DECRETO Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre o processo de desativação das Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0001/2019,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE DESATIVAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (ADRs)

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Fica estabelecido o processo de desativação das Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs) constantes do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º O processo de desativação de que trata o caput deste artigo ocorrerá a partir da data de publicação deste Decreto até 30 de abril de 2019.

 

§ 2º A partir de 1º de maio de 2019 todas as ADRs previstas na Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, deverão estar desativadas.

 

§ 3º A partir da data estipulada no § 2º deste artigo, as Secretarias de Estado setoriais e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta, que detêm a competência legal ou regimental diretamente relacionada com a matéria, assumirão as competências de todas as ADRs desativadas, bem como eventuais bens, direitos e obrigações remanescentes.

 

Art. 2º São diretrizes do processo de desativação:

 

I – mitigação do risco de descontinuidade dos serviços prestados à população, mediante planejamento adequado das ações;

 

II – participação ativa das Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta, que serão responsáveis pelas competências das ADRs desativadas, cabendo-lhes:

 

a) o planejamento de ações;

 

b) a fiscalização das medidas implementadas; e

 

c) o atendimento a pedidos de informação, a orientação e o apoio logístico, com a celeridade necessária; e

 

III – avocação das atividades finalísticas das ADRs desativadas pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta.

 

Art. 3º O Secretário de Estado da Administração instituirá Grupo de Coordenação responsável por monitorar e fiscalizar o processo de desativação das ADRs.

 

§ 1º O Grupo de Coordenação será integrado por:

 

I – representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA), que coordenará os trabalhos;

 

II – representantes das Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta, que deverão elaborar plano de ação a fim de assumir as competências das ADRs desativadas, bem como eventuais bens, direitos e obrigações remanescentes; e

 

III – representantes dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos, que deverão editar os atos normativos complementares.

 

§ 2º Os membros do Grupo de Coordenação não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Seção II

Das Competências Específicas

 

Art. 4º Os ocupantes do cargo de Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs mencionadas no Anexo I deste Decreto serão responsáveis pela coordenação das atividades de desativação e pela destinação dos bens, direitos e obrigações às Secretarias de Estado setoriais e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta, observadas as respectivas atribuições.

 

§ 1º Deverão ser elaboradas, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, as seguintes relações:

 

I – dos bens imóveis do Estado de Santa Catarina utilizados pelas ADRs, com suas principais características;

 

II – dos bens móveis, devendo constar o número de patrimônio, caracterização, localização e estado de conservação, bem como a destinação que será dada a cada um;

 

III – dos materiais de consumo e permanentes em estoque, com a caracterização e a destinação que será dada;

 

IV – dos processos de prestação de contas pendentes de análise ou aprovação, devidamente caracterizados;

 

V – dos processos disciplinares ou de sindicância, tomadas de contas especiais ou congêneres pendentes, devidamente caracterizados;

 

VI – dos servidores efetivos lotados e em exercício, devidamente caracterizados, especialmente com a identificação dos órgãos de origem;

 

VII – dos documentos administrativos, funcionais, jurídicos, contábeis, fiscais, inclusive prestações e tomadas de contas, devidamente identificados e organizados em caixas de arquivo morto, bem como a destinação que será dada;

 

VIII – dos contratos, convênios ou congêneres ativos, devendo ser especificados o objeto, a vigência e os valores, entre outros aspectos relevantes; e

 

IX – das obras em andamento e/ou que estejam pendentes de regularização, devidamente identificadas e caracterizadas.

 

§ 2º Deverão ser elaborados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto, planos de ação para encerramento das atividades pendentes citadas no § 1º deste artigo, até a data final estabelecida no § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 1º do art. 1º deste Decreto e não havendo disposição contrária, os Gerentes de Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs em processo de desativação deverão remeter, mediante protocolo, os bens, direitos e obrigações remanescentes, inclusive aquelas previstas no § 1º deste artigo, às Secretarias de Estado setoriais e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta sucessoras, observados os atos normativos dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos.

 

§ 4º Após o encerramento das atividades previstas no art. 1º deste Decreto até a completa extinção das ADRs em legislação ulterior, as obrigações acessórias legais, bem como a prestação de contas do exercício aos órgãos de controle interno e externo, ficarão a cargo do responsável pelos serviços contábeis atualmente designado.

 

Art. 5º Compete também ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade das ADRs em processo de desativação, no âmbito de ações essenciais ao funcionamento da ADR:

 

I – adjudicar e homologar procedimentos licitatórios e praticar os atos relacionados à celebração e manutenção, de contratos indispensáveis às atividades essenciais da ADR, bem como rescindir e celebrar termos aditivos;

 

II – emitir Ordem de Serviço (OS) e Autorização de Fornecimento (AF), quando necessário;

 

III – atuar como ordenador primário e designar, por meio de Portaria, o ordenador secundário;

 

IV – designar servidores para adoção de sindicâncias, processos disciplinares, providências administrativas, instauração de tomada de contas especial e atos afetos à desativação da ADR;

 

V – solicitar reuniões e auxílio às Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta; e

 

VI – responder como representante legal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos ou entidades da Administração Pública, visando a manter a regularidade fiscal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das ADRs em processo de desativação, bem como pelas ADRs desativadas pelo Decreto nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, de acordo com a responsabilidade prevista no Anexo II do mencionado Decreto.

 

§ 1º Fica vedado no âmbito da ADR em processo de desativação:

 

I – celebrar convênios e instrumentos congêneres; e

 

II – celebrar contratos e termos aditivos, ressalvados aqueles necessários às atividades essenciais.

 

§ 2º Os procedimentos de análise das prestações de contas de adiantamento, diárias, atos de pessoal, convênios e instrumentos congêneres devem ser impulsionados com celeridade durante todo o período de desativação, de forma a minimizar a existência de atos pendentes a serem assumidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta que detêm a competência legal ou regimental diretamente relacionada com a matéria, sucessoras das respectivas competências.

 

Art. 6º As funções de consultoria e assessoramento jurídicos das ADRs em processo de desativação serão exercidas pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado setorial ou pelo órgão de assessoramento jurídico da entidade da Administração Pública Estadual Indireta que detêm a competência legal ou regimental diretamente relacionada com a matéria.

 

Parágrafo único. Quando não for possível identificar a vinculação da Secretaria de Estado setorial ou da entidade da Administração Pública Estadual Indireta com a matéria, a função de consultoria jurídica será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

 

Seção III

Dos Relatórios Mensais

 

Art. 7º O processo de desativação das ADRs será realizado por meio de ações contínuas e planejadas a serem informadas à SEA por meio de relatório mensal apresentando as medidas adotadas, as quais deverão abranger:

 

I – planejamento conjunto com vistas à continuidade do atendimento à população, mediante a transferência de responsabilidade e do correspondente orçamento;

 

II – ações voltadas à distribuição gradual de pessoal e de patrimônio, ao fiel cumprimento das obrigações assumidas e à preservação de documentos e processos;

 

III – extinção de compromissos assumidos ou transferência de responsabilidade; e

 

IV – reporte às Secretarias de Estado setoriais e entidades da Administração Pública Estadual Indireta sobre as questões não solucionadas ou sobre os procedimentos não concluídos.

 

§ 1º O relatório final deverá conter informações precisas sobre o cumprimento das medidas de desativação, as questões pendentes e os encaminhamentos adotados.

 

§ 2º Compete ao Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade instaurar processo específico, devidamente autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), para fins de registro das ações relacionadas à desativação, inclusive protocolos de recebimento ou entrega de bens ou documentos, devendo exigir dos demais gerentes os documentos emitidos no âmbito de suas competências.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES

 

Art. 8º Ficam extintos os cargos em comissão vagos das ADRs em processo de desativação constantes dos Anexos II-A, II-B e II-C deste Decreto.

 

Art. 9º Ficam mantidos na estrutura das ADRs em processo de desativação, até a data limite estabelecida no § 1º do art. 1º deste Decreto, os seguintes cargos em comissão:

 

I – Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade;

 

II – Gerente de Saúde;

 

III – Gerente de Educação; e

 

IV – Gerente de Infraestrutura.

 

Art. 10. A redistribuição dos servidores lotados nas ADRs ocorrerá de acordo com o interesse da Administração Pública e mediante aprovação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e na legislação pertinente, vedada a disposição para outros Poderes do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º Os servidores públicos de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em exercício nas ADRs, deverão se apresentar nos órgãos ou entidades de origem imediatamente após o encerramento de suas atividades na respectiva ADR, mediante apresentação de expediente emitido pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da ADR em processo de desativação, até a data limite estabelecida no § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º Ficam automaticamente prorrogadas as cessões ou disponibilidades de servidores de outros órgãos ou entidades às ADRs, desde que essenciais à finalização das atividades previstas neste Decreto, a critério do Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade, até a data prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos, a partir da articulação com os núcleos técnicos, deverão editar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os atos normativos necessários para a operacionalização da desativação das ADRs previstas neste Decreto, inclusive cronograma das ações, bem como orientar o responsável pela finalização das atividades previstas neste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2019.

 

Carlos Moisés da Silva

Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBa

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado

 

 

ANEXO I

 

ADRs EM PROCESSO DE DESATIVAÇÃO

Joinville

Blumenau

Chapecó

Criciúma

Itajaí

Lages

Araranguá

Campos Novos

Concórdia

Curitibanos

Jaraguá do Sul

Joaçaba

Mafra

Rio do Sul

São Miguel do Oeste

Tubarão

Videira

Xanxerê

Maravilha

São Lourenço do Oeste

 

 

ANEXO II-A

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA ADR DE JOINVILLE, PREVISTOS NO ANEXO II-A DA LEI Nº 16.795, DE 2015,
E NO ANEXO II, ITEM 1, DO DECRETO Nº 856, DE 2016

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC

 

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

2

DGI

1

Gerente de Apoio Operacional e Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Sociais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Especiais

1

DGS/FTG

2

 

 

ANEXO II-B

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NAS ADRs DE BLUMENAU, CHAPECÓ, CRICIÚMA, ITAJAÍ E LAGES, PREVISTOS NO ANEXO II-B DA LEI Nº 16.795, DE 2015, E NO ANEXO II, ITEM 2, DO DECRETO Nº 856, DE 2016

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC

 

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Assistente Técnico

2

DGI

1

Gerente de Apoio Operacional, Orçamento e Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Convênios, Contratos e Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Econômicas Rurais e Urbanas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Sociais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional

1

DGS/FTG

2

 

 

ANEXO II-C

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NAS ADRS DE ARARANGUÁ, CAMPOS NOVOS, CONCÓRDIA, CURITIBANOS, JARAGUÁ DO SUL, JOAÇABA, MAFRA, RIO DO SUL, SÃO MIGUEL DO OESTE, TUBARÃO, VIDEIRA, XANXERÊ, MARAVILHA E SÃO LOURENÇO DO OESTE, PREVISTOS NO ANEXO II-C DA LEI Nº 16.795, DE 2015, E NO ANEXO II, ITEM 3, DO DECRETO Nº 856, DE 2016

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade por Agência

Código

Nível

Secretário Executivo

1

NC

 

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas Socioeconômicas Rurais e Urbanas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento Regional e Apoio a Políticas Públicas

1

DGS/FTG

2