LEI Nº 17.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o acesso gratuito do atleta e do ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica garantido ao atleta e ao ex-atleta profissional de futebol o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol, de forma gratuita, em dias de jogos, no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º A Associação de Garantia ao Atleta Profissional de Santa Catarina (AGAP - SC), deverá:

 

I – quando solicitado pelo atleta ou ex-atleta, expedir carteira de gratuidade, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada sucessivamente por igual período; e

 

II – determinar o número de assentos reservados por jogo, que não poderá exceder a 20 (vinte).

 

§ 1º A carteira de gratuidade deve ser apresentada por seu titular, quando do acesso ao estádio de futebol, devidamente acompanhada da carteira de identidade ou documento equivalente.

 

§ 2º Caberá aos clubes de futebol indicar o local dos assentos destinados aos atletas e ex-atletas profissionais de futebol em dias de jogos.

 

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

 

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente