LEI Nº 17.621, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe
sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o
Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e
de prevenção contra sinistros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e
do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.6º ......................................................................................
................................................................................................
XVI - os atos relativos ao Microempreendedor
Individual (MEI).” (NR)
Art. 2º O
art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.18......................................................................................
................................................................................................
§ 3º O
Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista
neste Capítulo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente