LEI Nº 17.622, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei
nº 15.736, de 2012, que dispõe, define e disciplina a piscicultura de águas
continentais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º
da Lei nº 15.736, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
..........................................................................................
......................................................................................................
X – gaiola ou
tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um
rio, lago, açude ou represa, construído e manejado de acordo com as normas
técnicas de engenharia e de acordo com a legislação vigente;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 4º
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A
piscicultura, quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d’água (LA)
acumulada, com o volume do tanque (VT) e com a capacidade de produção (CP),
será classificada em:
I – Sistema I: unidade
de produção de peixes em viveiros de:
a) porte pequeno:
LA menor ou igual a 5,00 ha (cinco hectares);
b) porte médio: LA
maior que 5,00 ha (cinco hectares) e menor ou igual a 50,00 ha (cinquenta
hectares); e
c) porte grande:
LA maior que 50,00 ha (cinquenta hectares);
II – Sistema II:
truticultura de:
a) porte pequeno:
VT menor ou igual a 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos);
b) porte médio: VT
maior que 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos) e menor ou igual a 1.000,00 m³
(mil metros cúbicos); e
c) porte grande:
VT maior que 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos);
III – Sistema III:
unidade de produção de peixes em tanques-rede de:
a) porte pequeno:
VT menor ou igual a 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos);
b) porte médio: VT
maior que 300,00 m³ (trezentos metros cúbicos) e menor ou igual a 1.000,00 m³
(mil metros cúbicos); e
c) porte grande: VT maior que 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos); e
IV – Laboratório
de Produção de Alevinos de:
a) porte pequeno: CP menor ou igual a 400.000 (quatrocentos mil)
alevinos;
b) porte médio: CP
maior que 400.000 (quatrocentos mil) e menor ou igual a 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) alevinos; e
c) porte grande:
CP maior que 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) alevinos.” (NR)
Art. 3º O art. 6º
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica
declarada de interesse social, econômico e ambiental a atividade de
piscicultura para fins de implantação e condução, atendidos os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os
procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e das
atividades previstos no caput deste
artigo serão efetivados no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa
Catarina (IMA) ou no órgão ambiental competente.
§ 2º Serão
autorizadas a implantação e manutenção da atividade de piscicultura em áreas de
preservação permanente, de acordo com o disposto no art. 120-E da Lei nº
14.675, de 13 de abril de 2009, e no § 6º do art. 4º da Lei federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.” (NR)
Art. 4º O art. 10
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O
licenciamento ambiental de piscicultura será processado no IMA ou órgão
ambiental competente nas modalidades ‘autorização ambiental’ e ‘licenciamento
ambiental’, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade,
nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, e apresentar projeto técnico, de acordo
com a instrução normativa específica em vigor.” (NR)
Art. 5º O art. 11
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O
licenciamento ambiental de piscicultura se dará mediante emissão de Licença
Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença
Ambiental de Operação (LAO).
§ 1º Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo as
atividades de piscicultura classificadas nos Sistemas I, II e III, quando de
porte pequeno, as quais serão autorizadas por meio da emissão de Autorização
Ambiental (AuA).
§ 2º Os
procedimentos administrativos de autorização ambiental e/ou licenciamento ambiental
deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem
obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à
inexistência de alternativa técnica e locacional à ação, à atividade ou ao
empreendimento proposto.
§ 3º As medidas
mitigadoras de que trata o § 2º deste artigo deverão ser adequadas e
proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente objeto da
intervenção.” (NR)
Art. 6º O art. 13
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Conforme
disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, a piscicultura em área de preservação
permanente poderá ser mantida, respeitados os parâmetros estabelecidos no art.
121-B da Lei nº 14.675, de 2009, e a implantação de novos empreendimentos em
área de preservação permanente deverá respeitar o estabelecido no art. 120-D da
referida Lei.
Parágrafo único. O
manejo dos viveiros, tanques e açudes, incluindo a retirada de sedimentos, não
será objeto de autorização ou licenciamento ambiental, devendo ser adotadas
medidas preventivas que assegurem a boa qualidade da água do corpo receptor, as
quais deverão constar da licença ou autorização inicial do empreendimento.”
(NR)
Art. 7º O art. 18
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A
atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede, em águas interiores de
domínio do Estado, será permitida desde que obedeça às seguintes exigências:
I – a profundidade
da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento
deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo, mais uma distância
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre a parte inferior da
estrutura e o álveo do corpo d’água, ou a relação de 1:1,75 m (um por um metro
e setenta e cinco centímetros) entre a parte submersa da estrutura de cultivo e
o vão livre sob ela, prevalecendo sempre a que for maior;
II – não deverá
existir uso conflitante no corpo d’água;
III – no caso de
reservatórios, deverá ser observada a cota média de operação deles;
IV – deverá ser
resguardado o fim primário do reservatório;
V – a locação das
estruturas de cultivo não deve impedir o livre acesso às margens do corpo
d’água; e
VI – em unidade de
conservação, deverá ser observada a legislação específica em vigor.
§ 1º Fica
estabelecido, como critério de ocupação, o limite máximo de 1% (um por cento)
da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos, considerando-se
o ponto médio de depleção.
§ 2º O
licenciamento ambiental dos parques aquícolas situados em reservatórios
artificiais seguirá o disposto na Resolução nº 413, de 26 de julho de 2009, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 3º Para efeitos
deste artigo entende-se como corpos d’água fechados ou semiabertos os
reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas,
açudes, depósitos decorrentes de águas pluviais e remansos de rios.” (NR)
Art. 8º O art. 20
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
........................................................................................
I – qualidade da
água: os critérios de lançamento de efluentes dos empreendimentos de
piscicultura devem atender à Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do CONAMA;
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º O art. 25
da Lei nº 15.736, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A
piscicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade
zootécnica e socioeconômica.” (NR)
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.736, de 11 de janeiro de 2012:
I – os §§ 1º e 2º
do art. 4º;
II – o art. 7º; e
III – o art. 12.
Florianópolis, 17
de dezembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado