DECRETO
Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o processo de
desativação das Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC
0001/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DESATIVAÇÃO DAS
AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (ADRs)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica estabelecido o processo
de desativação das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) constantes do
Anexo I deste Decreto.
§ 1º O processo de desativação de
que trata o caput deste artigo
ocorrerá a partir da data de publicação deste Decreto até 30 de abril de 2019.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2019
todas as ADRs previstas na Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, deverão
estar desativadas.
§ 3º A partir da data estipulada no
§ 2º deste artigo, as Secretarias de Estado setoriais e as
entidades da Administração Pública Estadual Indireta, que detêm a competência
legal ou regimental diretamente relacionada com a matéria, assumirão as competências
de todas as ADRs desativadas, bem como eventuais bens, direitos e obrigações
remanescentes.
Art. 2º São diretrizes do processo
de desativação:
I – mitigação do risco de
descontinuidade dos serviços prestados à população, mediante planejamento
adequado das ações;
II – participação ativa das
Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta,
que serão responsáveis pelas competências das ADRs desativadas, cabendo-lhes:
a) o planejamento de ações;
b) a fiscalização das medidas implementadas; e
c) o atendimento a pedidos de informação, a orientação e o apoio
logístico, com a celeridade necessária; e
III – avocação das atividades
finalísticas das ADRs desativadas pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades
da Administração Pública Estadual Indireta.
Art. 3º O Secretário de Estado da
Administração instituirá Grupo de Coordenação responsável por monitorar e
fiscalizar o processo de desativação das ADRs.
§ 1º O Grupo de Coordenação será
integrado por:
I – representante da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), que coordenará os trabalhos;
II – representantes das Secretarias
de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta, que
deverão elaborar plano de ação a fim de assumir as competências das ADRs
desativadas, bem como eventuais bens, direitos e obrigações remanescentes; e
III – representantes dos órgãos
centrais dos Sistemas Administrativos, que deverão editar os atos normativos
complementares.
§ 2º Os membros do Grupo de
Coordenação não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o
exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Seção II
Das Competências Específicas
Art. 4º Os ocupantes do cargo de
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs mencionadas no
Anexo I deste Decreto serão responsáveis pela coordenação das atividades de
desativação e pela destinação dos bens, direitos e obrigações às Secretarias de
Estado setoriais e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta,
observadas as respectivas atribuições.
§ 1º Deverão ser elaboradas, no
prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, as seguintes
relações:
I – dos bens imóveis do Estado de
Santa Catarina utilizados pelas ADRs, com suas principais características;
II – dos bens móveis, devendo
constar o número de patrimônio, caracterização, localização e estado de
conservação, bem como a destinação que será dada a cada um;
III – dos materiais de consumo e
permanentes em estoque, com a caracterização e a destinação que será dada;
IV – dos processos de prestação de
contas pendentes de análise ou aprovação, devidamente caracterizados;
V – dos processos disciplinares ou
de sindicância, tomadas de contas especiais ou congêneres pendentes,
devidamente caracterizados;
VI – dos servidores efetivos lotados
e em exercício, devidamente caracterizados, especialmente com a identificação
dos órgãos de origem;
VII – dos documentos
administrativos, funcionais, jurídicos, contábeis, fiscais, inclusive
prestações e tomadas de contas, devidamente identificados e organizados em
caixas de arquivo morto, bem como a destinação que será dada;
VIII – dos contratos, convênios ou
congêneres ativos, devendo ser especificados o objeto, a vigência e os valores,
entre outros aspectos relevantes; e
IX – das obras em andamento e/ou que
estejam pendentes de regularização, devidamente identificadas e caracterizadas.
§ 2º Deverão ser elaborados, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto, planos de
ação para encerramento das atividades pendentes citadas no § 1º deste artigo,
até a data final estabelecida no § 1º do art. 1º deste Decreto.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no §
1º do art. 1º deste Decreto e não havendo disposição contrária, os Gerentes de
Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs em processo de desativação
deverão remeter, mediante protocolo, os bens, direitos e obrigações
remanescentes, inclusive aquelas previstas no § 1º deste artigo, às Secretarias
de Estado setoriais e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta
sucessoras, observados os atos normativos dos órgãos centrais dos Sistemas
Administrativos.
§ 4º Após o encerramento das
atividades previstas no art. 1º deste Decreto até a completa extinção das ADRs
em legislação ulterior, as obrigações acessórias legais, bem como a prestação
de contas do exercício aos órgãos de controle interno e externo, ficarão a
cargo do responsável pelos serviços contábeis atualmente designado.
Art. 5º Compete também ao Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs em processo de desativação, no
âmbito de ações essenciais ao funcionamento da ADR:
I – adjudicar e homologar
procedimentos licitatórios e praticar os atos relacionados à celebração e
manutenção, de contratos indispensáveis às atividades essenciais da ADR, bem
como rescindir e celebrar termos aditivos;
II – emitir Ordem de Serviço (OS) e
Autorização de Fornecimento (AF), quando necessário;
III – atuar como ordenador primário e designar, por meio de Portaria, o
ordenador secundário;
IV – designar servidores para adoção
de sindicâncias, processos disciplinares, providências administrativas,
instauração de tomada de contas especial e atos afetos à desativação da ADR;
V – solicitar reuniões e auxílio às
Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
e
VI – responder como representante
legal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos
ou entidades da Administração Pública, visando a manter a regularidade fiscal
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das ADRs em processo de
desativação, bem como pelas ADRs desativadas pelo Decreto nº 1.503, de 21 de
fevereiro de 2018, de acordo com a responsabilidade prevista no Anexo II do mencionado
Decreto.
§ 1º Fica vedado no âmbito da ADR em
processo de desativação:
I – celebrar convênios e
instrumentos congêneres; e
II – celebrar contratos e termos
aditivos, ressalvados aqueles necessários às atividades essenciais.
§ 2º Os procedimentos de análise das
prestações de contas de adiantamento, diárias, atos de pessoal, convênios e
instrumentos congêneres devem ser impulsionados com celeridade durante todo o
período de desativação, de forma a minimizar a existência de atos pendentes a
serem assumidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades da
Administração Pública Estadual Indireta que detêm a competência legal ou
regimental diretamente relacionada com a matéria, sucessoras das respectivas
competências.
Art. 6º As funções de consultoria e
assessoramento jurídicos das ADRs em processo de desativação serão exercidas
pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado setorial ou pelo órgão de
assessoramento jurídico da entidade da Administração Pública Estadual Indireta que
detêm a competência legal ou regimental diretamente relacionada com a matéria.
Parágrafo único. Quando não for
possível identificar a vinculação da Secretaria de Estado setorial ou da entidade
da Administração Pública Estadual Indireta com a matéria, a função de consultoria
jurídica será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Seção III
Dos Relatórios Mensais
Art. 7º O processo de desativação
das ADRs será realizado por meio de ações contínuas e planejadas a serem
informadas à SEA por meio de relatório mensal apresentando as medidas adotadas,
as quais deverão abranger:
I – planejamento conjunto com vistas
à continuidade do atendimento à população, mediante a transferência de
responsabilidade e do correspondente orçamento;
II – ações voltadas à distribuição
gradual de pessoal e de patrimônio, ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas e à preservação de documentos e processos;
III – extinção de compromissos
assumidos ou transferência de responsabilidade; e
IV – reporte às Secretarias de
Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta sobre
as questões não solucionadas ou sobre os procedimentos não concluídos.
§ 1º O relatório final deverá conter
informações precisas sobre o cumprimento das medidas de desativação, as
questões pendentes e os encaminhamentos adotados.
§ 2º Compete ao Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade instaurar processo específico,
devidamente autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), para
fins de registro das ações relacionadas à desativação, inclusive protocolos de
recebimento ou entrega de bens ou documentos, devendo exigir dos demais
gerentes os documentos emitidos no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 8º Ficam extintos os cargos em
comissão vagos das ADRs em processo de desativação constantes dos Anexos II-A,
II-B e II-C deste Decreto.
Art. 9º Ficam mantidos na estrutura
das ADRs em processo de desativação, até a data limite estabelecida no § 1º do
art. 1º deste Decreto, os seguintes cargos em comissão:
I – Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade;
II – Gerente de Saúde;
III – Gerente de Educação; e
IV – Gerente de Infraestrutura.
Art. 10. A redistribuição dos
servidores lotados nas ADRs ocorrerá de acordo com o interesse da Administração
Pública e mediante aprovação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão
de Pessoas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e na legislação pertinente, vedada a disposição para outros
Poderes do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os servidores públicos de
outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em exercício nas ADRs,
deverão se apresentar nos órgãos ou entidades de origem imediatamente após o
encerramento de suas atividades na respectiva ADR, mediante apresentação de
expediente emitido pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da
ADR em processo de desativação, até a data limite estabelecida no § 1º do art.
1º deste Decreto.
§ 2º Ficam automaticamente
prorrogadas as cessões ou disponibilidades de servidores de outros órgãos ou
entidades às ADRs, desde que essenciais à finalização das atividades previstas
neste Decreto, a critério do Gerente de Administração, Finanças e
Contabilidade, até a data prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os órgãos centrais dos
Sistemas Administrativos, a partir da articulação com os núcleos técnicos,
deverão editar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os atos normativos
necessários para a operacionalização da desativação das ADRs previstas neste
Decreto, inclusive cronograma das ações, bem como orientar o responsável pela finalização
das atividades previstas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de
2019.
Carlos Moisés da Silva
Governador do Estado
DOUGLAS BORBa
Secretário de Estado da Casa
Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
CÉLIA IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado
ANEXO I
ADRs EM PROCESSO DE DESATIVAÇÃO |
Joinville |
Blumenau |
Chapecó |
Criciúma |
Itajaí |
Lages |
Araranguá |
Campos Novos |
Concórdia |
Curitibanos |
Jaraguá do Sul |
Joaçaba |
Mafra |
Rio do Sul |
São Miguel do Oeste |
Tubarão |
Videira |
Xanxerê |
Maravilha |
São Lourenço do Oeste |
ANEXO II-A
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADR
DE JOINVILLE, PREVISTOS NO ANEXO II-A DA LEI Nº 16.795, DE 2015,
E NO ANEXO II, ITEM 1, DO DECRETO Nº 856, DE 2016
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
Secretário Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente do Secretário |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Gerente de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de
Convênios, Contratos e Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Sociais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento Regional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Especiais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO II-B
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NAS ADRs
DE BLUMENAU, CHAPECÓ, CRICIÚMA, ITAJAÍ E LAGES, PREVISTOS NO ANEXO II-B DA LEI
Nº 16.795, DE 2015, E NO ANEXO II, ITEM 2, DO DECRETO Nº 856, DE 2016
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
Secretário Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
2 |
DGI |
1 |
Gerente de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de
Convênios, Contratos e Licitações |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Sociais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento Regional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
ANEXO II-C
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NAS ADRS
DE ARARANGUÁ, CAMPOS NOVOS, CONCÓRDIA, CURITIBANOS, JARAGUÁ DO SUL, JOAÇABA,
MAFRA, RIO DO SUL, SÃO MIGUEL DO OESTE, TUBARÃO, VIDEIRA, XANXERÊ, MARAVILHA E
SÃO LOURENÇO DO OESTE, PREVISTOS NO ANEXO II-C DA LEI Nº 16.795, DE 2015, E NO
ANEXO II, ITEM 3, DO DECRETO Nº 856, DE 2016
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade por Agência |
Código |
Nível |
Secretário Executivo |
1 |
NC |
|
Consultor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas
Socioeconômicas Rurais e Urbanas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento
Regional e Apoio a Políticas Públicas |
1 |
DGS/FTG |
2 |