LEI Nº 17.619, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2018
Dispõe sobre o acesso gratuito do
atleta e do ex-atleta profissional de futebol aos
estádios de futebol, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e
do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica garantido ao atleta e ao ex-atleta
profissional de futebol o direito de ingresso e assento nos estádios de
futebol, de forma gratuita, em dias de jogos, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
A Associação de Garantia ao Atleta Profissional de Santa Catarina (AGAP - SC),
deverá:
I –
quando solicitado pelo atleta ou ex-atleta, expedir
carteira de gratuidade, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada
sucessivamente por igual período; e
II –
determinar o número de assentos reservados por jogo, que não poderá exceder a
20 (vinte).
§ 1º A
carteira de gratuidade deve ser apresentada por seu titular, quando do acesso
ao estádio de futebol, devidamente acompanhada da carteira de identidade ou
documento equivalente.
§ 2º
Caberá aos clubes de futebol indicar o local dos assentos destinados aos atletas
e ex-atletas profissionais de futebol em dias de
jogos.
Art. 3º O
benefício de que trata esta Lei é pessoal e intransferível.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente