documento contenha informações referentes a:
I - documentos preparatórios: que subsidiam
decisões de ordem política, econômica, fiscal, tributária, monetária e
regulatória, tais como notas técnicas, pareceres e minutas de ato normativo.
II -
documentos que contenham informações pessoais, sobre pessoa identificada ou
identificável, que são restritas, acessíveis apenas por servidores legalmente
autorizados, bem como pela própria pessoa, conforme rol a seguir:
a) Informações
sobre o estado de saúde do servidor ou familiares;
b) Informações
financeiras ou patrimoniais;
c) Informações
sobre alimentandos, dependentes ou pensões;
d) Informações
sobre origem racial ou étnica, orientação sexual, convicções religiosas,
filosóficas ou morais; referentes à opiniões políticas, filiação sindical,
partidária ou à organizações de caráter religioso, filosófico ou político.
III -
Documentos que contenham hipóteses legais ou regulamentares de restrição de
acesso não previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º - A restrição de acesso permanecerá até
o advento de posicionamento final sobre o assunto objeto do processo ou
documento, ou até que seja publicado o respectivo ato normativo.
Art. 55º - O enquadramento de processo e/ou
documento no âmbito do SGP-e com controle de acesso não impede o pedido de
informações ou de vista sobre seu conteúdo, nos termos dos artigos 10 a 14 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nem pode ser utilizado como
justificativa para a negativa de acesso, devendo a solicitação ser apreciada
pelo setor competente e decidida com base nas disposições legais e
regulamentares vigentes acerca do sigilo das informações contidas no processo
e/ou documento.
CAPÍTULO XI – DA CLASSIFICAÇÃO POR ASSUNTO
Art. 56º - Todos os documentos e processos do
SGP-e devem ser reunidos pelo Assunto e Classe Documental a que pertencem.
§ 1º - O Assunto, bem como a Classe
Documental a que pertencem os documentos, serão definidos pelo Plano de
Classificação de Documentos e Tabela de Temporalidade, elaborada com base na
Instrução Normativa nº 18/2008 – SEA e nas normas do Conselho Nacional de
Arquivos – CONARQ, o que é de incumbência da Gerência de Gestão Documental da
SEA.
Art. 57º - A classificação dos processos e
documentos é efetuada no momento de cadastro no SGP-e, nos campos predefinidos
– Assunto e Classe, devendo o usuário escolher uma opção que se enquadre para o
processo ou documento a ser tramitado no Sistema.
§ 1º - O campo Assunto está relacionado à
função ou atividade que o processo ou o documento pertence e a Classe agrupa
documentos sobre determinado assunto conforme definido no Plano de
Classificação de Documentos.
§ 2º - O Assunto e a Classe atribuídos aos
processos ou documentos são extraídos do Sistema de Classificação e
Temporalidade de Documentos – SCTD, módulo do SGP-e, responsável por gerenciar
os instrumentos de gestão documental.
§ 3º - Quando não houver termos definidos
para o Assunto ou Classe no campo predefinido do sistema, o usuário deverá
comunicar imediatamente à Gerência de Gestão Documental – GEDOC para receber as
devidas orientações.
CAPÍTULO XII – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 58º -
Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SGP-e terão
garantia de integridade, autoria e autenticidade, mediante utilização de
Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - Assinatura digital: baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e
II - Assinatura cadastrada: mediante login e
senha de acesso do usuário.
§ 1º - As assinaturas realizadas
na forma do caput deste artigo serão consideradas válidas para todos os efeitos
legais.
§ 2º - As assinaturas são de
uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e
sigilo, bem como responder por seu uso indevido.
§ 3º - Os documentos
produzidos no SGP-e serão assinados eletronicamente por meio de usuário e
senha, observadas as normas de segurança e controle de uso.
§ 4º - O Governador do
Estado, Secretários e demais ordenadores de despesa, para fins de assinatura, poderão
optar por realizá-la quando em trânsito, sem prejuízo do exercício de outras
tarefas atribuídas ao respectivo substituto.
§ 5º - É facultado ao usuário
do SGP-e optar pela assinatura digital (ICP-Brasil), quando necessário.
§ 6º - A autenticidade de
documentos assinados no SGP-e pode ser verificada no Portal Corporativo de
Atendimento a partir das instruções que constam na tarja lateral dos documentos
assinados eletronicamente e mediante utilização do Código Verificador.
§ 7º - Os procedimentos para
configuração da assinatura digital ICP-Brasil deverão ser obtidos com a equipe
de tecnologia da informação do respectivo órgão ou entidade ao qual está
vinculado o usuário do SGP-e.
§ 8º - Os certificados
ICP-Brasil, adquiridos por meios próprios, devem possuir características
compatíveis com as disposições desta Instrução Normativa, bem como do Decreto nº
39 de 21 fevereiro de 2019, não sendo cabível, nesta hipótese, o ressarcimento
pela Administração dos custos de aquisição.
§ 9º - O disposto no § 4º
deste artigo não se aplica aos casos em que o titular da assinatura esteja em
período de férias ou outros afastamentos legais.
§ 10º - Somente serão
consideradas assinaturas válidas aquelas que forem realizadas pelo SGP-e para
documentos emitidos pela administração direta e indireta.
CAPÍTULO XIII
DA CONVERSÃO DE PROCESSO OU
DOCUMENTO FÍSICO EM ELETRÔNICO
Art. 59º - Os processos ou
documentos físicos produzidos anteriormente à implantação do processo
eletrônico no SGP-e deverão ser convertidos em processos e/ou documentos
eletrônicos.
Art. 60º - Setor em posse do
processo ou documento físico deverá convertê-lo para eletrônico, seguindo as
orientações contidas neste Capítulo, encaminhando as vias físicas ao setor de
guarda, que indicará o local, bem como informações de guarda definitiva.
§ 1º - Em casos excepcionais,
a guarda do documento poderá ser realizada fora do setor de guarda do Órgão que
converteu o processo, desde que devidamente justificado na tarefa de guarda.
Art. 61º - A
setor de guarda definirá onde as partes físicas convertidas em eletrônico serão
guardadas.
Art. 62º - A conversão de
processo ou documento físico em eletrônico deverá ocorrer integralmente de
acordo com os seguintes critérios:
a) O
processo/documento deverá ser iniciado com o documento de autuação
correspondente a sua capa e, em seguida, com a digitalização das demais folhas
que o compõem;
b) Serão
digitalizadas as faces das folhas numeradas que possuam conteúdo;
c) O
processo/documento deve ser digitalizado em ordem cronológica;
d) No
processo/documento que possuir mídia física, deve ser aposta folha remissiva
referenciando-a, devendo seu conteúdo ser compactado, preferencialmente em um
único arquivo, e inserido no SGP-e;
e) O
Termo de Encerramento de Trâmite Físico, conforme modelo no anexo I, deverá ser
incluído e assinado eletronicamente no SGP-e pelo servidor responsável, sendo
este o último documento após a digitalização do processo.
f) O
Termo de Encerramento de Trâmite Físico deverá ser assinado eletronicamente e
posteriormente impresso, numerado e anexado ao processo/documento físico.
g) Além
da inclusão do Termo de Encerramento de Trâmite Físico, o usuário que converter
um processo/documento físico para eletrônico deverá alterá-lo para formato
digital na opção “alterar dados” no sistema.
h) O
Usuário deverá criar uma tarefa do tipo “Encaminhar Guarda de
processo/documento físico” para o setor competente de guarda, conforme o caso.
i) O
processo/documento objeto da conversão para o suporte eletrônico deve ser o
mesmo já autuado no SGP-e, mantendo os mesmos interessados e data de autuação
do processo.
j) Nos
casos de processos apensados fisicamente, cada processo será convertido
individualmente, e os Termos relacionados nos seus respectivos números de
processos no SGP-e.
k) No
caso de juntada por anexação, o Termo de Encerramento de Trâmite Físico ficará
no próprio processo referência.
l) O
usuário deverá verificar as cópias digitalizadas no SGP-e para garantir a sua
correta digitalização.
m) O
processo eletrônico deverá seguir seu trâmite normal, sem necessidade de
esperar a guarda do processo físico.
§ 1º - Se houver algum
equívoco, o usuário deverá excluir os documentos digitalizados antes da
tramitação e realizar novamente o procedimento contido neste capítulo.
§ 2º - Verificando-se folha
faltante, ilegível ou cortada, após conferência ou trâmite, o usuário deverá
promover sua digitalização no processo/documento eletrônico, informando, no
nome da peça, que se trata de uma redigitalização de página, bem como realizar
a conferência, evitando assim, o desentranhamento de peças eletrônicas com
assinaturas.
CAPÍTULO XIV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 63º - A tramitação de
processos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa
Catarina, dar-se-á somente no SGP-e, sendo vedado o cadastramento em outros
sistemas com a finalidade de controle da tramitação.
§ 1º - A tramitação Eletrônica
no SGP-e não oferece a guia de tramitação do processo, sendo o envio e o
recebimento registrados automaticamente pelo sistema.
§ 2º - O setor é responsável
pelo processo desde o momento em que este lhe foi encaminhado, não havendo no
âmbito do SGP-e a situação de processo em trânsito ou aguardando recebimento.
§ 3º - Em caso de erro na
tramitação do processo eletrônico, a área de destino promoverá imediatamente a
devolução do processo ao remetente ou o envio para a área competente.
§ 4º - A tramitação será
realizada diretamente para o órgão/setor de destino, de modo que o
encaminhamento ao setor de protocolo não será mais necessário.
Art. 64º - O processo poderá
ser enviado, concomitantemente, para quanto setores forem necessárias à
execução das tarefas destinadas a instruí-lo.
Art. 65º - Ao finalizar a
instrução de um processo, no âmbito de sua atuação, o setor deverá realizar a
operação de trâmite do processo, conforme o caso, para o setor competente, que
realizará outra etapa instrutiva ou decidirá o processo definitivamente.
CAPÍTULO XV
DA VINCULAÇÃO E JUNTADA DE
PROCESSOS
Art. 66º - A vinculação de processos
será efetivada quando houver a necessidade de associar um ou mais processos,
para facilitar a busca de informações neles constantes.
Parágrafo único: A vinculação
de processos não se confunde com a juntada de processos, não havendo vinculação
entre suas tramitações, que continuam a ocorrer de forma autônoma.
Art. 67º - A juntada por
apensação de processos será realizada quando estiverem no mesmo setor, visando
uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, e nesses casos, os
processos podem ser desapensados a qualquer momento.
Art. 68º - A juntada de
processos por anexação, havendo união deles em definitivo, será realizada
quando referentes a um mesmo interessado e tratarem do mesmo assunto.
Art. 69º - A juntada de
processos deve ser precedida de determinação formal fundamentada.
Parágrafo único: no ato da
juntada do documento, o servidor responsável deverá observar se o documento
contém informação sigilosa ou pessoal, bem como registrar no SGP-e e sinalizar
do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação e
regulamentos vigentes.
CAPÍTULO XVI
DO ARQUIVAMENTO, DESTINAÇÃO E REABERTURA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
ELETRÔNICOS
Art. 70º - Quando o processo
for concluído, o servidor deverá arquivar o processo eletrônico no SGP-e.
Art. 71º - Os processos físicos
e eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de guarda definidos
pelo Sistema de Classificação de Documentos – SCTD.
Art. 72º - Os documentos
poderão ser eliminados após o cumprimento dos prazos de guarda previstos no
SCTD, respeitando os seguintes critérios da destinação documental:
I - A eliminação de documentos só poderá
ocorrer se a mesma estiver prevista nas Tabelas de Temporalidade, aprovadas
pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD e homologada pela
Comissão Permanente de Gestão Documental – CPGD.
II - Os documentos classificados como de
valor permanente nas Tabelas de Temporalidade não poderão ser eliminados,
deverão ser encaminhados ao Arquivo Público do Estado para a guarda, conforme
legislação arquivística.
Art. 73º - Os documentos e
processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de
preservação de forma que não haja perda ou corrupção da integridade das
informações.
Art. 74º - Os documentos
arquivados em forma eletrônica que tiverem sua integridade e autoria
asseguradas nos termos desta Instrução terão o mesmo valor probante, para todos
os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou
meio legalmente admitidos.
§ 1º - As reproduções em papel
obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico, presumem-se fiéis
para todos os fins de direito, conforme esta Instrução.
§ 2º - Os autos dos processos
eletrônicos devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
de armazenamento digital que garantam a autenticidade, preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a sua formação física.
Art. 75º - Observado o disposto
na legislação arquivística brasileira proposta pelo Conselho Nacional de
Arquivos – CONARQ, os documentos originais, independentemente do meio em que
forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma deste Decreto,
poderão ser eliminados ou transferidos para outro suporte local de acordo com o
Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade.
§ 1º - Os documentos externos
que forem digitalizados e inseridos no SGP-e, por servidor, serão considerados
os entregues originalmente, após a conferência e classificação previstas no
art. 47 desta Instrução Normativa, tramitando somente em meio eletrônico a
partir de então.
§ 2º - As certidões, os
contratos, as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios originais
emitidos por entes externos ao âmbito da administração do Estado de Santa
Catarina deverão ser mantidos em arquivo, após inserção no SGP-e, nos seus
respectivos órgãos, que deverão promover a guarda determinada pelo Plano de
Classificação e Tabela de Temporalidade.
Art. 76º - A reabertura de
processo já encerrado e arquivado deverá ser acompanhada de inclusão de informação
que fundamente a prática do ato e poderá ser feita a qualquer tempo.
CAPÍTULO XVII
DO ENVIO DO PROCESSO PARA
ÓRGÃOS EXTERNOS
Art. 77º - Quando houver
necessidade de encaminhar um processo para um órgão ou entidade que não utiliza
o SGP-e, deverá seguir o seguinte procedimento:
a) Instruir ao órgão solicitante a acessar o
Portal Corporativo/Atendimento do SGP-e;
b) Caso o órgão externo solicite uma cópia,
deverá realizar a materialização do processo e encaminhar via e-mail para o
órgão solicitante, ou;
c) Caso o envio por e-mail seja inviável pelo
tamanho do arquivo, o setor deverá encaminhar uma cópia impressa.
Art. 78º - Quando o processo
retornar de um órgão externo, o usuário deverá seguir as orientações contidas
no capítulo VIII desta instrução.
CAPÍTULO XVIII
DO PEDIDO DE VISTA E CÓPIA
Art. 79º - O acesso ao processo
poderá ser realizado por meio de acesso externo pelo Portal Corporativo de
Atendimento do SGP-e.
Parágrafo único: Caso o
processo seja sigiloso, o interessado deve solicitar o pedido de vistas ao
setor competente.
CAPÍTULO XIX
DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 80º - Os setores devem
recusar os processos e documentos que estiverem em desacordo com esta Instrução
Normativa, restituindo-os ao tramitante, especialmente aqueles em suporte
físico, quando deveriam ter sido encaminhados em formato eletrônico.
Art. 81º - Não serão
digitalizados nem capturados para o SGP-e, exceto nos casos em que tais
documentos venham a se tornar peças processuais:
I - Jornais, revistas, livros, folders,
propagandas e demais materiais que não caracterizam documento arquivístico e;
II - Correspondências pessoais.
Art. 82º - O uso inadequado do
SGP-e fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo único: Não havendo o
cumprimento da obrigação relatada no caput,
o titular se responsabilizará subsidiariamente pelas ações do usuário interno
colaborador lotado em seu setor.
Art. 83º - As dúvidas e casos
omissos desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Estado de
Administração.
Art. 84º - Fica revogada a
Instrução Normativa nº 02/SEA de 15/06/2011.
Art. 85º - Esta Instrução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e
cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, em Santa
Catarina, ao 01 dia do mês de Março de 2019.
Jorge Eduardo Tasca
Secretário de Estado da
Administração
ANEXO I
TERMO
DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO
Processo/Documento nº:
Interessado:
O processo/documento em epígrafe foi convertido em sua totalidade do suporte físico para eletrônico e inserido no
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGP-e, mantendo o mesmo número do
processo/documento em suporte físico e interessado.
A conversão foi registrada no processo/documento
eletrônico e físico, sendo arquivado no setor de arquivo da (preencher com o nome do setor que será
arquivado) para eventuais consultas.
Fica encerrada a tramitação do
processo/documento em suporte físico.
O processo originalmente em suporte físico era composto de:
Quantidade
de Volumes:
Quantidade
de Páginas:
Quantidade
de Mídias:
Processos/Documentos Juntados:
Os arquivos PDF oriundos da digitalização da documentação em suporte
físico foram devidamente submetidos a procedimento de conferência e autenticação por servidor público.
A conclusão do procedimento de conversão se deu na data de assinatura
eletrônica do presente Termo.
Nome e setor do servidor que realizou a
conferência
ANEXO II
TERMOS
E DEFINIÇÕES CONSTANTES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
1. Acesso externo: recurso do SGP-e que
permite oferecer ao usuário externo ao sistema SGP-e o acesso a íntegra ao
processo, por período determinado.
2. Arquivamento: é a guarda e conservação de
documentos de acordo com ordenações previamente estabelecidas, para fins de
consulta e informação.
3. Assinatura eletrônica: registro realizado
eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e
intransferível, para assinar documento eletrônico ou digital, e ocorrerá pelas
seguintes formas:
3.1. Assinatura cadastrada: mediante login e
senha de acesso do usuário;
3.2. Assinatura digital certificada: baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
4. Atividade de protocolo: conjunto de
operações que visam o controle dos documentos produzidos internamente e
recebidos externamente, assegurando sua localização, recuperação e acesso, tais
como: recebimento, classificação, registro, distribuição, digitalização,
tramitação interna e externa.
5. Autenticação: declaração de autenticidade
de um documento, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento
de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal.
6. Autenticidade: qualidade de um documento
ser exatamente como foi produzido, não tendo sofrido alteração, corrompimento
ou adulteração.
7. Código de classificação de documentos:
numeração sequencial atribuída ao documento e processo para classifica-los
quanto ao grupo funcional, sub-grupo, função e atividade que o documento ou processo
estão organizados no Plano Classificação de
Documentos.
8. Controle de acesso: forma de controle de
acesso de usuários a processos e documentos no SGP-E, quanto a informação neles
contida; o mesmo que sigilo.
9. Desentranhar: é o ato de tornar sem efeito
uma peça do processo.
10. Digitalização: processo de conversão da
fiel imagem de um documento para código digital.
11. Documento Público: são os documentos
produzidos e recebidos por um órgão governamental na condução de suas
atividades, classificados como: textuais, que são os manuscritos, impressos,
datilografados, digitalizados, ou nato digital, independente do suporte (papel,
microfilme, micro ficha, disquetes, em meio eletrônico); audiovisuais, que são
os filmes, fotografias, microfilmes, discos, fitas magnéticas; cartográficos,
que são os mapas, plantas, atlas, projetos arquitetônicos, e os iconográficos,
que são gravuras, desenhos e cartazes.
12. Documento eletrônico ou digital: é o
documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários,
podendo ser:
13. Nato digital: produzido originariamente
no SGP-e ou em meio eletrônico;
14. Digitalizado: obtido a partir da
conversão de um documento em suporte físico não digital, gerando uma fiel
representação em código digital.
15. Gestão de documentos: conjunto de
procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, avaliação
e arquivamento de documentos.
16. Juntada: é a união de um processo a
outro, com o qual tenha relação ou dependência, podendo se dar por anexação ou
apensação. Dar-se-á a juntada por anexação quando houver a união de um processo
a outro(s) definitivamente, com mesmo interessado e assunto. A apensação
consiste na união de dois ou mais processos para estudo, podendo ser
desapensado, separado, a qualquer momento, visando uniformidade de tratamento
em matéria semelhante.
17. Meio eletrônico: qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos em ambiente computacional.
18. Número SGP-e: código numérico, próprio do
SGP-e, sequencial gerado automaticamente para identificar única e
individualmente cada processo ou documento dentro do sistema.
19. Plano de Classificação de Documentos: é o instrumento de Gestão Documental utilizado para classificar
e por meio de códigos numéricos todo e qualquer documento produzido e recebido
ou acumulado pelo Órgão da administração pública no exercício de suas funções e atividades.
20. Processo: é o conjunto de documentos
reunidos e acumulados no decurso de uma ação administrativa ou judiciária,
seguindo tramitação, em que recebe pareceres, anexos e despachos. É todo
documento interno ou externo, devidamente protocolado que pela natureza do
assunto venha a ser objeto de decisão.
21. Processo eletrônico ou digital: aquele em
que os atos processuais são registrados e disponibilizados por meio eletrônico.
22. Processo principal: processo que, pela
natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como
complemento ao seu andamento ou decisão.
23. Sistema de Classificação e Temporalidade
de Documentos – SCTD: é o sistema informatizado de gerenciamento dos
instrumentos de gestão documental do Plano de Classificação e da Tabela de
temporalidade, dentro do SGP-e.
24. Solicitação de assinatura: recurso do
SGP-e que permite o agrupamento de documentos para assinatura em lote por
usuário de um ou mais setores.
25. Tabela de Assuntos: vocabulário
controlado onde é listado termos para identificar o assunto de um documento ou
processo, com especificidade que permite sua recuperação rápida e eficaz,
possibilitando o controle da terminologia de um domínio.
26. Tabela de Temporalidade e Documentos:
instrumento de gestão documental utilizado para registrar o ciclo de vida do
documento, onde consta os prazos de guarda dos documentos de fase corrente, sua
transferência ao arquivo intermediário ou central, e sua destinação final,
eliminação ou o recolhimento para guarda permanente.
27. Setor: designação genérica que
corresponde a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional
do Poder Executivo Estadual.
28. Usuário interno: todo servidor ativo da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo cadastrado no
sistema SGP-e.
29. Usuário interno colaborador: usuário
interno com permissão temporária, contratado, terceirizado, estagiário,
bolsista, menor aprendiz, ou equivalente, cujo cadastramento for solicitado por
seu superior.
30. Usuário
externo: pessoa física
ou jurídica com permissões para acessar processos
e assinar documentos internos
no sistema.
ANEXO III
TERMO
REMISSIVO DE OBJETO EM TRÂMITE ELETRÔNICO
Processo/Documento Nº
Descrição do objeto
Localização (ex: estante, caixa, gaveta...).
O objeto em epígrafe, por
impossibilidade de digitalização, está sendo substituído nesse
processo/documento por este termo, o qual será inserido no Sistema de Gestão de
Processos Eletrônicos – SGP-e, ficando sua guarda sob a responsabilidade do
setor de arquivo da (preencher com o nome do setor que será guardado).
Nome e setor do servidor responsável
pelo recebimento
Republicado
por incorreção